Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001297-90.2024.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: ENTIDADE PALOTINA DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADO(A): RITA BEATRIZ POSSER DESCOVI (OAB RS047825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Thiana Ferreira Vargas (evento 51, EXCPRÉEX2), nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move ENTIDADE PALOTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. A executada requer os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, suscita a prescrição da pretensão executiva, alegando que as mensalidades escolares venceram em 11/03/2019 e 10/04/2019, de modo que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil teria se esgotado antes de sua citação, ocorrida apenas em novembro de 2025. Sustenta que o despacho citatório não interrompeu a prescrição, pois a demora na localização de seu endereço decorreu da falta de diligência da exequente, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. Ao final, requer a extinção da execução.
Em resposta, a credora contestou os argumentos da devedora (evento 59, PET1). Sustenta que adotou todas as providências necessárias para localizar a devedora desde o início da ação, e que as dificuldades ocorreram apenas porque a executada se mudou do endereço do contrato sem atualizar seus dados. Afirma que o processo tramitou de forma regular, sem qualquer inércia de sua parte, e pede a rejeição do pedido da executada.
Os autos vieram conclusos para decisão.
1. Da gratuidade da justiça postulada pela executada
A executada pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não ter condições financeiras de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Além disso, a executada é representada pela Defensoria Pública, órgão voltado à assistência jurídica dos necessitados.
Como não existem no processo elementos que afastem a presunção de necessidade da executada, o benefício deve ser deferido.
2. Da alegada prescrição
A exceção de pré-executividade é cabível para a apreciação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como a prescrição, desde que dispensada a dilação probatória. No caso, a questão controvertida é de direito e pode ser examinada com base nos documentos já juntados aos autos.
A execução funda-se em contrato de prestação de serviços educacionais (evento 1, CONTR2), aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Como as parcelas venceram em 11/03/2019 e 10/04/2019, a pretensão de cobrança prescreveria, respectivamente, em 11/03/2024 e 10/04/2024.
Todavia, a execução foi ajuizada em 27/02/2024, antes do escoamento do prazo prescricional. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ, a demora na citação não impede a interrupção da prescrição quando não decorre de inércia da parte autora. No caso, os autos demonstram atuação diligente da exequente durante todo o trâmite processual.
Após o ajuizamento, houve declínio de competência em 11/06/2024 (evento 3, DESPADEC1) e determinação de citação pelo juízo competente em 16/07/2024 (evento 9, DESPADEC1). Frustrada a diligência inicial, a exequente requereu tempestivamente pesquisas de endereço, deferidas em 26/02/2025 (evento 22, DESPADEC1), das quais resultaram novos locais para tentativa de localização da executada (evento 24).
Em seguida, a credora promoveu sucessivas diligências em Porto Alegre/RS, Alvorada/RS e Santa Catarina, sempre em prazo razoável e sem desídia, até o comparecimento da executada aos autos (evento 52, AR1).
Verifica-se, assim, que a demora na citação decorreu exclusivamente das dificuldades para localização da executada, que mudou de endereço sem atualização perante a credora, e não de inércia da exequente. Aplica-se, portanto, o art. 240, § 1º, do CPC, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, em 27/02/2024.
Não configurada a prescrição, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução.
Por fim, não há falar em honorários advocatícios pela rejeição da exceção de pré-executividade, os quais somente são cabíveis quando seu acolhimento, total ou parcial, resultar na extinção da execução.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à executada Thiana Ferreira Vargas;
b) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Thiana Ferreira Vargas, nos termos da fundamentação;
c) DETERMINO o prosseguimento da ação de execução.
Intimem-se.