Cumprimento de sentençaJuros de Mora - Legais / ContratuaisCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
Autor
WILLIAM ANHANHA FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
OAB/RS 17645·Representa: Autor
JULIANA PUHL DOS SANTOS
OAB/RS 92339·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE ARAUJO MIGLIAVACCA
OAB/RS 49761·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA CRISTANI AVILA
OAB/RS 61169·CPF·Representa: Autor
WAINER ASSONALIO
OAB/RS 87275·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
EXECUTADO: WILLIAM ANHANHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Na petição do evento 163, PET1 o executado requer o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito.
Assim, antes da análise acerca dos valores bloqueados, intimo a parte exequente a manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
2 - Com relação ao pedido de AJG do executado (evento 185, PET1), fica o mesmo intimado a juntar nos autos a declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada (referente ao ano-calendário 2025), no prazo de 15 (QUINZE) dias.
No caso de ser pessoa isenta de declarar IR, deverá juntar comprovante emitido/fornecido pela Receita Federal.
Se possuir CNPJ, deverá trazer também a declaração atualizada relativa à pessoa jurídica, ou balanço patrimonial do último exercício, se for o caso.
Agendada intimação eletrônica.
14/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2026, 07:14
Petição
29/05/2026, 13:56
Publicação
29/05/2026, 03:48
Petição
28/05/2026, 15:57
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
EXECUTADO: WILLIAM ANHANHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido do exequente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF (evento 175, PET1) e remeto os autos à URCAJUD/SISBAJUD, na modalidade Teimosinha.
Com o retorno da URCAJUD/SISBAJUD, voltem os autos conclusos para análise dos resultados consolidados.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 15:22
Petição
22/04/2026, 08:57
Publicação
31/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
ATO ORDINATÓRIO
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
EXECUTADO: WILLIAM ANHANHA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido do exequente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF (evento 175, PET1) e remeto os autos à URCAJUD/SISBAJUD, na modalidade Teimosinha.
Com o retorno da URCAJUD/SISBAJUD, voltem os autos conclusos para análise dos resultados consolidados.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 15:22
Petição
22/04/2026, 08:57
Publicação
31/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
ATO ORDINATÓRIO
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 15:36
Remessa (outros motivos)
21/03/2026, 06:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/03/2026, 15:48
Documento (Certidão)
17/03/2026, 11:33
Documento (Certidão)
17/03/2026, 11:33
Petição
16/03/2026, 16:31
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:17
Documento (Carta)
18/02/2026, 08:23
Petição
17/02/2026, 15:52
Petição
17/02/2026, 15:51
Expedição de documento (Carta)
23/01/2026, 12:29
Publicação
23/01/2026, 03:34
Petição
22/01/2026, 15:05
Petição
22/01/2026, 14:24
Publicação
22/01/2026, 09:28
Petição
22/01/2026, 08:10
Publicação
22/01/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 146 - 19/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 145 - 19/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 18:56
Expedida/certificada
21/01/2026, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designada audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (evento 133, DESPADEC1), o processo retornou à apreciação deste juízo para análise quanto aos honorários do conciliador.
Decido.
As partes ficam cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como de seus procuradores.
Considerando o disposto no Ato n.º 047/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça, que revogou o Ato n.º 028/2017-P, a remuneração do(a) conciliador(a) foi alterada.
Assim, intime-se a parte autora para depositar, previamente, o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
O depósito deverá ser comprovado até a data da sessão. Se não houver informação acerca da conta do conciliador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, antes do seu início, diretamente ao conciliador, via transferência ou PIX.
Este valor é devido, independentemente se houve ou não o acordo/entendimento.
Ocorrendo acordo/entendimento entre as partes, será devida a remuneração ao conciliador, no valor total equivalente a 3 URCs, com a devida comprovação do pagamento, nos autos, para viabilizar o prosseguimento do feito e a homologação do acordo (art. 1°, II, A do Ato 047/2021-P).
O valor deverá ser rateado entre as partes, salvo disposição diversa no termo de acordo/entendimento, com exigibilidade suspensa com relação à parte beneficiária da AJG.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do requerimento da parte exequente, designo audiência de conciliação, determinando que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC, para o devido agendamento da solenidade.
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/01/2026, 14:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:30
Petição
19/01/2026, 10:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 14:09
Outras Decisões
16/01/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 10:33
Petição
08/01/2026, 20:58
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 14:53
Petição
08/09/2025, 13:55
Expedida/certificada
05/09/2025, 18:38
Petição
25/08/2025, 09:15
Publicação
15/08/2025, 03:49
Petição
14/08/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte da executada, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito, uma vez que as medidas requeridas pela parte credora não possuem previsão legal expressa e mostram-se desproporcionais.
