Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005144-16.2025.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG
ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523)
ADVOGADO(A): BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984)
ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437)
ADVOGADO(A): DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775)
ADVOGADO(A): NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934)
EXECUTADO: FELIPE REIS
ADVOGADO(A): Tiago Silveira de Almeida (OAB RS037910)
EXECUTADO: JULIANA TIETBOHL DE ALMEIDA REIS
ADVOGADO(A): Tiago Silveira de Almeida (OAB RS037910)
EXECUTADO: ARI VALIM TIETBOHL
ADVOGADO(A): Tiago Silveira de Almeida (OAB RS037910)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora do imóvel, postulada na inicial.
b) Em caso de não pagamento da dívida deverá ser efetuada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.809 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus/RS, e situado na localidade de “Morro Chato”, em São José dos Ausentes/RS, conforme garantia ofertada no instrumento contratual;
À parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, memória atualizada e discriminada do débito.
2. Sobrevindo o cálculo, penhore-se por termo nos autos o(s) imóvel(is) indicado(s), conforme art. 845, §1º do CPC, intimando-se a parte executada pelo(a) advogado(a) constituído nos autos (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil), ou, se não houver constituído advogado(a) nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil).
É válida, no mais, a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do diploma processual civil (artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil).
Intime-se da penhora, também, eventual cônjuge da parte executada, (artigo 842 do Código de Processo Civil), cientificando-lhe que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da alienação (artigo 843 do Código de Processo Civil).
Havendo gravame real ou obrigação propter rem sobre o bem penhorado, intime-se o titular do crédito. Observe a parte exequente, ainda, as hipóteses do artigo 799 do Código de Processo Civil.
3. Determino ao Sr. Oficial de Justiça, a imediata avaliação do bem penhorado (artigos 154, inciso V, e 870, do Código de Processo Civil), que poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.
4. No tocante à averbação da penhora, caberá ao exequente a providência, após a expedição do termo de penhora.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Grifei.
Intimem-se. Cumpra-se.