Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001699-29.2017.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
EXECUTADO: RALFE JOE THIESEN CARDOSO
ADVOGADO(A): GABRIELA STREB (OAB RS049672)
EXECUTADO: UM GESTAO E PROJETOS CULTURAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): GABRIELA STREB (OAB RS049672)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (Evento 211), que consolidou as determinações da decisão do Evento 174, passo a decidir sobre os pontos pendentes.
1. Do Pedido de Compensação de Créditos (Evento 193, PET1):
A exequente requer a compensação de um crédito da executada (referente ao contrato do grupo 1034/272.02) com o débito exequendo, fundamentada no artigo 368 do Código Civil.
O pedido merece prosperar.
A própria executada, no Evento 185, já havia indicado a intenção de utilizar referidos valores para abatimento da dívida, o que configura reconhecimento da existência e disponibilidade do crédito. Preenchidos os requisitos de liquidez e exigibilidade, a compensação atende aos princípios da economia e celeridade processual.
Assim, defiro a compensação do crédito de R$ 41.303,00 (valor atualizado até 11/01/2024).
O novo saldo devedor da execução, atualizado até 15/01/2024, passa a ser de R$ 238.598,83, conforme o cálculo do Evento 193, CALC5.
2. Da Impugnação à Penhora de Direitos sobre o Veículo (Evento 249, PET1):
A executada impugna a penhora sobre os direitos do veículo FORD FIESTA (placa IUS9349), alegando impenhorabilidade por ser instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC).
Rejeito a impugnação.
Primeiramente, a penhora sobre referidos direitos já foi confirmada pelo trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (Evento 211). No mérito, a executada não comprovou a indispensabilidade absoluta do bem para o exercício de sua atividade empresarial. O uso do veículo para deslocamento, embora útil, não o torna impenhorável, visto que a atividade pode ser exercida por outros meios de transporte. Ademais, a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos, o que não impede o uso imediato do bem.
Desta forma, mantenho a penhora lavrada no Evento 238.
3. Do Ofício ao Credor Fiduciário (Banco do Brasil S/A):
O Banco do Brasil S.A. manifestou-se no Evento 251, porém não forneceu as informações detalhadas solicitadas na decisão do Evento 174, limitando-se a apresentar protesto por preferência.
Diante da insuficiência das informações, oficie-se novamente ao Banco do Brasil S/A, solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente a determinação do Evento 174, apresentando o saldo devedor atualizado, o número de parcelas adimplidas e vincendas, e a informação sobre eventual consolidação da propriedade fiduciária do veículo placa IUS9349.
Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências Legais.