Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013257-03.2024.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
EXECUTADO: GUILHERME MARTINS
ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)
ADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)
EXECUTADO: CALCADOS GM LTDA
ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)
ADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)
EXECUTADO: JEOVANI MARTINS
ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)
ADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte executada foi regularmente citada (evento 34, CERTGM1), deixando, contudo, de efetuar o pagamento do débito e de apresentar defesa ou qualquer manifestação apta a obstar o prosseguimento dos atos executivos.
Cumpre destacar que a execução desenvolve-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo adotar as medidas executivas adequadas à satisfação do crédito, observada a ordem legal e a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, considerando o requerimento formulado pela parte exequente e a inexistência de pagamento voluntário da obrigação, passa-se à análise do pedido de penhora dos direitos decorrentes de contrato de consórcio titularizado pela parte executada.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Nesse contexto, é cabível a penhora de direitos sobre cotas de consórcio, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citado pela parte exequente.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 6, PET1, e determino a expedição de ofícios à Sicoob Administradora de Consórcio Ltda. solicitando informações sobre a existência de cotas de consórcio em nome do executado CALCADOS GM LTDA, CNPJ: 46099924000198, devendo a instituição prestar as seguintes informações: (1) o objeto do contrato; (2) o valor contratado; (3) os valores pagos; e (4) os valores pendentes de pagamento.
Em caso de existência de valor de cota de consórcio em nome da parte executada, determino, desde já, a penhora até o limite do valor devido nos autos, qual seja R$ 33.873,12 (evento 50, CALC2), devendo a Administradora de Consórcios Sicoob proceder à transferência do referido valor para subconta judicial vinculada a estes autos, informando a este Juízo o cumprimento da medida.