Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003077-96.2022.8.21.0034/RS
EXEQUENTE: IGOR CAETANO BEN
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
DESPACHO/DECISÃO
Em face da comunição do descumprimento do acordo, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade do veículo, formulada no evento n. 136.
Deferida a penhora do veículo GM/CORSA WIND, placas IHZ3E79, o executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade, argumentando que o carro seria um instrumento de trabalho indispensável à sua atividade rural, utilizado diariamente para transportar alimentos e insumos destinados ao trato do gado.
Pois bem.
O executado sustenta a tese de que o referido bem seria um instrumento de trabalho indispensável para o desempenho de sua atividade rural, não havendo outro meio de transporte à sua disposição. Para fundamentar sua arguição, o executado apresentou fotografias, as quais, em sua visão, corroboram o uso do veículo para o transporte de insumos, elementos essenciais à sua ocupação.
Em contrapartida, o exequente refutou a pretensão do executado, argumentando que o devedor concordou em manter a restrição no acordo entabulado.
A controvérsia reside na interpretação do alcance do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a impenhorabilidade de "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Todavia, a literalidade da lei não pode ser dissociada da análise do contexto fático, sob pena de distorcer-se sua finalidade e de se criar um verdadeiro obstáculo intransponível à efetividade da execução.
Nesse diapasão, é imperioso que a alegação de impenhorabilidade, com base no caráter de ferramenta de trabalho, seja devidamente comprovada pelo executado, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar a indispensabilidade ou, no mínimo, a imprescindibilidade do bem para o exercício da sua profissão. Não basta a mera utilidade genérica ou a conveniência para que se afaste a constrição judicial. A proteção legal não se presta a blindar qualquer bem que, de alguma forma, possa ser empregado na atividade laboral, mas sim aqueles cuja ausência comprometeria de maneira significativa e insuperável a capacidade do devedor de gerar sua própria renda.
No caso em apreço, o executado aduz que a carro é utilizada no transporte de alimentos e insumos destinados ao trato do gado, o que caracterizaria sua indispensabilidade. Contudo, as provas carreadas aos autos, notadamente as fotografias e os vídeos (evento 136.2 e 136.3), embora evidenciem uma utilização do veículo em suas atividades, não alcançam o patamar probatório exigido para comprovar a alegada indispensabilidade. A mera utilização não se confunde com a essencialidade inafastável para a subsistência profissional. As fotografias demonstram a utilização do veículo, mas não demonstram que nenhum outro veículo poderia exercer aquela função, ou que o executado não poderia, por exemplo, contratar serviços de frete para o transporte desses insumos ou mesmo valer-se de outros meios logísticos disponíveis.
É crucial destacar que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não se traduz em um salvo-conduto absoluto para que o executado se exima do cumprimento de suas obrigações. Se fosse esse o entendimento, a máxima de que "nenhum veículo seria penhorável" se tornaria uma realidade, esvaziando a finalidade da execução e desconsiderando o direito do credor à satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, DESACOLHO a alegação de impenhorabilidade do veículo GM/CORSA WIND, placas IHZ3E79.
Intime-se pessoalmente o requerido acerca desta decisão, bem como para constitui novo procurador, caso queira, sob pena de revelia.
Preclusa esta decisão, expeça-se novo mandado para recolhimento do veículo, devendo a parte exequente providenciar os meios e o contato necessário com o Oficial de Justiça para o cumprimento da diligência, nos termos das decisões anteriores.
Intimação eletrônica agendada.