Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Partes do Processo
VERA ONDINA DUARTE
CPF
Autor
MARIO SERGIO DE JESUS CONCEICAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAMIRO DEDAVID SILVA
OAB/RS 94991·CPF·Representa: Autor
ELISANE DE MEDEIROS
OAB/RS 118024·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA MACHADO GERHARDT
OAB/RS 52358·CPF·Representa: Autor
RAMIRO DEDAVID SILVA
OAB/RS 094991·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA MACHADO GERHARDT
OAB/RS 052358·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: VERA ONDINA DUARTE
ADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a pesquisa junto ao Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), pleiteada pela parte credora.
Procedida à pesquisa, as informações obtidas são acostadas aos autos.
A ferramenta disponibiliza os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Dê-se ciência a parte exequente, inclusive para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga sobre o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
04/08/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2026, 20:00
Publicação
09/06/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: VERA ONDINA DUARTE
ADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta via Renajud para fins de penhora, pois compete à parte requerente proceder à busca mediante solicitação do DETRAN/RS para verificação quanto à existência de veículos automotores em nome do devedor e, posteriormente, trazer as informações aos autos.
Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, no prazo de 30 dias, pena de arquivamento.
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2026, 14:05
Mero expediente
05/06/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 16:12
Petição
26/05/2026, 19:02
Publicação
06/05/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: VERA ONDINA DUARTE
ADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: VERA ONDINA DUARTE
ADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta via Renajud para fins de penhora, pois compete à parte requerente proceder à busca mediante solicitação do DETRAN/RS para verificação quanto à existência de veículos automotores em nome do devedor e, posteriormente, trazer as informações aos autos.
Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, no prazo de 30 dias, pena de arquivamento.
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2026, 14:05
Mero expediente
05/06/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 16:12
Petição
26/05/2026, 19:02
Publicação
06/05/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: VERA ONDINA DUARTE
ADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2026, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2026, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2026, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2026, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2026, 17:00
Petição
31/03/2026, 10:56
Comunicação eletrônica
25/03/2026, 15:34
Publicação
25/03/2026, 03:51
Petição
24/03/2026, 18:43
Expedida/Certificada
24/03/2026, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXECUTADO: MARIO SERGIO DE JESUS CONCEICAO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358)
ADVOGADO(A): ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO GERHARDT
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em razão dos novos comprovantes de renda trazidos no evento 320, OUT2 pelo executado MARIO SERGIO DE JESUS CONCEICAO, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, cumpra-se o prosseguimento como já determinado no evento 315, DESPADEC1.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 16:09
Petição
23/03/2026, 13:17
Publicação
06/03/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: VERA ONDINA DUARTE
ADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
EXECUTADO: MARIO SERGIO DE JESUS CONCEICAO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358)
ADVOGADO(A): ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O devedor MARIO SERGIO DE JESUS CONCEICAO apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade no cumprimento de sentença, excesso de execução, sob o argumento de que a parte credora deixou de deduzir os valores bloqueados no ato do bloqueio. Aduziu ainda que está equivocada a incidência de multa sobre o valor do débito do cumprimento de sentença e alegou a não incidência dos consectários legais do art. 523 do CPC (evento 240, PET1).
A parte exequente apresentou resposta no evento 275, PET1.
Na decisão do evento 250, DESPADEC1 restou analisado o pedido de desbloqueio do devedor Marcelo.
Observo que, na resposta à tentativa de bloqueio, não foram localizados valores em nome do excipiente Mario (evento 192, DESPADEC1).
Passo à análise das alegações objeto da exceção de pré-executividade.
As partes firmaram acordo no processo de execução extrajudicial, homologado conforme decisão do evento 30, SENT1.
O excipiente aduziu ser nulo o ajuizamento de cumprimento de sentença, haja vista que o processo de execução de título extrajudicial deveria ter prosseguimento naqueles autos. A decisão que homologou o acordo suspendeu a execução e não a extinguiu.
Diante do inadimplemento, tratando-se de execução de título extrajudicial, não é o caso de conversão da execução para cumprimento de sentença, haja vista que o descumprimento importa na retomada da execução.1
Nesse sentido, é também o entendimento jurisprudencial que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO DEVEDOR, DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO> NOS TERMOS DO ARTIGO 922, CAPUT, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, NÃO A INICIAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52085368620218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 11-08-2022) (grifou-se)
Contudo, a presente fase de cumprimento foi ajuizada em 19/8/21, ou seja, está em tramitação há 4 (quatro) anos, visando à satisfação do crédito, devendo os atos processuais praticados ser aproveitados.
