Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000666-56.2021.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BUENOS AIRES
ADVOGADO(A): CLAUDIO DURANTE (OAB RS032588)
EXECUTADO: MARLI CAMPOS FERREIRA
ADVOGADO(A): Zilmar Campos Ferreira (OAB RS050981)
DESPACHO/DECISÃO
O Leiloeiro Oficial questiona, especificamente, se o saldo devedor dos créditos condominiais e do contrato hipotecário, que não serão cobertos pelo valor da arrematação, deverá ser pago pelo arrematante ou se o bem será entregue livre de ônus (evento 176, PET1).
Consigno que a responsabilidade do arrematante limita-se ao pagamento integral do lance.
Os credores, por sua vez, deverão disputar o valor arrecadado, respeitando a ordem de preferência legal e judicialmente estabelecida.
Conforme já decidido no evento 138, DESPADEC1, a ordem de preferência para pagamento com o produto da arrematação é a seguinte:
Créditos tributários (IPTU);
Crédito condominial (objeto desta execução);
Crédito hipotecário (EMGEA).
O valor arrecadado será utilizado para quitar os débitos até o seu limite, seguindo rigorosamente essa ordem. Se o produto da venda não for suficiente para satisfazer todos os credores, o que parece ser o caso, eventual saldo devedor não será de responsabilidade do arrematante. Caberá aos credores não satisfeitos (ou parcialmente satisfeitos) buscar a cobrança do valor remanescente contra a parte devedora pelos meios adequados.
Dessa forma, a informação a constar no edital de leilão, em resposta à consulta do evento 176, PET1, é que o bem será entregue ao arrematante livre de quaisquer débitos anteriores à arrematação.