Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005499-92.2017.8.21.0010/RS
EXECUTADO: EMPRESA URBANIZADORA DELTA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada requer o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD. Alega que o montante é necessário para a manutenção das atividades da empresa e informa que está negociando a adesão ao REFIS.
Intimado, o exequente requereu a manutenção do bloqueio.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente esclareço que por um lapso havia valores nos autos bloqueados desde 2018 sem movimentação, o que foi feito por esse juízo em fevereiro desse ano (evento 125, SISBAJUD1).
Dito isso, verifiquei que a parte executada já foi intimada para arguir impenhorabilidade desses valores ainda em 2018 (fl. 71). Já houve até decisão do juízo afastando a impenhorabilidade na fl. 78, decisão esta que a oarte excutada foi intimada.
Portanto, não há que se falar em nova análise. Os valores foram bloqueados ainda em 2018, o que só foi verificado por esse juízo ao revisar as minutas protocolarizadas em anos anteriores.
De qualquer forma, à título de argumentação, não há provas de que o montante é utilizado para exercício da atividade empresarial. A alegação de que o bloqueio gera prejuízos ou coloca em risco a continuidade das atividades exercidas merece ser afastada uma vez que os valores estavam bloqueados desde 2018!
Diga o exequente sobre a destinação dos valores para abatimento do débito, indicando conta bancária.
Após, expeça-se alvará.