Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022418-78.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): urubatan da silva junior (OAB PR048623)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Bandeira (OAB PR041468)
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
ADVOGADO(A): urubatan da silva junior (OAB PR048623)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Bandeira (OAB PR041468)
EXECUTADO: RENATO BROLESE DE VARGAS
ADVOGADO(A): GUILHERME MARTINELLI BRANDO (OAB RS116803)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE SOUZA FERREIRA (OAB RS128095)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por RENATO BROLESE DE VARGAS nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por CENTRO DE ENSINO EMPRESARIAL LTDA - CEEM e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
O executado alega que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD são provenientes de empréstimo pessoal contratado junto à instituição financeira Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme Cédula de Crédito Bancário – Contrato nº 684491109, firmada em 12 de setembro de 2025, no valor de R$ 18.343,98 (dezoito mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos).
Sustenta que o montante tem destinação específica para o pagamento de despesas básicas e imediatas de subsistência familiar, incluindo pagamento de franquia securitária veicular no valor de R$ 8.944,31, quitação de débitos de energia elétrica no valor de R$ 2.848,72 e pagamento de empreiteiro para obras e benfeitorias necessárias em imóvel residencial.
Aduz que mantém união estável com Marina Toniolli da Rosa, a qual se encontra desempregada desde 09 de julho de 2025, conforme documentação anexada aos autos, sendo o executado o único responsável pela manutenção do lar. Argumenta que o valor bloqueado possui natureza de verba emergencial destinada à subsistência do núcleo familiar, abrangendo pagamento de energia elétrica (serviço essencial), franquia de seguro automotivo e custos de habitação.
Defende a impenhorabilidade do valor bloqueado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por analogia, sustentando que o empréstimo bancário, quando creditado em conta, pode ser equiparado à quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e sua família. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade parcial do empréstimo pessoal, com a liberação de 70% do valor bloqueado, ou seja, R$ 12.840,78 (doze mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
É o relatório. Decido.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora de valores provenientes de empréstimo pessoal depositados na conta bancária do executado.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre os quais se incluem:
"IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
A regra da impenhorabilidade visa proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família, garantindo-lhes condições básicas de subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
No caso em análise, o executado alega que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo pessoal contratado junto à instituição financeira Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme Cédula de Crédito Bancário – Contrato nº 684491109, firmada em 12 de setembro de 2025, no valor de R$ 18.343,98 (dezoito mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos).
De fato, o executado comprovou documentalmente a origem dos valores bloqueados, apresentando a Cédula de Crédito Bancário – Contrato nº 684491109, firmada em 12 de setembro de 2025, que demonstra a contratação do empréstimo pessoal no valor de R$ 18.343,98 (dezoito mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos).
Ademais, o executado também comprovou a destinação específica dos valores para despesas básicas e imediatas de subsistência familiar, apresentando documentos que demonstram o pagamento de franquia securitária veicular no valor de R$ 8.944,31, quitação de débitos de energia elétrica no valor de R$ 2.848,72 e pagamento de empreiteiro para obras e benfeitorias necessárias em imóvel residencial.
No caso em tela, verifica-se que o empréstimo contratado pelo executado possui características de empréstimo consignado, uma vez que, conforme consta da Cláusula 2 da Cédula de Crédito Bancário, o pagamento se dará por desconto em folha de pagamento. Assim, os valores provenientes desse empréstimo podem ser equiparados à verba salarial, atraindo a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Além disso, restou comprovado nos autos que o executado mantém união estável com Marina Toniolli da Rosa, a qual se encontra desempregada desde 09 de julho de 2025, conforme documentação anexada aos autos (Carteira de Trabalho Digital), sendo o executado o único responsável pela manutenção do lar. Tal circunstância reforça a necessidade de proteção dos valores bloqueados, uma vez que são destinados à subsistência do núcleo familiar.
Importante destacar que o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe a proteção do mínimo existencial, garantindo ao devedor e à sua família condições básicas de subsistência. Nesse sentido, a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família encontra amparo constitucional.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada para permitir a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em princípio, é absolutamente impenhorável a quantia recebida a título de salário (art. 833, IV, do CPC/2015). Todavia, esse entendimento pode ser flexibilizado, excepcionalmente, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do executado, por entender que não prejudicaria sua subsistência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
No caso em análise, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a comprovação da destinação dos valores para despesas básicas e imediatas de subsistência familiar, bem como a situação de vulnerabilidade econômica do executado, que é o único responsável pela manutenção do lar, entendo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados.
Assim, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, reconheço a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, determinando a liberação de 70% do montante, ou seja, R$ 11.335,78 (onze mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), mantendo-se o bloqueio sobre os 30% restantes, ou seja, R$ 4.858,19 (quatro mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado RENATO BROLESE DE VARGAS, para determinar a liberação de 70% dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, mantendo-se o bloqueio sobre os 30% restantes.
Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará em favor das partes, observando-se as especificações acima delineadas.
Agendada intimação eletrônica.