Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002768-44.2017.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: Fernanda Mattos Sarmento
ADVOGADO(A): Fernanda Mattos Sarmento (OAB RS068661)
EXECUTADO: HELENA MARTINS DE SALLES
ADVOGADO(A): ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da execução de título extrajudicial ajuizada por Fernanda Mattos Sarmento em face de HELENA MARTINS DE SALLES, cujo objeto é o adimplemento do débito de R$ 15.121,19 (quinze mil cento e vinte e um reais e dezenove centavos), atualizado até a data de ajuizamento, resultante da contratação de serviços advocatícios prestados pela exequente à parte executada.
Sustenta a parte executada (no evento 123) que em 05/10/2020, o juízo determinou o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 21.449,41 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), valor que foi efetivamente bloqueado, que foi depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Asseverou que em 07/04/2025 foi determinada a expedição de alvará em favor da exequente, que veio a resgatar o valor de R$ 21.695,59 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) na mesma data.
Aduziu a executada que o valor original era de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), e que em 22/09/2020, o débito foi atualizado pela Contadoria Judicial para R$ 21.449,41 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), sendo que, após novo encaminhamento à Contadoria Judicial em 09/09/2025, sobrevieram os cálculos (evento 116, CALC1 e evento 116, CALC2) indicando um saldo devedor remanescente de R$ 10.139,47 (dez mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 28/05/2025.
Pretende a executada que os autos sejam remetidos à CCALC, para retificação dos cálculos.
Entretanto, a pretensão não merece prosperar, porque os cálculos apresentados pela CCALC (evento 116, CALC1 e evento 116, CALC2) se mostram corretos.
Com efeito, a irresignação da executada consiste, em síntese, no fato em que a CCALC considerou os juros de mora e correção monetária, apesar do bloqueio efetivado nos autos desde 05/10/2020. Ocorre, entretanto, que a existência de depósito não afasta o devedor da incidência dos consectários de mora, até que o valor em depósito seja efetivamente liberado ao credor. No caso em comento, a liberação só ocorreu em 07/04/2025, ou seja, anos depois da penhora dos numerários.
A par disso, foi firmada a tese no Tema 677 do STJ:
"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
Ressalto que o STJ não modulou os efeitos da tese firmada pelo aludido tema, aplicando-se, portanto, à presente situação, pois a regra é que as teses tenham efeito ex tunc.
Deste modo, os cálculos apresentados (evento 116, CALC1 e evento 116, CALC2) se revelam corretos, motivo pelo qual descabe nova remessa dos autos. Por consequência, indefiro o pedido de remessa dos autos à CCALC para retificação e homologo os cálculos trazidos pela CCALC (evento 116, CALC1 e evento 116, CALC2), porquanto corretos.
Intimem-se.
Após, se preclusa a decisão, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover o andamento da execução, cabendo acostar cálculo atualizado do débito, considerando abatimentos, e requerer as medidas executórias que entender pertinentes.