Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024831-64.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: DANIELE AVILA LOPES
ADVOGADO(A): BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771)
ADVOGADO(A): EDNE ELLEN CRUZ DE LIMA (OAB RS131399)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
RÉU: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Preliminares
- Da alegada ilegitimidade passiva da ré Lojas Renner S.A.
A requerida Lojas Renner S.A. defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com a Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pessoa jurídica distinta.
Sem razão. A lide versa sobre nítida relação de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A empresa Realize S.A. atua no mercado como o braço financeiro das Lojas Renner S.A., operando no interior dos próprios estabelecimentos da rede varejista com o uso ostensivo de sua marca. Portanto, integrando as rés a mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC), afasto a preliminar.
- Da alegada carência de ação por falta de interesse de agir
Quanto ao esgotamento da via administrativa, não é pressuposto do direito de acesso ao Judiciário. Assim, não há se falar em ausência de pressuposto processual.
II - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos institutos dele derivados ao caso dos autos é impositiva e decorre da própria lei.
Também não é de se exigir da parte demandante que produza prova negativa, pois se tornaria excessivamente difícil para ela o exercício da atividade probatória, ao passo que a instituição financeira tem maior facilidade em cumprir com o encargo de demonstrar (art. 373, § 2º e § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Não é por isso, contudo, que a parte autora se desincumbe de comprovar minimamente o direito invocado e a verossimilhança de suas alegações. De fato, a congruência dos argumentos iniciais com as provas carreadas aos autos é atribuição que decorre diretamente do direito ao exercício da ação e dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que não se exime a parte requerente de demonstrá-la.
III - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção.
No mesmo prazo, deverá o autor, no prazo de 05 dias, apresentar o instrumento procuratório concedendo poderes ao causídico subscritor da réplica do evento 40, sob pena de desentranhamento da referida petição e exclusão do procurador Bruno Coelho Silva de Camargo, OAB/RS083771.
Intimem-se.