Determino a alteração de classe e natureza para que o processo passe a tramitar como execução de título extrajudicial.
Afasto a alegação de nulidade processual, devendo os atos processuais ser aproveitados.
Realizada nesse ato a alteração processual.
Relativamente à multa e honorários previstos no acordo homologado, tais valores compõem o título judicial.
A parte excipiente sustenta a cobrança de honorários advocatícios em duplicidade, tendo em vista que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes já previa o pagamento de honorários advocatícios a serem pagos pelos executados, de modo que não é devida nova fixação no presente cumprimento de sentença. Alega que a verba honorária estipulada no contrato e aquela incluída no cumprimento de sentença possuem a mesma natureza, não se admitindo a cumulação.
Os honorários advocatícios arbitrados no acordo incidem na hipótese de descumprimento, juntamente com a penalidade da multa e demais encargos moratórios.
No despacho inicial que determinou a citação na execução de título extrajudicial, havia previsão de honorários (evento 5, DESPADEC1), e eles estão abarcados pelo acordo.
Desse modo, convertida a fase de cumprimento em execução de título extrajudicial, é caso de afastar multa e honorários do art. 523 do CPC, uma vez que tais valores não são devidos.
Nesse aspecto, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença e a multa não devem integrar o valor do débito pendente de pagamento, haja vista que os honorários foram fixados no despacho inicial proferido na execução de título extrajudicial e a multa para o caso de inadimplemento é aquela prevista no acordo.
Portanto, acolho a exceção do devedor Mario nesse ponto e afasto a imputação de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
Relativamente à atualização do valor do débito, o devedor afirma que o valor deve ser deduzido no ato do bloqueio, argumentando que nesse momento o valor deixa de integrar a esfera patrimonial do devedor.
O Tema 677/STJ2 foi objeto de revisão, sendo fixada a seguinte Tese:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Cito entendimento jurisprudencial do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ELIDE A MORA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 677/STJ, REVISTO NO JULGAMENTO DO RESP 1.820.963/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51798735920238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 27-07-2023) (grifou-se)
Portanto, não é no ato da penhora que o valor deverá ser deduzido do débito, e sim no ato que ocorre a liberação do valor por alvará em favor da parte credora. Os valores em depósito judicial não poderão ser considerados como pagamento, enquanto pendentes de apropriação pelo credor.
Cito entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM GARANTIA. REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 677 DO STJ. TESE REVISADA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ, respeitada a data da primeira recuperação, em cumprimento de sentença, e ordenou à devedora a comprovação de todos os depósitos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso, considerando que o depósito ocorreu em momento anterior à publicação da fixação do referido tema. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a agravante atacou a decisão agravada, fundamentando devidamente os pontos que pretende sejam reanalisados em grau recursal.2. O entendimento anteriormente adotado pelo tribunal era de que o depósito judicial voluntário ou por meio de penhora para garantia do juízo suspendia a mora do devedor, passando a incidir apenas a remuneração pela instituição financeira.3. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP, em 19/10/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, revisou o Tema 677, estabelecendo que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.4. A nova tese do Tema 677 do STJ determina que, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deve-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.5. Considerando a proclamação final do julgamento da revisão do tema pelo STJ, é necessária sua observância nos processos em curso nos quais há discussão da questão, independentemente da data do depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, devendo incidir os consectários legais previstos no título executivo até o efetivo pagamento, com dedução do saldo atualizado da conta judicial quando da entrega do dinheiro ao credor, conforme a revisão do Tema 677 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, j. 19/10/2022 (Tema 677); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1687672/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07/12/2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51317988620238217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, 24ª Câmara Cível, j. 28/06/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50282816520238217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, 24ª Câmara Cível, j. 28/06/2023; TJRS, Apelação Cível nº 50010467820178210002, Rel. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 28/06/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51488537920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-09-2025) (g.n.)
Rejeito nesse ponto a exceção de pré-executividade, devendo o débito ser atualizado pelas partes, contabilizando-se os abatimentos no ato da liberação dos valores por alvará.
Quanto ao pedido de gratuidade do devedor, os comprovantes juntados estão desatualizados (evento 240, COMP3), devendo o devedor juntar comprovantes atualizados para a análise do pedido.
