Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015440-52.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: YASMIN DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO(A): Cinthia Cristina Marques dos Santos (OAB SC015962)
ADVOGADO(A): CÉSAR LUIZ BEUX (OAB SC006562)
RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por YASMIN DOS SANTOS BUENO em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF. Narrou ser aluna do curso de Medicina desde o primeiro semestre de 2023, vinculada à matriz curricular de código 7336. Alegou ter constatado a cobrança de mensalidades em valor superior ao praticado para alunos veteranos, vinculados às matrizes curriculares 6400 e 5236. Sustentou que a diferença de valores, superior a 27%, é ilegal e viola a Lei nº 9.870/1999 e o Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a emissão de novos boletos com o valor praticado para as matrizes curriculares mais antigas e a exibição de documentos pela parte Ré.
O pedido de tutela de urgência para alteração dos boletos foi indeferido, mas foi determinada a exibição de documentos pela parte Ré (evento 14, DESPADEC1).
A Ré apresentou contestação (evento 21, CONT1), tendo requerido a concessão da Gratuidade da Justiça.
A Autora apresentou réplica, e renovou o pedido de tutela de urgência (evento 26, RÉPLICA1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora requereu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do representante legal da Ré (evento 32, PET1). A Ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 33, PET1).
II - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ
Indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária (evento 21, CONT1), pois a parte Ré trata-se de pessoa jurídica de direito privado, que, em regra, não tem direito ao benefício. Tal beneplácito legal somente se estende às pessoas jurídicas em situações excepcionais, em que comprovada inequivocamente extrema carência financeira, o que não restou demonstrado pelos documentos anexados.
B) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RENOVADO PELA AUTORA
Indefiro o novo pedido de tutela de urgência (evento 26, RÉPLICA1), pois não houve alteração fática ou jurídica que justifique a revisão da decisão anterior. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência permanecem ausentes, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a questão central da lide demanda dilação probatória para sua completa elucidação.
C) DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:
- A existência e a exata dimensão da diferença de valores cobrados a título de "crédito" do curso de Medicina entre a matriz curricular 7336 (da Autora) e as matrizes 6400 e 5236, desde o ingresso da Autora em 2023/1;
- Se a implantação da matriz curricular 7336 configurou a prestação de um novo serviço educacional, substancialmente distinto dos serviços prestados sob as matrizes 6400 e 5236, ou se representou mera atualização ou aprimoramento do curso já existente;
- A existência de variação de custos a título de pessoal, de custeio ou de investimentos em aprimoramentos no processo didático-pedagógico que justifique, de forma proporcional, a diferença de valor do crédito praticada para a matriz 7336;
- A comprovação, por parte da Ré, de que a variação de custos foi apurada e documentada por meio de planilha específica, conforme exigido pela Lei nº 9.870/1999 e pelo Decreto nº 3.274/99, bem como se foi dada a devida publicidade a tal documento.
D) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a Autora destinatária final dos serviços educacionais prestados pela Ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, autoriza a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a Autora demonstrou, por meio dos documentos iniciais, a plausibilidade de sua alegação quanto à diferença de valores. Ademais, é evidente sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova sobre a estrutura interna de custos, os critérios de precificação e as deliberações administrativas da instituição de ensino.
Diante disso, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, cabendo, pois, à instituição Demandada demonstrar a regularidade da cobrança diferenciada.
E) DAS PROVAS
Diante da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, renove-se a intimação da parte Ré para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir, devendo manifestar-se sobre o interesse na produção das provas oral e pericial postuladas pela parte Autora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil:
