Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Candelária
Partes do Processo
CRISTAL - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
Autor
ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
CPF
Reu
BRUNO SCHUNKE
Reu
JAIR SCHUNKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO RENATO RIBEIRO
OAB/RS 36133·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BELING
OAB/RS 98212·CPF·Representa: Autor
ASTOR ARNALDO GEWEHR
OAB/RS 52610·Representa: Autor
EDUARDA DE AZEVEDO BELINH
OAB/RS 129390·Representa: Autor
JULIANA SAVI
OAB/RS 63872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: CRISTAL - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133)
EXECUTADO: JAIR SCHUNKE
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
EXECUTADO: BRUNO SCHUNKE
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
EXECUTADO: ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará, conforme requerido (evento 193, PET1).
Ainda, em consulta ao sistema RENAJUD, o veículo de placas IDO7038 não possui restrições, conforme segue:
Intimações expedidas.
08/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2026, 10:18
Publicação
02/06/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS RELATOR: CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES
EXECUTADO: ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 189 - 29/05/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
Evento 188 - 28/05/2026 - PETIÇÃO
01/06/2026, 00:00
Petição
29/05/2026, 19:24
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:45
Expedida/certificada
29/05/2026, 14:26
Depósito de Bens/Dinheiro
29/05/2026, 11:00
Petição
28/05/2026, 17:09
Publicação
28/05/2026, 03:40
Petição
27/05/2026, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: CRISTAL - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133)
EXECUTADO: JAIR SCHUNKE
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
EXECUTADO: BRUNO SCHUNKE
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
EXECUTADO: ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
DESPACHO/DECISÃO
Assiste razão à parte executada (evento 174, PET1).
Intime-se a parte autora para que efetue o depósito do valor de R$ 1.020,93, correspondente ao alvará expedido em seu favor de forma indevida.
Ainda, intimem-se as partes quanto ao email juntado pelo DETRAN (evento 165, EMAIL1).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS RELATOR: CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES
EXECUTADO: ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 189 - 29/05/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
Evento 188 - 28/05/2026 - PETIÇÃO
01/06/2026, 00:00
Petição
29/05/2026, 19:24
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:45
Expedida/certificada
29/05/2026, 14:26
Depósito de Bens/Dinheiro
29/05/2026, 11:00
Petição
28/05/2026, 17:09
Publicação
28/05/2026, 03:40
Petição
27/05/2026, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: CRISTAL - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133)
EXECUTADO: JAIR SCHUNKE
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
EXECUTADO: BRUNO SCHUNKE
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
EXECUTADO: ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
DESPACHO/DECISÃO
Assiste razão à parte executada (evento 174, PET1).
Intime-se a parte autora para que efetue o depósito do valor de R$ 1.020,93, correspondente ao alvará expedido em seu favor de forma indevida.
Ainda, intimem-se as partes quanto ao email juntado pelo DETRAN (evento 165, EMAIL1).
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 15:26
Petição
05/03/2026, 19:37
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2026, 18:11
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2026, 18:11
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2026, 18:11
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2026, 18:10
Petição
09/02/2026, 19:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/02/2026, 16:58
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:16
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:59
Publicação
18/12/2025, 03:20
Petição
17/12/2025, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS
EXECUTADO: JAIR SCHUNKE
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
EXECUTADO: BRUNO SCHUNKE
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
EXECUTADO: ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários para expedição de alvará judicial referente aos valores bloqueados via SISBAJUD, devendo informar:
Nome completo do beneficiário;
CPF/CNPJ do beneficiário;
Banco (nome e código);
Agência (número);
Conta (número e tipo);
Fica a parte ciente de que a ausência de indicação dos dados bancários completos poderá acarretar atraso na liberação dos valores.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:01
Petição
10/12/2025, 09:35
Publicação
10/12/2025, 04:02
Expedida/Certificada
09/12/2025, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: CRISTAL - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133)
EXECUTADO: JAIR SCHUNKE
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
EXECUTADO: BRUNO SCHUNKE
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
EXECUTADO: ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo o acordo apresentado no evento 144 e suspendo a execução pelo prazo convencionado para o pagamento.
