Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
WILIAM SILVESTRE
CPF
Autor
JUREMA TERESINHA ZANCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS
OAB/RS 100379·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CENCI AGOSTINI
OAB/RS 102173·CPF·Representa: Autor
VITORIA ELISA DA SILVA GALINA
OAB/RS 122683·CPF·Representa: Autor
DAGOBERTO MACHADO DOS SANTOS
OAB/RS 33921·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA
OAB/RS 105535·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 17:41
Petição
26/02/2026, 19:16
Publicação
18/02/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001478-39.2018.8.21.0010/RS RELATOR: ELIANE APARECIDA RESENDE
EXEQUENTE: WILIAM SILVESTRE
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 189 - 21/01/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:36
Expedida/certificada
12/02/2026, 08:19
Petição
21/01/2026, 14:46
Petição
08/12/2025, 14:15
Publicação
26/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001478-39.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: WILIAM SILVESTRE
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, bem como apresente o demonstrativo de cálculo do valor devido atualizado e discriminado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001478-39.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: WILIAM SILVESTRE
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, bem como apresente o demonstrativo de cálculo do valor devido atualizado e discriminado.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 13:45
Petição
18/11/2025, 09:57
Petição
11/11/2025, 15:27
Publicação
05/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001478-39.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: WILIAM SILVESTRE
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
ADVOGADO(A): VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683)
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
EXECUTADO: JUREMA TERESINHA ZANCO
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB RS105535)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO MACHADO DOS SANTOS (OAB RS033921)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizada penhora via Sisbajud nas contas bancárias das executadas, sobreveio retorno parcialmente positivo, com bloqueios de R$ 1.095,16 em relação à Jurema (171.1).
A executada apresentou impugnação aos valores bloqueados judicialmente, sob argumento de que seriam impenhoráveis as quantias porque não superam 40 salários-mínimos (163.1).
Instada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de desbloqueio, alegando que não há comprovação de que os valores seriam impenhoráveis (174.1).
É o breve relato. Decido.
Nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, quando da impugnação à penhora on-line, incumbe à parte devedora comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em relação à impenhorabilidade alegada pela executada sob o argumento de que a constrição atingiu suas únicas reservas financeiras, provenientes de verba de natureza alimentar, tenho que não logrou êxito em demonstrar o alegado.
Por outro lado, tenho que a quantia ao todo bloqueada - R$ 1.095,16 - não supera a importância de 40 salários-mínimos, razão pela qual está configurada sua impenhorabilidade na forma do art. 833, X, do CPC.
Destaco que, nada obstante a referência legal à caderneta de poupança, é forçoso reconhecer que o entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária tanto pelo STJ quanto pelo TJRS é mais extensivo. De fato, ambos os tribunais têm reiteradamente decidido que a impenhorabilidade da quantia poupada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser observada seja ela depositada em conta-corrente, seja ela aplicada em caderneta de poupança, seja ela resguardada em outros fundos de investimento.
Nesse sentido verificam-se os seguintes arestos do STJ e do TJRS:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73.2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.(REsp 1624431. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento: 01/12/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 15/12/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. Precedentes também deste Colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083946640, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 31-07-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO BACENJUD. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Colegiado tem entendimento de que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil não se limita aos depósitos em caderneta de poupança, abrangendo, também, os valores depositados em conta corrente e em investimentos bancários até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. No caso concreto, conforme extratos bancários carreados ao processo, na data do bloqueio, a recorrente possuía menos de quarenta salários mínimos em depósito nas suas contas bancárias, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083951723, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 23-07-2020)
Por tais razões, ACOLHO a impugnação para determinar o levantamento da constrição dos valores bloqueados judicialmente nas contas bancárias do devedor.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o referido alvará, nos dados bancários que deverão ser informados pelo executado no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, deverá o exequente dar prosseguimento ao feito.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 16:37
Petição
24/10/2025, 11:15
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:52
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:43
Publicação
21/10/2025, 03:08
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001478-39.2018.8.21.0010/RS RELATOR: CARLOS FREDERICO FINGER
EXEQUENTE: WILIAM SILVESTRE
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 16/10/2025 - PETIÇÃO
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:44
Expedida/certificada
17/10/2025, 12:28
Petição
16/10/2025, 19:56
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 17:55
Comunicação eletrônica
05/09/2025, 12:34
Movimentação processual
03/09/2025, 17:10
Comunicação eletrônica
25/08/2025, 16:14
Petição
31/07/2025, 15:18
Publicação
28/07/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001478-39.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: WILIAM SILVESTRE
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para juntar cálculo atualizado do débito.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 19:05
Comunicação eletrônica
20/06/2025, 18:02
Petição
09/06/2025, 16:05
Expedida/Certificada
09/06/2025, 16:03
Publicação
23/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001478-39.2018.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: WILIAM SILVESTRE
ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)
ADVOGADO(A): VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro nova tentativa de penhora de valores via Sisbajud na modalidade "teimosinha", haja vista o lapso temporal entre a presente decisão e a última penhora online realizada (menos de um ano).
No caso, tenho que descabe transferir ao juízo a incumbência exclusiva de localizar patrimônio por meio de sucessivas ordens de penhora on-line, sobretudo quando as consultas já foram realizadas. De efeito, trata-se de atribuição precípua da parte credora em um processo de execução, a quem compete efetuar a busca patrimonial de forma ativa.