1. Declaro saneado o processo.
2. Indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Ré.
3. Indefiro o novo pedido de tutela de urgência.
4. Delimito as questões de fato controvertidas, distribuo o ônus da prova na forma acima explicitada.
5. Inverto o ônus da prova.
6. Renovo a intimação da parte Ré para indicar as provas que pretende produzir, considerando a inversão do ônus da prova.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:43
Petição
08/09/2025, 13:44
Petição
26/08/2025, 12:47
Publicação
18/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015440-52.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: YASMIN DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO(A): Cinthia Cristina Marques dos Santos (OAB SC015962)
ADVOGADO(A): CÉSAR LUIZ BEUX (OAB SC006562)
RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 17:29
Petição
29/07/2025, 16:10
Publicação
17/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015440-52.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: YASMIN DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO(A): Cinthia Cristina Marques dos Santos (OAB SC015962)
ADVOGADO(A): CÉSAR LUIZ BEUX (OAB SC006562)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:12
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:53
Petição
15/07/2025, 13:53
Petição
28/06/2025, 12:37
Confirmada
25/06/2025, 10:38
Publicação
25/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015440-52.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: YASMIN DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO(A): Cinthia Cristina Marques dos Santos (OAB SC015962)
ADVOGADO(A): CÉSAR LUIZ BEUX (OAB SC006562)
DESPACHO/DECISÃO
I – Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora.
II - Recebo a petição inicial e sua emenda (evento 12, EMENDAINIC1).
III – Dos Pedidos Liminares
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por YASMIN DOS SANTOS BUENO contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF. Alegou ser acadêmica do curso de Medicina, desde o primeiro semestre de 2023. Afirmou que constatou irregularidade na cobrança das mensalidades dos alunos do curso, aduzindo que o valor da mensalidade cobrada dos acadêmicos que foram recentemente inscritos é muito superior ao valor cobrado dos alunos veteranos. Disse que tentou obter informações, mas a parte Ré se negou a fornecer os documentos pretendidos. Pleiteou, liminarmente, a determinação para que a instituição Demandada emita novos boletos mensais, observando os valores fixados para os estudantes veteranos, conforme matrizes curriculares 5236 e 6400. Pediu também a exibição dos documentos pertinentes à questão debatida, relacionados na petição inicial.
Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, diante da ausência dos contratos e demais documentos atinentes à questão debatida, não há qualquer evidência acerca da alegada abusividade contratual. A situação merece ser melhor esclarecida, o que poderá ocorrer pela anexação dos documentos que estão em poder da instituição de ensino, após oportunizado o contraditório.
Assim, indefiro o pedido liminar de emissão de novos boletos.
Outrossim, determino a exibição pela parte Ré, no prazo da contestação, do(s) contrato(s) celebrado(s) e demais documentos relacionados à questão alegada pela parte Autora, por se tratar de documentos comuns e por deter a instituição demandada todas as condições de anexá-los aos autos, com fulcro no art. 396 do CPC e sob pena de aplicação das disposições do art. 400 do CPC.
IV – Considerando a ausência de disponibilidade imediata de pauta no CEJUSC e que o processo a qualquer tempo poderá ser encaminhado para a tentativa de autocomposição do conflito, consoante artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte Ré para contestar a pretensão no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, com as advertências dos artigos 335, inciso III, e 344, ambos do CPC.
V – Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).
VI – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
VII - Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Intimem-se.
24/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:36
Petição
23/05/2025, 12:45
Publicação
23/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5015440-52.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: YASMIN DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO(A): Cinthia Cristina Marques dos Santos (OAB SC015962)
ADVOGADO(A): CÉSAR LUIZ BEUX (OAB SC006562)
DESPACHO/DECISÃO
I - Retifiquei a classe processual, conforme Evento 7.
II - Considerando que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a necessidade do benefício legal, anexando aos autos comprovante de rendimentos atualizado e a última Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2024), Pessoa Física (DIRPF) ou Pessoa Jurídica (DIRPJ), conforme a hipótese; b) caso esteja dispensada do ajuste anual, comprovar que não apresentou a Declaração de Imposto de Renda, anexando extrato extraído da página da Receita Federal do Brasil na internet, informando que a declaração não se encontra na sua base de dados; ou c) proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
III – Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa, conforme determina o art. 292, II, do CPC, devendo, ainda, indicar o valor que entende correto, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do 330, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação, diretamente no localizador Iniciais Urgentes.