Expeça-se alvará, como requerido.
Desonere-se a restrição averbada no prontuário do veículo.
Intimações expedidas.
Após o cumprimento dos atos, suspenda-se a execução pelo prazo convencionado para o pagamento.
09/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/12/2025, 21:21
Petição
05/12/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 16:54
Petição
27/11/2025, 20:56
Petição
27/11/2025, 16:36
Petição
27/11/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
16/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 16:06
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:15
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:01
Publicação
05/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: CRISTAL - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133)
EXECUTADO: JAIR SCHUNKE
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELING (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
EXECUTADO: BRUNO SCHUNKE
ADVOGADO(A): JULIANA SAVI (OAB RS063872)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
EXECUTADO: ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
ADVOGADO(A): JULIANA SAVI (OAB RS063872)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
DESPACHO/DECISÃO
Enquanto o processo estava aguardando resposta das instituições financeiras, aportou petição dos executados Jair e Adriani, arguindo a impenhorabilidade dos valores.
Foram constritos os seguintes valores:
- Jair: R$ 1020,93, R$ 2705,60, R$ 42,00, R$ 1024,00, R$ 4807,93.
- Bruno: R$ 20,31.
Merece parcial acolhimento a impenhorabilidade. Com efeito, houve demonstração da vinculação dos valores constritos junto ao Banrisul à folha de pagamento e ao Bradesco ao recebimento dos valores do INSS. Tais valores, pela natureza salarial, devem ser protegidos, de forma a consubstanciar o direito à sobrevivência própria e familiar digna.
Assim, os valores de R$ 2705,60 (Banrisul), R$ 1024,00 (Bradesco) e R$ 4807,93 (Banrisul) foram desbloqueados, na forma do art. 833, IV, do CPC.
De igual forma, os valores constritos de R$ 42,00 (Jair) do Banco do Brasil e R$ 20,31 (Bruno) da Sicredi foram desbloqueados, por serem irrisórios.
Por outro lado, o valor de R$ 1020,93 (Banco do Brasil) foi transferido para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, se comprovada a impenhorabilidade ou excessividade na constrição, conforme previsto no art. 854, §3º. No ponto, registro que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros; e que eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimações expedidas, inclusive à parte executada sobre a indisponibilidade dos valores, podendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar a impenhorabilidade, pagamento extrajudicial ou excesso da constrição, conforme dispõe o art. 854, § 3º, CPC, devendo indicar os dados necessários para a expedição de alvará automatizado (beneficiário, CPF/CNPJ e conta bancária - esta obrigatoriamente se o valor for superior a R$ 5 mil), cientificando-a, ainda, de que, caso não apresentada insurgência, o bloqueio será convertido em penhora.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:09
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 08:51
Petição
31/10/2025, 18:34
Petição
29/10/2025, 17:19
Petição
21/10/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 14:02
Petição
29/08/2025, 14:15
Publicação
08/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS RELATOR: CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES
EXEQUENTE: CRISTAL - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 06/08/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:08
Expedida/certificada
06/08/2025, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 03:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/07/2025, 14:23
Petição
29/07/2025, 08:18
Publicação
08/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS RELATOR: CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES
EXEQUENTE: CRISTAL - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:28
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:05
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:30
Petição
17/06/2025, 19:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:22
Petição
13/06/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 16:44
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000160-46.2016.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: CRISTAL - FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133)
EXECUTADO: JAIR SCHUNKE
ADVOGADO(A): EDUARDA DE AZEVEDO BELINH (OAB RS129390)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELING (OAB RS098212)
EXECUTADO: BRUNO SCHUNKE
ADVOGADO(A): JULIANA SAVI (OAB RS063872)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
EXECUTADO: ADRIANI FEISTLER SCHUNKE
ADVOGADO(A): JULIANA SAVI (OAB RS063872)
ADVOGADO(A): ASTOR ARNALDO GEWEHR (OAB RS052610)
DESPACHO/DECISÃO
Com relação à recusa do evento 73, destaco que, em que pese o artigo 69 do Decreto-Lei 167/67 preveja a impossibilidade de penhora de bens dados em garantia hipotecária1, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a impenhorabilidade para admitir a penhora em situações em que se trata de a) créditos de natureza fiscal, trabalhista ou alimentar; b) anuência do credor hipotecário; c) contrato de financiamento vencido, e/ou d) quando não houver risco de esvaziamento da garantia.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM EXCEDENTE À DÍVIDA GARANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade instituída no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 pode ser relativizada quando o valor do bem excede à dívida garantida pela hipoteca. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prejuízo do credor hipotecário demanda providência vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 128.211/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)
O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LOCATIVOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50951565120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 29-06-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Não há impedimento para a realização de penhora sobre imóvel hipotecado se observada a regra constante nos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084455443, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 29-10-2020)
O presente caso se enquadra nas hipóteses excepcionais, pois não há esgotamento da garantia primitiva pela averbação da constrição, a qual visa, inicialmente, dar ciência a terceiros sobre o ato restritivo e eventual preleção em concurso de credores, obviamente com o atendimento à prioridade da garantia hipotecária.
