Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002600-94.2024.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)
EXECUTADO: DANIELA MAGALHAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, sem razão a parte embargante, sendo evidente que as suas irresignações dizem com o próprio entendimento de mérito deste Juízo pois inexiste, na decisão embargada, vícios sanáveis por intermédio de aclaratórios.
Veja-se, por oportuno, que a sentença que homologou a desistência da ação, em relação ao credor MAURICIO DAL AGNOL, não impede o envio de comunicação, ao Juízo Penhorante, sobre a desistência da ação.
Quando o credor desiste de crédito que foi objeto de penhora por terceiros, é preciso que o credor penhorante seja cientificado, a fim de se evitar fraude à execução e à penhora. Cabe ao terceiro interessado a busca das vias jurídicas adequadas para a alegação de fraude à execução.
Consigno que a penhora no rosto dos autos somente seria adimplida, caso o exequente houvesse recebido valores neste feito. Considerando que houve a desistência, não há valores a receber.
Nesse sentido, cito jurisprudência do e. TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE DESFAZIMENTO DE PERMUTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO DAS PARTES PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Apelante alega que as partes litigantes acordaram pela desistência da ação na fase de cumprimento de sentença, somente para que não lhe seja garantido o crédito, contudo não comprova suas alegações, não demonstrando nos autos que o acordo foi realizado somente para prejudica-lá. Cabia a recorrente comprovar o fato constitutivo de seu direito, provando que o autor e o réu extrajudicialmente desfizeram a permuta e que o primeiro pagou a diferença dos valores dos imóveis ao segundo. Inteligência do art. 373, I, CPC/15. A penhora no rosto dos autos é apenas uma garantia do credor/executante caso o devedor/executado receba quantia ou bens em outra ação, contudo tal penhora só se tornará efetiva quando concluída a ação e os valores forem adjudicados ao executado, o que não ocorre no caso dos autos, pois houve a desistência da ação, não havendo valores a serem penhorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 70070929211, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 17-11-2016)
Ademais, o terceiro interessado não integrante do feito não tem legitimidade para dar prosseguimento ao feito quanto aos valores que o credor não pretende dar andamento ao processo.
Esse também é entendimento o Tribunal de Justiça em casos análogos:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO, CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A penhora no rosto dos autos não significa garantia efetiva de que o terceiro que a realizou venha a receber o crédito a que faz jus o exequente, de quem ele é credor em outra ação. E isso porque é preciso que a execução atinja o seu clímax, ou seja, chegue até a parte final com o recebimento do crédito pelo exequente. 2. Nessas condições, inviável o prosseguimento da fase executiva pelo terceiro interessado que detém mera expectativa de direito, já que a satisfação do seu crédito pressupõe o anterior recebimento de algum crédito pelo seu devedor (credor desta demanda), o que, no caso, não ocorreu, em face da extinção do processo pela inércia da credora (Gerplam Projetos, Engenharia e Construção Ltda.). Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70077177525, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 13-12-2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. TERCEIRO INTERESSADO NO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. Parte apelante que na condição de credor em processo de execução ajuizado contra o autor da presente ação teve deferida penhora no rosto dos autos. Recorrente que não ostenta a condição de parte mas apenas de terceiro interessado. Alegada sub-rogação já afastada na Origem há longa data. Preclusão da matéria. Situação dos autos que não se amolda ao disposto nos arts.396 e seguintes do Código Civil, tampouco à regra do art. 857, CPC. Jurisprudência desta Corte. Decisão que homologou os cálculos e declarou os valores devidos às partes já transitado em julgado. Ilegitimidade reconhecida, resultando na ausência de pressuposto recursal. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70082952839, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-10-2019)
Assim sendo, não estando configuradas quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos ao evento 49, EMBDECL1
Oficie-se ao Juízo da penhora (1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha) para ciência da desistência da presente ação.
Intime-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.