Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000307-75.2008.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MONIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): Evandro Weisheimer (OAB RS051600)
ADVOGADO(A): HENRIQUE PICCININI (OAB RS066999)
EXECUTADO: MARINES RADAVELLI
ADVOGADO(A): JOSEANE DE SOUZA HEINECK (OAB RS060957)
EXECUTADO: ESPOLIO DE ARCELIO FRANCISCO RADAVELLI
ADVOGADO(A): JOSEANE DE SOUZA HEINECK (OAB RS060957)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Primeiramente, ressalto que não há prejuízo em analisar o pedido da executada após o cancelamento dos embargos à execução, visto que a matéria suscitada é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão.
A Lei nº 8.009/1990 reconhece a impenhorabilidade de imóvel pertencente ao devedor, caso este sirva como residência à sua família, nos seguintes termos:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
[...]
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. (Grifei)
No caso dos autos, a conta de luz datada em outubro de 2025 (160.2); a declaração de renda emitida em 2024 (98.2); e a procuração outorgada em 2012 (fl. 519) demonstram inequivocamente que a executada Marinês reside no imóvel em discussão há muitos anos.
Ademais, os ofícios da CNIB, de abrangência nacional (147.1), e do RI de Lajeado/RS (160.3) atestam se tratar do único imóvel de propriedade da parte, ratificando a essencialidade do bem.
Ainda, pondero que o fato do co-proprietário ter falecido não expurga a impenhorabilidade do imóvel. Pelo contrário, a proteção da entidade familar permanece hígida, tanto é que Marinês Radavelli também é proprietária registral do bem (159.2), sem mesmo se adentrar na discussão de sua meação enquanto viúva do de cujus.
Em caso semelhante, o e. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. PROTEÇÃO LEGAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de impenhorabilidade para reconhecer que o imóvel de matrícula n.º R.2 – 2.588 do Registro de Imóveis de Guarani das Missões/RS constitui bem de família e determinou o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de fração ideal (50%) de imóvel pertencente ao espólio, correspondente ao quinhão de herdeira que não reside no local, sob a alegação de que a proteção do bem de família não deveria se estender à totalidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, visa proteger o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida, salvo exceções legais.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.111.839-RS), a transmissão hereditária, por si só, não tem o condão de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, desde que preservadas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.3. No caso concreto, com o falecimento dos proprietários, a titularidade do imóvel foi transmitida às herdeiras, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, mantendo-se a destinação residencial, com a ocupação por uma das sucessoras.4. A circunstância de uma das herdeiras não residir no local não afasta a salvaguarda legal, a qual recai sobre o imóvel em sua totalidade, com o propósito de proteger a entidade familiar, ainda que atualmente composta por apenas um de seus integrantes.5. A indivisibilidade do bem impede o acolhimento dos pedidos subsidiários para penhora de fração ideal, pois a constrição de parte do imóvel comprometeria a finalidade da lei, que é assegurar a moradia, e não apenas uma fração dela. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53530421920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-03-2026) (Grifei)
Por esses motivos, acolho o pedido da executada, para o efeito de declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 86.698 do RI de Lajeado/RS.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Intimados eletronicamente.