Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000021-65.2018.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
ADVOGADO(A): HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197)
ADVOGADO(A): GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501)
ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB RS070467)
EXECUTADO: UBIRAJARA PACHECO VIANNA
ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Ubirajara Pacheco Vianna no evento 105, EMBDECL1, contra a decisão interlocutória do evento 96, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de cancelamento do leilão e suspensão do feito.
O embargante aponta a ocorrência de omissão, contradição e erro material na decisão recorrida e no edital de leilão do evento 79, EDITAL1.
Sustenta, em síntese, que há uma grave inconsistência quanto ao objeto da alienação judicial, pois o edital indicou o imóvel de matrícula nº 15.762 (Gleba C, com 50 hectares), enquanto a penhora original e a correspondente avaliação de R$ 654.000,00 (realizada pelo Oficial de Justiça no evento 40, CERTGM1) deveriam recair sobre o imóvel de matrícula nº 15.763 (Gleba D, com 12 hectares).
Aduz que a manutenção do leilão sobre a matrícula nº 15.762, pelo valor indicado, configuraria severa subavaliação do bem, uma vez que o imóvel de 50 hectares foi avaliado por perito judicial na quantia de R$ 5.821.759,57, em laudo homologado no processo nº 5000019-27.2020.8.21.0076(evento 47, DESPADEC1).
Diante da relevância dos argumentos, este Juízo proferiu a decisão do evento 107, DESPADEC1, determinando a suspensão do leilão designado para o dia 26/11/2025 e intimando a parte exequente para manifestação.
A exequente manifestou-se no evento 119, PET1. Reconheceu expressamente a ocorrência do erro material apontado. Esclareceu que a penhora deferida e a avaliação homologada no evento 61, DESPADEC1 incidiram sobre o imóvel correto de matrícula nº 15.763 (área de 12 hectares desmembrada da matrícula original nº 14.308), mas que, por equívoco involuntário no processamento, a penhora também foi registrada na matrícula nº 15.762, e o edital de leilão foi expedido com indicação desta última.
Ao final, a exequente requereu: a) a retificação do edital de leilão para constar a matrícula nº 15.763; b) a intimação dos credores com penhoras registradas anteriormente na matrícula nº 15.763; e c) o deferimento de reforço de penhora sobre a matrícula nº 15.762, com a convalidação da averbação da penhora ali existente, diante do expressivo aumento do saldo devedor, que atualmente monta em R$ 1.130.622,35(evento 119, MATRIMÓVEL2).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser acolhidos para sanar a evidente contradição e o erro material verificados no processo.
Compulsando detalhadamente o histórico dos autos, constata-se que a exequente indicou à penhora, na petição inicial, uma área de 12 hectares pertencente ao executado Ubirajara Pacheco Vianna, então registrada sob a matrícula nº 14.308 do Registro de Imóveis de Tupanciretã (evento 3, PROCJUDIC1). O termo de penhora foi lavrado originalmente sobre essa área (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 15-16).
Posteriormente, o imóvel original sofreu desmembramento, dando origem a duas novas matrículas: a de nº 15.763 (Gleba D, contendo a área de 12 hectares objeto da constrição originária) e a de nº 15.762 (Gleba C, contendo a área remanescente de 50 hectares), conforme certidões imobiliárias juntadas aos autos.
O auto de reavaliação lavrado pela Oficial de Justiça no evento 40, CERTGM1 expressamente descreveu o imóvel avaliado como a fração de terras de 12 hectares, atribuindo-lhe o valor de R$ 654.000,00. Essa avaliação foi devidamente homologada por este Juízo no evento 61, DOC1.
Ocorre que, conforme admitido por ambas as partes, houve um inequívoco erro material na confecção do edital de leilão do evento 79, EDITAL1 e na decisão que impulsionou o ato expropriatório no evento 96, DESPADEC1, que fizeram constar a matrícula nº 15.762 (Gleba C, de 50 hectares) em vez da matrícula nº 15.763 (Gleba D, de 12 hectares).
A manutenção do leilão sobre a matrícula nº 15.762 geraria severo prejuízo e nulidade processual, pois acarretaria a alienação de imóvel de 50 hectares, avaliado judicialmente em R$ 5.821.759,57, pelo preço de avaliação correspondente à área de 12 hectares (R$ 654.000,00).
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir o erro material, reconhecendo-se que o leilão judicial da fração de 12 hectares deve recair exclusivamente sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.763 do Registro de Imóveis de Tupanciretã.
