Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012730-59.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: GENECI CAMARGO
ADVOGADO(A): BRUNO DEON ROSSATO (OAB RS084266)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA PRESCRIÇÃO
Consoante entendimento que predomina no E. TJRS, tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato, pois se trata de ação revisional de contrato bancário, com prazo de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Neste sentido, cito:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. OBJETO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS) Nº 4346.XXXX.XXXX.4010, COM LIMITE DE R$ 3.360,00. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O BANCO DEFENDE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL AO FEITO. ENTRETANTO, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. [...] NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. LOGO, REJEITO A ALEGAÇÃO DO APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50250999720158210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-03-2022)- grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade [...]. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020) - grifei.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito.
2. DA DECADÊNCIA
Também como prejudicial de mérito da contestação, a parte demandada suscitou a configuração de decadência.
A rigor, verifica-se que o pedido da parte autora é revisional/anulatório de cláusulas, cujo prazo é prescricional, não se cogitando da aplicação do art. 178 do CC, que se aplica apenas: I) no caso de coação, do dia em que ela cessar; II) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Nesse sentido, a parte autora requer que seja declarada a nulidade de cláusula/instrumento contratual que preveja a cobrança de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito), por nulidade ou abusividade, bem como, condenada a parte ré à repetição do indébito, sem cogitar dos vícios previstos no art. 178 do CC.
Logo, de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, não se trata.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito.
3. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA
Ainda em preliminar de contestação, a parte ré requereu a intimação da autora para que apresente procuração atualizada, pois a procuração constante nos autos seria desatualizada e inespecífica quanto aos poderes outorgados e ao objeto da demanda.
A validade e suficiência da procuração são preceitos básicos do ordenamento jurídico processual. A procuração genérica, desde que observadas as formalidades legais, é plenamente válida para conferir ao advogado os poderes necessários para representar o outorgante em processos judiciais, como é o caso presente.
Nesse sentido, entendo que a procuração apresentada pela parte autora no evento 1, PROC2 está em conformidade com as exigências legais, conferindo ao advogado poderes suficientes para atuar no processo em questão. Não há fundamentos para exigir a atualização da procuração para poderes específicos para o caso em tela, especialmente quando a procuração genérica já abrange a possibilidade de atuação em juízo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e determino o prosseguimento regular do processo.
4. DAS PROVAS
Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora permaneceu silente, ao passo que o banco réu requereu a tomada de depoimento pessoal da demandante (evento 35, PET1).
Quanto ao requerimento da parte ré de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora, entendo ser o caso de indeferimento.
O Código de Processo Civil, no art. 370, § único, concede ao julgador a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes, sempre que, conforme o objeto ou a causa de pedir do processo, verificar-se a inadmissibilidade da prova.
No caso em tela, a pretensão versada no feito são questões de direito, comprovadas mediante prova documental, e posterior interpretação jurídica destas.
Ante o exposto, por considerar que o ato requerido pela parte ré não se mostra útil e necessário à elucidação do feito, indefiro a dilação probatória, com fundamento no art. 370, § único, do CPC.
5. DA SUSPENSÃO DO FEITO
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 70084650589, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 28, o qual possui como objeto: (i) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão do negócio em contratos de empréstimo consignado e; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. Veja-se:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Ora, com a admissão do incidente, o E.TJRS determinou a suspensão das demandas que versam acerca dos pontos debatidos (validade do RMC, existência de dano moral indenizável e outras questões), desde que se encontrem maduras para julgamento - significa dizer, já tenham sido regularmente processadas, inclusive com intimação para as provas.
Ante o exposto, considerando não haver mais provas a serem produzidas, SUSPENDO o feito, na forma do art. 313, IV c/c art. 980, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR n.º 28, que deverá ser observado na solução desta causa.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.