Assim, determino que o Registrados efetive o registro da penhora nos imóvel matriculado sob n° 1916, valendo a presente decisão como ofício.
Em relação ao pedido de liberação do gravame da hipoteca pela quitação, porém, inviável a deliberação neste processo, observando que o cancelamento de hipoteca demanda procedimento próprio a ser operacionalizado pelas partes envolvidas, a depender do disposto no contrato, e, mormente, extrapola o objeto da lide.
No atinente aos valores do débito, verifico que as partes estão em constante divergência, razão pela qual remeto os autos ao CCALC para a indicação de qual cálculo está correto e, em caso de ambos possuírem incongruência, seja apresentado demonstrativo atualizado, pelos critérios do título judicial que aparelha a execução.
Intimações expedidas.
1. Art. 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 15:01
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:01
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:01
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:30
Petição
19/03/2025, 19:41
Petição
19/03/2025, 15:44
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 14:27
Documento (Ofício)
05/03/2025, 18:17
Documento (Mandado)
01/03/2025, 10:24
Petição
27/02/2025, 16:16
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Expedida/Certificada
17/02/2025, 16:47
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:31
Petição
31/01/2025, 09:56
Petição
27/01/2025, 11:38
Confirmada
25/01/2025, 23:59
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Petição
21/01/2025, 16:22
Documento (Ofício)
16/01/2025, 14:19
Expedida/certificada
15/01/2025, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 17:19
Documento (Mandado)
14/01/2025, 12:44
Expedida/certificada
13/01/2025, 18:21
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
13/01/2025, 18:21
Petição
13/11/2024, 19:36
Petição
12/11/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 13:40
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2024, 09:51
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:02
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:02
Petição
10/10/2024, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 17:43
Petição
07/10/2024, 17:35
Expedida/certificada
07/10/2024, 16:40
Petição
09/09/2024, 15:01
Petição
30/08/2024, 10:55
Petição
28/08/2024, 14:05
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
07/08/2024, 10:04
Ato ordinatório
07/08/2024, 10:04
Mero expediente
23/07/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:41
Petição
22/07/2024, 14:37
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:49
Petição
18/04/2024, 15:11
Confirmada
04/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2024, 18:05
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2024, 18:04
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2024, 18:03
Mero expediente
19/03/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 18:00
Petição
12/12/2023, 16:28
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:26
Confirmada
26/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2023, 15:38
Mero expediente
16/11/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:37
Petição
01/08/2023, 17:01
Documento (Certidão)
12/07/2023, 17:21
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2023, 13:04
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:04
Recebimento
08/06/2023, 04:20
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:22
Recebimento
01/11/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:05
Recebimento
23/05/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:06
Recebimento
13/04/2022, 17:01
Remessa (outros motivos)
12/11/2021, 16:14
Recebimento
05/10/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:21
Recebimento
06/07/2021, 17:20
Recebimento
02/07/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 16:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)