Com efeito, não tem ela coerção direta sobre o patrimônio do devedor, patrimônio esse que é o objeto da responsabilidade obrigacional.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH OU PASSAPORTE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MEDIDA GRAVOSA QUE EM NADA CONTRIBUI PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. APLICABILIDADE DO ART. 805, DO CPC. INDEFERIMETO DOS PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52424016620228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-02-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR: É possível a penhora de salário do devedor, em determinadas situações, especialmente quando a dívida é de longa data, ausente cooperação do devedor para solução do impasse e a restrição não comprometa a subsistência daquele. No caso em concreto, o débito tem origem em honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, e ausente qualquer contribuição do devedor para solver a dívida, ao que se soma que o percentual do desconto (15%) não induz em dificuldade de garantir a sua subsistência digna e de sua família. Agravo provido no ponto. MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS: Quanto ao pedido de suspensão da CNH do executado, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito até a satisfação de dívida, o pedido é genérico, sequer há elementos fáticos para demonstrar da eficácia de tais medidas restritivas atípicas. As medidas não oferecem garantia na obtenção do crédito executado, modo pelo qual é mera restrição sem natureza satisfativa alguma. Decisão mantida no ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52229289420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-02-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CNH. DESCABIMENTO, EM ESPECIAL PORQUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA. AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV, DO CPC DEVEM SER ADEQUADAS E VIÁVEIS, VISANDO A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PLEITO DE APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE CONFIGURA PEDIDO IMPOSSÍVEL, POIS A EXECUTADA É UMA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50189263120238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 03-02-2023)
É fato incontroverso, e diretriz normativa, que a execução se processa a favor do credor, porém volta-se contra o patrimônio do devedor e não contra a pessoa.
Ademais, o pedido genérico formulado pela exequente não contém elementos a indicar que as medidas seriam efetivas. Não se sabe o padrão de vida da parte executada, se viaja para o exterior com regularidade, se usa cartão de crédito, se faz uso de veículo automotor. Sem que se tenha conhecimento de que tais medidas pudessem ser efetivas e que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a falta de patrimônio, o pedido é inócuo e genérico. Cabia à credora demonstrar ao juízo que as medidas seriam pertinentes.
Intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito, pena de arquivamento.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 20:54
Expedida/certificada
13/08/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 17:10
Petição
13/06/2025, 08:57
Publicação
23/05/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001879-15.2012.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 12/05/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:27
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:09
Documento (Mandado)
12/05/2025, 14:55
Mandado
02/05/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 15:04
Petição
14/03/2025, 08:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 09:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:53
Mero expediente
20/02/2025, 18:00
Petição
17/02/2025, 10:06
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 07:37
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 13:31
Petição
10/10/2024, 08:31
Expedida/certificada
09/10/2024, 15:36
Documento (Mandado)
07/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 11:10
Documento (Mandado)
04/09/2024, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 15:00
Petição
16/08/2024, 15:05
Confirmada
16/08/2024, 15:05
Expedida/certificada
09/08/2024, 18:19
Confirmada
03/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/07/2024, 14:25
Outras Decisões
24/07/2024, 14:25
Petição
22/04/2024, 16:45
Confirmada
22/04/2024, 16:45
Expedida/certificada
22/04/2024, 15:19
Petição
22/04/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 17:20
Expedida/certificada
19/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Alvará)
19/04/2024, 16:15
Petição
25/03/2024, 15:03
Confirmada
25/03/2024, 15:03
Petição
21/03/2024, 10:30
Expedida/certificada
21/03/2024, 09:47
Petição
30/01/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:18
Petição
06/11/2023, 14:20
Expedida/certificada
06/11/2023, 11:00
Ato ordinatório
06/11/2023, 11:00
Petição
24/08/2023, 14:09
Comunicação eletrônica
24/08/2023, 13:13
Confirmada
05/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2023, 17:06
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:06
Comunicação eletrônica
27/06/2023, 17:08
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:24
Comunicação eletrônica
29/03/2023, 14:11
Expedida/Certificada
28/03/2023, 14:27
Confirmada
13/03/2023, 23:59
Petição
06/03/2023, 08:48
Expedida/certificada
03/03/2023, 15:36
Expedida/certificada
03/03/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 17:47
Petição
22/09/2022, 09:40
Petição
21/09/2022, 17:05
Em Secretaria
14/09/2022, 18:13
Em Secretaria
14/09/2022, 17:55
Documento (Certidão)
14/09/2022, 17:54
Mero expediente
12/09/2022, 10:10
Ato ordinatório
02/08/2022, 21:22
Petição
18/07/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2022, 22:02
Petição
24/05/2022, 11:02
Expedida/certificada
20/05/2022, 18:02
Mero expediente
20/05/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:58
Documento (Ofício)
20/04/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:50
Petição
31/03/2022, 10:35
Confirmada
31/03/2022, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 10:17
Expedida/certificada
31/03/2022, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 10:15
Expedida/certificada
28/03/2022, 22:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:56
Petição
16/03/2022, 10:59
Confirmada
14/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2022, 18:44
Mero expediente
04/03/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 16:50
Petição
18/11/2021, 10:26
Expedida/certificada
15/11/2021, 09:45
Petição
25/10/2021, 14:31
Petição
21/10/2021, 08:02
Expedida/certificada
20/10/2021, 16:24
Ato ordinatório
20/10/2021, 16:24
Recebimento
10/10/2021, 03:21
Remessa (outros motivos)
09/10/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 11:00
Recebimento
08/10/2021, 18:53
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 17:19
Recebimento
03/08/2021, 16:51
Petição
03/08/2021, 15:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)