Observo que não se está negando o direito da parte em valer-se da ferramenta Sisbajud, nem se está deixando de observar o princípio da cooperação. O que se está pontuando é que tal diligência já foi realizada pelo juízo e a parte exequente não demonstrou minimamente ter ao menos tentado localizar outros bens passíveis de constrição.
Ressalto, ainda, que ordens de pesquisa via Sisbajud sobrecarregam o Judiciário, não podendo a parte credora adotar conduta passiva e requerer reiteradamente diligências já promovidas e que não trouxeram resultado útil à satisfação do crédito.
Intime-se o exequente sobre o prosseguimento.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:56
Outras Decisões
21/05/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 17:35
Petição
17/04/2025, 11:17
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2025, 03:03
Documento (Ofício)
12/03/2025, 12:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/01/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:24
Outras Decisões
14/01/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 15:24
Petição
02/12/2024, 15:48
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:07
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2024, 18:59
Expedida/certificada
04/11/2024, 18:55
Petição
03/11/2024, 19:36
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:48
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 18:33
Expedida/certificada
22/10/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 17:58
Petição
19/09/2024, 15:17
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2024, 18:53
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 12:33
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:31
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 15:07
Petição
20/07/2024, 21:10
Confirmada
15/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/07/2024, 14:21
Outras Decisões
05/07/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 18:13
Petição
03/05/2024, 15:10
Confirmada
22/04/2024, 23:59
Petição
18/04/2024, 14:42
Confirmada
18/04/2024, 14:42
Expedida/certificada
12/04/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:30
Mudança de Parte
12/04/2024, 17:25
Petição
08/04/2024, 18:36
Confirmada
08/04/2024, 18:36
Expedida/certificada
08/04/2024, 18:21
Outras Decisões
08/04/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 13:25
Petição
02/04/2024, 14:28
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 16:47
Petição
21/02/2024, 10:39
Confirmada
22/01/2024, 23:59
Petição
22/01/2024, 08:25
Confirmada
21/01/2024, 23:59
Ato ordinatório
13/01/2024, 09:00
Expedida/certificada
12/01/2024, 09:21
Expedida/certificada
11/01/2024, 19:26
Outras Decisões
11/01/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
08/01/2024, 11:57
Petição
18/12/2023, 19:07
Confirmada
14/12/2023, 23:59
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 17:29
Expedida/certificada
04/12/2023, 13:35
deferimento
04/12/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 16:34
Petição
16/10/2023, 16:34
Confirmada
24/09/2023, 23:59
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:28
Petição
13/07/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: GERVAZIO PAULO SILVESTRE ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683) ADVOGADO(A): NICOLAS DEITOS FLORES (OAB RS123936)
EXECUTADO: JUREMA TERESINHA ZANCO
EXECUTADO: MARCIA ZANCO Local: Caxias do Sul Data: 01/06/2023 EDITAL Nº 10039462047 EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Objeto: CITAÇÃO da parte executada JUREMA TERESINHA ZANCO, CPF: 99757826987 e MARCIA ZANCO, CNPJ: 02200427000240, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que pague, no PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, o débito, no valor de R$ 9.582,40, atualizado em 05/05/2023, atualizações e demais cominações legais, ficando ciente de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá o executado(a) oferecer embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital. No prazo dos embargos, reconhecendo o(a) executado(a) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, poderá também requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257 do CPC. Juiz de Direito: CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS - Caxias do Sul, 02 de junho de 2023.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001478-39.2018.8.21.0010/RS
02/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2023, 11:00
Petição
05/05/2023, 11:20
Confirmada
29/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/04/2023, 14:10
Ato ordinatório
27/04/2023, 14:10
Expedida/certificada
19/04/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:32
Petição
16/03/2023, 16:33
Expedida/certificada
15/03/2023, 17:46
Documento (Mandado)
06/11/2022, 18:10
Mandado
29/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 11:33
Petição
29/07/2022, 15:04
Expedida/certificada
29/07/2022, 10:18
Remessa (outros motivos)
28/07/2022, 14:44
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 09:34
Petição
06/07/2022, 11:15
Petição
04/07/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 15:59
Petição
07/05/2022, 10:09
Expedida/certificada
03/05/2022, 13:04
Petição
20/01/2022, 18:32
Documento (Ofício)
04/10/2021, 13:56
Documento (Ofício)
30/09/2021, 14:19
Documento (Ofício)
03/09/2021, 14:18
Documento (Ofício)
11/08/2021, 17:14
Documento (Ofício)
09/08/2021, 16:15
Documento (Ofício)
09/08/2021, 14:58
Documento (Ofício)
06/08/2021, 18:38
Documento (Ofício)
06/08/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 15:49
Documento (Certidão)
03/08/2021, 17:31
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 17:35
Remessa (outros motivos)
19/07/2021, 16:36
Outras Decisões
14/06/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 13:12
Petição
16/04/2021, 10:44
Confirmada
15/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
05/04/2021, 09:27
Petição
03/03/2021, 09:57
Recebimento
03/03/2021, 03:14
Baixa Definitiva
02/03/2021, 19:00
Expedida/certificada
02/03/2021, 18:59
Ato ordinatório
02/03/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:56
Recebimento
01/02/2021, 14:33
Documento (Mandado)
01/02/2021, 14:30
Recebimento
26/01/2021, 15:13
Recebimento
03/11/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:27
Recebimento
28/10/2020, 14:55
Recebimento
28/10/2020, 14:51
Protocolo de Petição
27/10/2020, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)