Por conseguinte, imperioso acolher o pedido da exequente para retificar o edital de leilão, adequando o objeto da hasta pública à matrícula correta (nº 15.763) e mantendo o valor de avaliação homologado de R$ 654.000,00.
Igualmente, assiste razão à exequente no tocante à necessidade de intimação dos credores com constrições registradas anteriormente na matrícula nº 15.763, nos termos do artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, providência indispensável para garantir a higidez da alienação judicial e respeitar o concurso de credores e a ordem de preferência estabelecida no artigo 908 do mesmo diploma legal.
O exame registral revela que os credores com penhoras registradas em data anterior à penhora da Cooperativa Sicredi na matrícula nº 15.763 são: Neomar Luiz Rosa, com penhora registrada em 04/12/2019 (AV-4/15.763), e Joceli Ceolin e Clessi Terezinha Facco Ceolin, com penhora registrada em 28/02/2020 (AV-5/15.763).
Por conseguinte, em observância ao princípio da prioridade temporal no registro público de imóveis, esses credores detêm preferência cronológica em relação à exequente, devendo ser intimados de eventuais atos de alienação judicial para assegurar o contraditório e o regular exercício do direito de preferência sobre o produto da expropriação, em consonância com as normas processuais vigentes.
Por fim, quanto ao pedido de reforço de penhora sobre a matrícula nº 15.762, formulado pela exequente no evento 119, PET1, verifica-se que este comporta acolhimento parcial.
O saldo devedor atualizado da execução atinge o expressivo montante de R$ 1.130.622,35(119.3). Por outro lado, o bem destinado à alienação (matrícula nº 15.763) está avaliado em R$ 654.000,00 e possui outras constrições preferenciais registradas, o que evidencia a insuficiência da garantia para a satisfação integral do crédito exequendo.
O artigo 850 do Código de Processo Civil autoriza o reforço da penhora quando o valor dos bens constritos for inferior ao crédito do exequente. No entanto, deve-se observar que o imóvel de matrícula nº 15.762 pertence ao executado e à sua esposa, Maristela Pereira Goulart Vianna, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que a meação da cônjuge deve ser preservada.
Essa preservação já foi objeto de decisão liminar nos autos dos embargos de terceiro nº 5002158-73.2025.8.21.0076/RS (evento 95, DESPADEC1), que determinou que eventual alienação do imóvel de matrícula nº 15.762 se restrinja à parte ideal de 50% pertencente ao executado Ubirajara.
Desta forma, viável deferir o reforço de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 15.762, limitando-se a constrição judicial à fração ideal de 50% pertencente ao executado Ubirajara Pacheco Vianna, com a convalidação da averbação já existente (AV-5/15.762), ficando expressamente resguardada a meação da cônjuge Maristela Pereira Goulart Vianna.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo executado Ubirajara Pacheco Vianna, com efeitos modificativos, para sanar o erro material na decisão do evento 96, DESPADEC1, determinando o que segue:
a) Declarar que a penhora e o leilão judicial da área de 12 hectares devem recair exclusivamente sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.763 do Registro de Imóveis de Tupanciretã (Gleba D), mantendo-se o valor de avaliação homologado de R$ 654.000,00;
b) Determinar a retificação do edital de leilão do evento 79, EDITAL1 e demais expedientes expropriatórios, para fazer constar o imóvel de matrícula nº 15.763 como o objeto da alienação judicial;
c) Determinar a intimação dos credores com penhoras registradas anteriormente na matrícula nº 15.763, na forma do artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do leilão.
d) Deferir o pedido de reforço de penhora formulado pela exequente, determinando que a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 15.762 do Registro de Imóveis de Tupanciretã se restrinja à fração ideal de 50% pertencente ao executado Ubirajara Pacheco Vianna, convalidando-se a averbação da penhora já registrada (AV-5/15.762), com a expressa preservação da meação da cônjuge Maristela Pereira Goulart Vianna, em conformidade com o decidido nos embargos de terceiro nº 5002158-73.2025.8.21.0076/RS;
e) Determinar ao leiloeiro oficial que, após a retificação do edital e a realização das intimações necessárias, designe novas datas para a hasta pública da área de 12 hectares (matrícula nº 15.763), prosseguindo-se com os atos de alienação.
f) Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos de terceiro nº 5002158-73.2025.8.21.0076 e para a execução nº 5000019-27.2020.8.21.0076.