Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELÓI CONTINI
OAB/RS 35912·CPF·Representa: Autor
EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO
OAB/RS 8159·CPF·Representa: Autor
ADRIANA NEVES POZO BRUM
OAB/RS 66900·Representa: Autor
EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO
OAB/RS 008159·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/RS 035912·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
09/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2026, 00:12
Petição
03/06/2026, 13:58
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:21
Publicação
15/05/2026, 03:28
Publicação
14/05/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS RELATOR: ANA PAULA NICHEL SANTOS
EXECUTADO: SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES POZO BRUM (OAB RS066900)
ADVOGADO(A): EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO (OAB RS008159)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 13/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 16:08
Expedida/certificada
13/05/2026, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2026, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES POZO BRUM (OAB RS066900)
ADVOGADO(A): EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO (OAB RS008159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, no Evento 111, de expedição de alvará judicial em seu favor, referente aos valores bloqueados via sistema Sisbajud junto ao Banco Banrisul, no montante de R$ 36.535,76, com fundamento em decisão proferida em sede de Agravo (evento 4, DECMONO1).
Assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud já vinculados ao presente feito.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Intimação automatizada.
Dil. Legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS RELATOR: ANA PAULA NICHEL SANTOS
EXECUTADO: SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES POZO BRUM (OAB RS066900)
ADVOGADO(A): EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO (OAB RS008159)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 13/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 16:08
Expedida/certificada
13/05/2026, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2026, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES POZO BRUM (OAB RS066900)
ADVOGADO(A): EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO (OAB RS008159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, no Evento 111, de expedição de alvará judicial em seu favor, referente aos valores bloqueados via sistema Sisbajud junto ao Banco Banrisul, no montante de R$ 36.535,76, com fundamento em decisão proferida em sede de Agravo (evento 4, DECMONO1).
Assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud já vinculados ao presente feito.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Intimação automatizada.
Dil. Legais.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 12:21
Petição
11/05/2026, 18:10
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 12:49
Comunicação eletrônica
08/04/2026, 11:11
Expedida/Certificada
06/04/2026, 19:40
Petição
26/03/2026, 10:09
Publicação
13/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES POZO BRUM (OAB RS066900)
ADVOGADO(A): EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO (OAB RS008159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio realizado pela parte executada, no qual alega que os valores de R$ 36.535,76 mantidos bloqueados pela decisão de evento 83, DESPADEC1, considerando que os referidos valores não foram contestados.
Nos eventos 90 e 91, alega que se trata de valores para custear despesas pessoais e tratamentos médicos, juntando laudos médicos que indicam que a executada é idosa e possui diagnóstico de Doença de Alzheimer.
Intimada a parte exequente, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a parte executada não apresentou nenhuma prova concreta que corrobore a alegação de impenhorabilidade, limitando-se a fazer afirmação genérica sem demonstrar a destinação dos valores ou juntar extrato bancário da conta objeto da constrição (Evento 98).
Passo a decidir.
Embora a executada tenha juntado laudos médicos (evento 91, OUT2), não apresentou documentação que comprove que os valores bloqueados são efetivamente destinados ao custeio de tratamentos médicos ou que constituem verba de natureza alimentar, portanto, não constato nenhuma hipótese de impenhorabilidade do art. 833, CPC, ônus que lhes competia nos termos do art. 854, § 3º:
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: AGRAVANTE INTERPÔS AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE O BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS, NO MONTANTE TOTAL DE R$ 2.948,92. ALEGOU QUE OS VALORES PENHORADOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVENDO SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS, AINDA QUE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. SUSTENTOU QUE O DOCUMENTO DO SISBAJUD EVIDENCIA O BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES, DISPENSANDO A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE E O PROVIMENTO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS MEDIANTE EXTRATOS BANCÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: O AGRAVO INTERNO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. EMBORA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 833, X, DO CPC, CONFERINDO IMPENHORABILIDADE A VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MESMO QUE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, TAL PROTEÇÃO DEPENDE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE OS MONTANTES REPRESENTAM PEQUENAS ECONOMIAS, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DO SISBAJUD, SEM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, NÃO PERMITE A AFERIÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES, TAMPOUCO A CARACTERIZAÇÃO DE RESERVA MÍNIMA DE SUBSISTÊNCIA. CABE AO EXECUTADO O ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 854, §3º, I, DO CPC, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTE DO PRÓPRIO ÓRGÃO COLEGIADO CORROBORA TAL ENTENDIMENTO (AI Nº 5035575-37.2024.8.21.7000). AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO OU DE ARGUMENTO JURÍDICO RELEVANTE APTO A INFIRMAR A DECISÃO COMBATIDA, IMPÕE-SE A SUA MANUTENÇÃO. