Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031131-43.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: JOAO MARIA JUARES DA ROCHA
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Registro, somente para conhecimento das partes, que assumi a titularidade da vara em 10/03/2025.
Na data de hoje, o 2º Juizado da 5ª Vara Cível conta com 8.162 (oito mil cento e sessenta e dois processos).
A vara acumula, hoje, 882 processos aguardando sentença.
A presente demanda foi ajuizada em 26/09/2024 15:47:08.
O juízo está observando a ordem cronológica de conclusão e as preferências legais, conforme o disposto no art. 12, do CPC e, informa - desde já - que não medirá esforços para a observância do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A lei afirma que a ordem cronológica é "preferencial" e o art. 12, §2º VII e IX duas especiais hipóteses de exclusão:
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
O inciso, I, entretanto, também impõe preferência à sentença homologatória de acordo.
O presente feito encontra-se concluso aguardando a análise do pedido de produção de provas.
Vale lembrar que o art. 374, do CPC, traz o rol de fatos que não dependem de prova.
Além disso, na linha do art. 434 e 435, do CPC, não há necessidade de realização de audiência - sendo caso de indeferimento de inquirição de testemunhas (art. 443, I e II, do CPC) quando a parte quiser provar fatos que já estão documentalmente provados.
Assim, tendo em vista que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo Princípio da Cooperação Processual (art. 5º e 6º, do CPC), os participantes do processo judicial devem adotar postura cooperativa para a obtenção da melhor prestação jurisdicional possível, intimem-se às partes para que no prazo de 10 (dez) dias, REAFIRMEM A NECESSIDADE na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
O silêncio será interpretado como desistência da prova e autorizará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Reafirmado o interesse na prova, voltem conclusos para análise.
No silêncio ou expressamente manifestado o desinteresse na prova anteriormente formulada, voltem conclusos para sentença.