Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003897-29.2025.8.21.2001/RS
AUTOR: DOCEOLI ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA FROELICH (OAB RS112497)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): PATRICIA FROELICH (OAB RS112497)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A presente demanda comporta imediata definição jurídica quanto à consolidação do título executivo judicial, tendo em vista a inércia da parte requerida após a regular angularização da relação processual.
De acordo com o disposto no artigo 701, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, na hipótese de ausência de pagamento voluntário e de não oferecimento de embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Essa consequência jurídica independe de nova cognição judicial sobre a origem da dívida, operando-se a conversão automática do mandado de pagamento inicial em mandado executivo, com o consequente prosseguimento do feito sob as regras do cumprimento de sentença.
No caso examinado, a citação postal da parte ré foi devidamente aperfeiçoada, consoante demonstra o aviso de recebimento positivo acostado ao evento 34, AR1. O decurso do prazo legal sem que houvesse adimplemento ou insurgência defensiva foi formalmente certificado no evento 35, o que atesta a revelia e a concordância tácita com a cobrança formulada.
Nesse sentido, preenchidos os pressupostos previstos na legislação processual civil e caracterizada a omissão do devedor, impõe-se o acolhimento do pedido de conversão, devendo a execução prosseguir com a cobrança do montante atualizado apresentado no evento 41, CALC2.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado monitório inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado no evento 41, CALC2, no valor de R$ 764,65, acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo depósito.
Fica a parte executada advertida de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará a incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, em conformidade com o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Adverte-se, ainda, que o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a devida quitação da dívida iniciará, de forma automática e independentemente de nova intimação ou de formalização de penhora, o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas que reputar adequadas para a satisfação de seu crédito.
Intimem-se.