Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001099-80.2023.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: ALZIRA BOTTEGA UBESSI
ADVOGADO(A): MARINA FERRI RITTER (OAB RS089149)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA SCHWANTES (OAB RS113834)
DESPACHO/DECISÃO
Renajud
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema Renajud, porquanto cabe ao próprio exequente diligenciar, junto ao CRVA/DETRAN, e indicar o veículo a ser constrito. Somente após esta indicação é que se efetuam as determinações judiciais concernentes à averbação de penhora e qualquer outra restrição.
Esta, aliás, é a dicção do §2º, do art. 754 do CPC: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Nesse sentido, vale também destacar que as informações relativas a veículos registrados em nome de determinada pessoa são públicas e podem ser obtidas independentemente de determinação judicial.
Sendo assim, caso queira, a exequente deverá juntar aos autos a certidão de registro do veículo junto ao Detran, o cálculo atualizado da dívida e a avaliação pela Tabela FIPE, além de informar se pretende a restrição de circulação, a restrição de transferência ou a penhora do veículo, o que possibilitará a imediata realização da constrição via sistema.
Infojud:
Igualmente não há como acolher o pedido de obtenção das informações constantes nas Declarações de Imposto de Renda do executado.
De efeito, a quebra do sigilo fiscal de qualquer das partes somente se justifica quando esgotadas as diligências ao alcance do exequente no sentido de localizar bens para satisfação do débito.
No caso em apreço, verifico que a parte interessada não logrou comprovar o exaurimento dos meios hábeis à busca por bens dos executados (veículos, móveis e imóveis).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. Cabe ao exequente adotar todas as diligências necessárias, que estiverem ao seu alcance, para a localização do executado, assim como para o regular prosseguimento do processo executivo. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Sendo assim, demonstrado o esgotamento e o insucesso das diligências úteis pelo exequente, não há plausibilidade no indeferimento da medida excepcional requerida pelo ente público estadual. Precedentes deste órgão fracionário. Reforma da decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074288002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017)
Em suma: para a comprovação do esgotamento das diligências, necessário trazer aos autos as respectivas certidões negativas.
Serasa
Na forma do art. 782, §3º, do CPC, e considerando que até agora não localizados bens do(a)(s) executado(a)(s) para fins de penhora, defiro o requerimento da exequente, determinando a inscrição de NASARA VIVIAN DOS SANTOS, CPF nº 00188138013, na SERASA.
Ao Cartório para cumprimento, sendo que, inexistindo habilitação do servidor responsável no SerasaJud/CNJ, fica autorizado o cumprimento da presente mediante ofício à SERASA, servindo a presente decisão como tal, em relação ao débito objeto da presente execução.
Previamente, deverá a exequente informar o valor atualizado do débito.
Agendada a intimação.