Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5034953-40.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE ASSUNCAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de repetição dos valores pagos a maior; (iii) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada de 25,77% ao mês e 1.466,32% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado de 86,50% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC.
2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
3. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual, devendo operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme art. 369 do Código Civil.
4. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.
5. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois não houve comprovação de que a conduta da instituição financeira tenha ocasionado sofrimento que extrapole um mero aborrecimento ou dissabor, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARIA DE LOURDES SANTOS DE ASSUNCAO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do dispositivo que segue (evento 27, SENT1):
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES SANTOS DE ASSUNÇÃO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em suas razões (evento 32, APELAÇÃO1), arguiu o equívoco do juízo a quo ao concluir pela não abusividade dos juros, apontando que a taxa contratada superou em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alegou a necessidade de reforma da sentença para adequar os juros remuneratórios, com a consequente repetição do indébito e condenação por danos morais. Postulou a inversão dos ônus sucumbenciais. Requereu, ao final, o provimento do apelo nos termos requeridos.
Houve contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal devolve a matéria atinente aos pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, repetição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Passo à análise.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial.
JUROS REMUNERATÓRIOS
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é o contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 51722939), celebrado em 28/07/2022, no valor de R$ 1.302,33, para pagamento em 8 parcelas, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 25,77% ao mês e 1.466,32% ao ano (evento 1, CONTR6).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (“Crédito pessoal não consignado”) era de 86,50% ao ano:
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, impõe-se o provimento do recurso para revisar a cláusula contratual e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES
Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.
Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro.
Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.
Nesse sentido, destaco precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei -
Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.
Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior.
DANO MORAL
O dano moral constitui modalidade autônoma de lesão extrapatrimonial que encontra sua fundamentação nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade.
A CF/88 consagrou o dano moral como direito fundamental em seu art. 5º, V e X, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nesse sentido, a configuração do dano moral indenizável demanda a comprovação inequívoca de uma efetiva lesão a direitos da personalidade notadamente aqueles que tutelam a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade pessoal, a integridade psíquica e a vida privada do indivíduo.
Portanto, não sendo presumido pela abusividade contratual, a parte deve comprovar abalo real decorrente da situação vivenciada.
É o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA POR VENDA CASADA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA INCONTROVERSA. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA NA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO PONTO DE VISTA MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS ALEGADOS. AUSENTE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AUSENTE (Apelação Cível, Nº 50497517320238210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 19-8-2024) - grifei -
Assim, considerando a ausência de provas de que a conduta da instituição tenha ocasionado sofrimento que extrapole um mero aborrecimento ou dissabor, mantenho a decisão do Juízo a quo.
Ante os argumentos expostos, impõe-se o parcial provimento ao recurso para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação e admitir a compensação e a repetição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No caso concreto, considerando que ambas as partes resultaram, em parte, vencedoras e vencidas, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, na razão de 30% de responsabilidade da parte consumidora/autora e 70% da instituição financeira.
Considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda, fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da requerida em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (danos morais), bem como em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da parte demandante, nos termos do artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade de tais parcelas em relação a parte autora por força da gratuidade judiciária.
Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.