Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009559-76.2022.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: COND RESID SAO FRANCISCO
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FAURI (OAB RS028131)
ADVOGADO(A): JAIRES RUGGERI
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes chegaram a acordo, apresentado nos autos, o qual, todavia, não é claro se importa em transação (efeitos obrigacionais definitivos, tipicamente extintivos da obrigação exequenda e do processo executivo), ou se consiste em mero acordo de pagamento (efeitos obrigacionais e processuais provisórios).
Na realidade, considerando que nos autos se trata de execução, em que não se manifesta um litígio, em princípio não há de falar-se em transação, muito menos em necessidade de homologação judicial, na linha dos arts. 840 e 842 do Código Civil. Por isso, ao menos pelos elementos disponíveis, entendo que o negócio entabulado entre as partes configura mero acordo de pagamento.
Assim, inexistente transação, ou mesmo outra forma de autocomposição, não há objeto para a homologação judicial, conforme o art. 515, II e III, do CPC.
Registro que a ausência de homologação judicial não prejudica a validade e a eficácia do acordo entre as partes, o qual poderá gerar os efeitos jurídicos que lhe são próprios, segundo a lei.
Nesse sentido, suspendo o processo pelo prazo previsto para o pagamento integral do crédito exequendo, nos termos do art. 922 do CPC.
Intimem-se.