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 833, X; 854, § 3º, I; 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035575-37.2024.8.21.7000, 16ª CÂMARA CÍVEL, REL. DESA. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 25.07.2024. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52902384920248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-05-2025) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento formulado pela parte recorrente de desbloqueio de valores realizado através do Sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, que consistem em: (i) saber se a parte agravante comprovou condição econômica que justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a agravante demonstrou a origem dos valores bloqueados ou a natureza da conta bancária atingida como fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada quando do requerimento do benefício. Essa comprovação resulta do cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos encargos financeiros assumidos pelo requerente e sua família. 4. No caso concreto, os documentos juntados indicam que o pagamento das custas processuais pode comprometer o sustento da recorrente. Assim, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça limitada ao presente recurso. 5. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações, a impenhorabilidade depende de prova de que os valores se destinam à subsistência do devedor, pois, conforme entendimento firmado pelo STJ, é vedada a interpretação ampliativa de norma restritiva de penhora. 6. No caso, a recorrente não demonstrou origem dos valores bloqueados nem a natureza da conta bancária atingida, razão pela qual deve ser mantida a penhora. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024).(Agravo de Instrumento, Nº 50316197620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-07-2025)
Assim, mantenho a decisão de evento 83, DESPADEC1, devendo a parte utilizar a via recursal adequada caso pretenda reformar a decisão.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora.
A seguir, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Dil. Legais.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:31
Publicação
22/01/2026, 08:16
Petição
21/01/2026, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES POZO BRUM (OAB RS066900)
ADVOGADO(A): EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO (OAB RS008159)
DESPACHO/DECISÃO
Intimo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, considerando o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD no valor de R$ 36.535,76.
Após a manifestação do exequente ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos COM PRIORIDADE para análise do pedido de desbloqueio e eventual expedição de alvará.
Partes intimadas.
Dil. Legais.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:58
Petição
10/09/2025, 17:43
Petição
10/09/2025, 17:37
Petição
02/09/2025, 09:28
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:01
Publicação
20/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES POZO BRUM (OAB RS066900)
ADVOGADO(A): EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO (OAB RS008159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a impugnação à penhora online apresentada pela parte executada no Evento 81, onde alegou a impenhorabilidade dos valores constritos na decisão de Evento 63.
Relatei.
Decido.
1.- Quanto à impenhorabilidade de valores, assim dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No caso, vejo que a parte executada teve bloqueada a quantia de total de R$ 39.184,94.
Entretanto, o valor de R$ 2.649,18 está depositado em conta poupança, conforme se verifica no evento 81, OUT2, fl. 02.
Desta forma, fica reconhecida a impenhorabilidade dos valores indicados pela parte executada.
2.- Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.649,18.
Determinei o desbloqueio, junto ao sistema Sisbajud, conforme extrato anexo.
3.- Outrossim, considerando que o valor de R$ 36.535,76 não foi contestado, determinei a sua vinculação ao processo.
Após, a vinculação e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora, observando-se a conta informada no Evento 80.
4.- No mais, a fim de viabilizar a análise do pedido de consulta de veículos via sistema Renajud, deverá o credor atualizar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, descontando o valor recebido.
Partes intimadas.
Dil. Legais.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 17:29
Expedida/certificada
18/08/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/08/2025, 08:39
Petição
14/07/2025, 16:46
Petição
17/06/2025, 15:32
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Publicação
30/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES POZO BRUM (OAB RS066900)
ADVOGADO(A): EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO (OAB RS008159)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que foram localizados valores nas contas do executado, após utilização do sistema Sisbajud (evento 69, SISBAJUD1). Assim, deverão permanecer bloqueados, sendo que o recebimento do protocolamento de ordem judicial de transferência de valores servirá como Termo de Penhora, nos moldes do art. 4º, do provimento n.º 31/2006 – CGJ, devendo ser juntado ao feito pelo servidor designado no sistema.
