Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000897-35.2025.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: MAKELEN BORTOLOTTO 00787917079
ADVOGADO(A): JOCASTA ELICKER MELO (OAB RS113228)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à URCAJUD para proceder à ordem de indisponibilidade de valores por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para que:
a) Se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação pelo executado acerca do bloqueio, a preceder a análise, a fim de oportunizar o contraditório (art. 9º do CPC) e considerando a irreversibilidade caso haja o imediato levantamento dos valores bloqueados, intime-se o exequente, com urgência, para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas.
b) Negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada (que deverá, desde logo, ser liberada), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição.
Prazo: 15 dias.
Não havendo manifestação, fica desde já determinado o arquivamento do feito, com baixa, facultada a reativação motivada, mediante a indicação de bens penhoráveis pelo credor, dentro do prazo prescricional intercorrente.