Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040358-93.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido de desconstituição de penhora apresentado pela executada no evento 287, PET1, referente ao veículo VW/Polo Classic, placa CNZ1718, ano e modelo 1997. A devedora sustenta que o bem foi alienado a terceiro em data anterior à inserção de restrição judicial pelo sistema Renajud, juntando para tanto autorização de transferência de propriedade com firmas reconhecidas em cartório.
A parte credora manifestou oposição no evento 292, PET1 e no evento 292, PET1. Em suas razões, sustenta que realizou a averbação da execução no registro do veículo ainda no ano de 2020, ato que conferiria publicidade ao processo e tornaria ineficaz a alienação posterior por configurar fraude à execução. Desse modo, requereu a manutenção da constrição judicial para o regular prosseguimento do feito.
A controvérsia cinge-se à validade da constrição judicial sobre o automóvel apontado pela executada. Sob a ótica do direito civil brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se por meio da tradição, conforme as diretrizes estabelecidas nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. Os registros administrativos perante os órgãos de trânsito possuem cunho meramente declaratório e não constituem requisito de validade para a transmissão dominial.
No caso em apreço, os documentos carreados no evento 287 demonstram que a alienação do veículo ocorreu em 19/01/2021, data em que foi preenchida a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com o reconhecimento de firma das assinaturas do comprador e da vendedora. Por outro lado, a restrição de transferência no sistema Renajud somente foi implementada no dia 19/03/2021, de acordo com as informações constantes no evento 266, RENAJUD2.
Dessa forma, verifica-se que no momento em que a ordem judicial de restrição foi inserida no sistema, o bem já não pertencia ao patrimônio da executada. A ausência de oportuna comunicação de venda ou de alteração cadastral junto ao órgão de trânsito configura mera irregularidade administrativa, incapaz de elidir os efeitos da transferência de propriedade já consolidada pela tradição. Portanto, a manutenção da penhora recairia sobre patrimônio de terceiro alheio à relação processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, constata-se relevante desproporção entre o valor do bem constrito e o montante da dívida sob execução. O cálculo atualizado do débito exequendo aponta saldo devedor superior a R$ 160.000,00, em consonância com a planilha juntada no evento 276. Em contrapartida, o veículo em debate possui valor estimado de mercado de no máximo R$ 8.000,00, consoante a cotação da Tabela FIPE anexada no evento 275.
Diante desse cenário, aplica-se ao caso a norma expressa no artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a realização de penhora quando restar evidenciado que o produto da alienação dos bens encontrados será ínfimo ou totalmente absorvido pelo custeio dos atos executivos. A manutenção de gravame sobre veículo antigo, com expressivo decurso de tempo desde a fabricação e de baixo valor de mercado, mostra-se inócua para a efetiva satisfação do crédito de grande monta, violando o princípio da utilidade da execução.
Ante o exposto, acolho o pedido de impenhorabilidade deduzido pela executada no evento 287 e determino o cancelamento da restrição no Renajud, incidente sobre o veículo VW/Polo Classic, placa CNZ1718.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da demanda e indique bens passíveis de constrição eficazes para o adimplemento da obrigação, sob pena de suspensão do feito nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil.