Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5034294-31.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
APELANTE: AMILTON DE ALMEIDA MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por AMILTON DE ALMEIDA MOURA em face da sentença que julgou procedente/parcialmente procedente/improcedentes os pedidos contidos na ação que move contra/lhe move FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
In casu, a demanda diz respeito as matérias enfrentadas no Tema 1414 do STJ, considerando que envolve contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Com efeito, em fevereiro de 2026, os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção do e. STJ, nos termos da ementa a seguir transcrita:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026)(grifei)
Formalizado o Tema Repetitivo nº 1.414 do e. STJ, sobreveio, no dia 13 de março de 2026, a determinação para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versarem sobre a mesma questão no território nacional, nos seguintes termos:
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Portanto, inviável o julgamento pendente.
À vista disso, determino a suspensão do presente recurso por 6 meses, retornando após, salvo se antes julgado de forma definitiva o incidente.
Consigno que durante o período da suspensão, o feito deverá permanecer em Secretaria, com a movimentação própria.
Intimem-se.