2. Intime-se o devedor sobre a penhora efetivada, assinalando-lhe prazo de 05 (cinco) dias para impugnar (art.854, §3º, CPC), o que deverá ser feito por intermédio do advogado constituído, por nota de expediente.
Não havendo procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal, preferencialmente por carta.
3. Não havendo impugnação por parte do devedor, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
4. Por outro lado, localizados valores inferiores ao montante do débito, intimem-se as partes para ciência, bem como o executado para complementar a penhora a fim de garantir o juízo e apresentar impugnação.
5. Não havendo complementação e impugnação ao bloqueio de valores, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
6. Por fim, havendo impugnação à penhora, neste caso, permanecem os valores bloqueados e dê-se vista IMEDIATA ao exequente para manifestação no prazo de 05 dias acerca da impugnação ofertada, sob pena de liberação da penhora em favor do executado.
Decorrido prazo, voltem conclusos para decisão com PRIORIDADE.
Intimação automática.
Dil. Legais.
29/05/2025, 00:00
Petição
28/05/2025, 14:19
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:51
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 17:51
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 12:51
Publicação
23/05/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-14.2012.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: SANTA CECILIA SOARES ANTOCHEVICZ
ADVOGADO(A): ADRIANA NEVES POZO BRUM (OAB RS066900)
ADVOGADO(A): EUDOCIO ANTONIO DA NOVA POZO (OAB RS008159)
DESPACHO/DECISÃO
Não tendo havido o pagamento do débito, DEFIRO a penhora “online” de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, via Sisbajud, até o limite do crédito indicado pela parte exequente, a ser realizado pela URCAJUD até o valor de R$ 547.313,49 (evento 61, CALC2).
Ao cartório para proceder à remessa dos autos à URCAJUD.
Dil. Legais.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:12
Mero expediente
21/05/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 17:32
Petição
19/02/2025, 15:00
Confirmada
03/02/2025, 04:40
Expedida/certificada
31/01/2025, 10:36
Petição
14/01/2025, 13:47
Confirmada
08/01/2025, 02:41
Expedida/certificada
07/01/2025, 13:23
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:05
Documento (Certidão)
05/11/2024, 20:40
Confirmada
03/11/2024, 23:59
Petição
03/11/2024, 17:06
Confirmada
25/10/2024, 02:48
Expedida/certificada
24/10/2024, 14:56
Expedida/certificada
24/10/2024, 14:56
Documento (Certidão)
11/10/2024, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2024, 14:33
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:11
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Petição
24/06/2024, 13:09
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:38
Confirmada
20/06/2024, 09:10
Expedida/certificada
17/06/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 14:57
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:09
Petição
12/11/2023, 14:44
Confirmada
04/11/2023, 23:59
Confirmada
26/10/2023, 10:45
Expedida/certificada
25/10/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 14:05
Petição
23/05/2023, 15:23
Confirmada
08/05/2023, 09:56
Expedida/certificada
05/05/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 15:23
Petição
12/01/2023, 16:33
Confirmada
16/12/2022, 11:12
Expedida/certificada
15/12/2022, 13:35
Documento (Certidão)
12/11/2022, 02:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 17:46
Petição
10/11/2022, 15:16
Confirmada
03/11/2022, 06:57
Expedida/certificada
27/10/2022, 14:36
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:17
Confirmada
03/10/2022, 23:59
Petição
03/10/2022, 16:46
Confirmada
28/09/2022, 06:54
Expedida/certificada
23/09/2022, 12:24
Ato ordinatório
23/09/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:22
Recebimento
16/09/2022, 04:09
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 21:19
Protocolo de Petição
13/09/2022, 18:02
Remessa (outros motivos)
02/09/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:52
Recebimento
08/08/2022, 16:40
Recebimento
04/08/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:39
Protocolo de Petição
14/07/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:22
Recebimento
15/06/2022, 14:22
Recebimento
14/06/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:12
Recebimento
06/05/2022, 13:53
Recebimento
06/05/2022, 13:53
Protocolo de Petição
05/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:49
Protocolo de Petição
26/08/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:06
Recebimento
18/06/2021, 17:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)