Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010974-15.2025.8.21.0021/RS
EMBARGANTE: JOSÉ PAULO FORMENTINI
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ PAULO FORMENTINI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU. Pleiteou o Embargante a revisão dos encargos da Cédula de Crédito Bancário nº 2205480, relativamente a um empréstimo bancário no valor de R$ 314.937,79. Alegou a iliquidez do título executivo por ausência de extratos de conta corrente. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios e moratórios são abusivas e superam a taxa média de mercado, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização da mora, indicando como valor incontroverso o montante de R$ 307.939,17.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 19, DESPADEC1).
A Embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 24, IMPUGNAÇÃO1). Arguiu a necessidade de rejeição liminar da alegação de excesso de execução pela ausência de planilha de cálculo. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, instruído com a ficha gráfica de evolução do débito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o crédito foi utilizado para fomento da atividade comercial do Embargante. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, os quais se revelam inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Requereu a improcedência da demanda.
O Embargante apresentou resposta à impugnação (evento 30, RESPOSTA1).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 32, DESPADEC1), o Embargante requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a existência de abusividade nos encargos contratuais (evento 39, PET1), enquanto que a parte Embargada silenciou (evento 37).
II - DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
O Embargante arguiu a preliminar de iliquidez do título executivo, aduzindo a falta de extratos de conta corrente e de detalhamento dos encargos na planilha de evolução do débito (evento 1, INIC1).
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, representando dívida certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, XII, do CPC.
A execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 2205480 (evento 1, CONTR4), acompanhada de demonstrativo detalhado do débito que discrimina o valor principal, os encargos incidentes e a evolução da dívida (evento 1, EXTR5 e evento 1, EXTR6).
Tratando-se de empréstimo com parcelas fixas, a apresentação de extratos de conta corrente é desnecessária, pois o débito não decorre de contrato de abertura de crédito rotativo. A planilha anexada atende aos requisitos legais e viabiliza a perfeita compreensão da evolução do débito.
Rejeito, portanto, a alegação da parte Embargante.
III - DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
A Cooperativa Embargada sustentou que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente no tocante ao excesso de execução, sob a alegação de que o Embargante não apresentou o demonstrativo de cálculo discriminado exigido por lei (evento 24, IMPUGNAÇÃO1).
A questão prejudicial não merece acolhimento.
O art. 917, §3º, do CPC determina que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o Devedor deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo.
No caso, o Embargante atendeu ao requisito legal ao apresentar o demonstrativo discriminado no evento 5, OUT3, apontando como incontroverso o montante de R$ 307.939,17. A suficiência dos cálculos e a exatidão dos valores constituem matéria atinente ao mérito e com ele serão apreciadas.
Assim, rejeito a alegação da parte Embargante.
IV - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Embargante requereu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. A Cooperativa Embargada contestou o pedido, argumentando que a relação jurídica não é de consumo, pois o crédito foi utilizado para o fomento da atividade econômica do Devedor.
A pretensão do Embargante não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e cooperado equipara-se à relação bancária, atraindo a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a caracterização do Devedor como destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º da legislação consumerista, ou a demonstração de sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário nº 2205480 foi emitida para fins de assunção e renegociação de dívidas anteriores da empresa BIOVVIGOR INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA (evento 1, CONTR4), da qual o Embargante é sócio proprietário (evento 9, OUT2, página 4).
O próprio Embargante qualificou-se como comerciante e produtor agropecuário, sustentando que o crédito se destinou ao custeio de sua atividade comercial (evento 1, INIC1, página 7).
Nesse contexto, o crédito bancário foi obtido como insumo para fomento de atividade econômica, descaracterizando a relação de consumo, pois o Embargante não figura como destinatário final do serviço financeiro. Inexistindo prova de vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria maximalista mitigada, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do CPC.
V - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Considerando as alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos:
A legalidade e a abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 2205480 em comparação com as taxas médias praticadas no mercado à época da contratação.
A caracterização ou a descaracterização da mora do Devedor em razão de eventual cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
A existência de excesso de execução e a exatidão do saldo devedor apontado pela Cooperativa Exequente (R$ 317.500,37) em contraposição ao valor indicado pelo Embargante (R$ 307.939,17).
VI - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do CPC.
Caberá ao Embargante: o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), notadamente a abusividade dos juros contratados em relação à taxa média de mercado e o alegado excesso de execução.
Caberá à Cooperativa Embargada: o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Embargante (inciso II), o que compreende a demonstração da regularidade e da legalidade das taxas aplicadas e a exatidão dos cálculos apresentados na execução.
VII -DAS PROVAS
Para o esclarecimento das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova documental, consistente nos documentos que instruem a execução e os embargos.
No tocante ao requerimento de prova pericial contábil formulado pelo Embargante (evento 39, PET1), a controvérsia cinge-se à abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas no título, cuja verificação depende do simples confronto entre as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 2205480 e as tabelas de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Trata-se de matéria eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, a qual apenas oneraria o processo e retardaria a entrega da prestação jurisdicional. A exatidão dos cálculos e a eventual adequação do saldo devedor poderão ser resolvidas por meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, caso acolhidos os pedidos de revisão.
Portanto, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
VIII - Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.