Por ora, indefiro o pedido de gratuidade.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor Mario, para determinar a conversão do cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial, aproveitando-se os atos processuais praticados, e afastar do cálculo os consectários legais do § 1º do art. 523 do CPC (multa e honorários de 10%), porque já fixados no despacho inicial de citação na execução extrajudicial e no acordo homologado.
Uma vez que decorrido o prazo de intimação da devedora Lani (evento 311, CERTGM1), sem impugnação, conforme certidão do Ev. 312, deverá o valor bloqueado em nome dessa devedora (R$ 1.166,55 - evento 311, CERTGM1), ser liberado em favor da parte credora, por alvará.
Expeça-se alvará em favor da parte credora.
1. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
2.. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=677&cod_tema_final=677
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:18
Exceção de pré-executividade
04/03/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:09
Petição
12/02/2026, 20:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:20
Documento (Mandado)
21/12/2025, 10:06
Mandado
18/12/2025, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 10:13
Publicação
15/10/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: VERA ONDINA DUARTE
ADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O erro material na expedição do mandado de intimação decorreu da similitude dos nomes das partes que integram o polo passivo (Lani e Lania). Todavia, tal erro não pode onerar indevidamente o exequente.
Assim, determino o cumprimento da intimação por mandado, dispensando o exequente de recolher os custos da condução.
Cumpra-se a intimação da executada LANI REUSE UNFRIED como previsto na parte final do evento 284, DESPADEC1 e item 5 do evento 250, DESPADEC1.
14/10/2025, 00:00
Petição
13/10/2025, 14:44
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:33
Mero expediente
13/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 18:37
Petição
02/09/2025, 16:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Publicação
14/08/2025, 03:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: VERA ONDINA DUARTE
ADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 10:22
Petição
05/08/2025, 16:33
Petição
30/07/2025, 12:32
Confirmada
28/07/2025, 23:59
Publicação
22/07/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: VERA ONDINA DUARTE
ADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
EXECUTADO: MARIO SERGIO DE JESUS CONCEICAO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358)
ADVOGADO(A): ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024)
EXECUTADO: MARCELO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO(A): VINICIUS BALBINOT MIRANDA (OAB RS119003)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao executado Mario, uma vez que, conforme 275.1, resta confirmada a sua situação de hipossuficiência (art. 98 do CPC).
Determino a intimação do excipiente da reposta do Ev. 275.
Saliento que em cumprimento ao 250.1, a determinação de intimação de Lani não ocorreu, porque o mandado expedido foi destinado, equivocadamente, à devedora Lania (264.1), contra quem não houve bloqueio de valores (192.3).
A intimação dirigida a executada LANI REUSE UNFRIED foi recebida por terceiro, devendo ser renovada, por mandado 213.1, conforme determinação do Ev. 250.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 17:50
Petição
10/06/2025, 14:40
Publicação
23/05/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014756-33.2021.8.21.0033/RS
EXECUTADO: MARIO SERGIO DE JESUS CONCEICAO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358)
ADVOGADO(A): ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O excipiente (MARIO SERGIO DE JESUS CONCEIÇÃO) fez pedido de concessão de gratuidade de justiça.
As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também por meio delas que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão de gratuidade da justiça, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
Para a análise do pedido de gratuidade da justiça, necessária a prova da incapacidade econômica, por meio da juntada de documentos que comprovem as condições financeiras, de sorte a demonstrar a insuficiência de recursos, forte no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pena de ser presumido que a parte autora detém condições de quitar as custas.
Portanto, apresente a parte excipiente, em quinze dias, cópia do contracheque atualizado ou comprovante do benefício previdenciário, ou da inexistência de benefício previdenciário, ou cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda na íntegra, ou comprovante de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal, retirado do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).Tais demonstrações de rendimentos são extensivas a eventual cônjuge, tendo em vista que considero que, para fins do deferimento da gratuidade da justiça, deve se ter conta a renda familiar.
Caso a parte junte comprovante de pró-labore, deverá também juntar cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Da mesma forma, sendo a parte titular de pessoa jurídica, deverá juntar cópia da última Declaração Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Em caso de desemprego, deve demonstrar objetivamente por outros meios, acostando cópia da CTPS, bem como “comprovante de situação cadastral” regular (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp).
Caso a parte proceda à juntada da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, deverá incluir tal documento com sigilo nível 1, de maneira a preservar o seu grau de sigilo, caso seja do seu interesse.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:13
Mero expediente
21/05/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:47
Petição
13/05/2025, 15:59
Petição
13/05/2025, 15:58
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 11:36
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:41
Documento (Mandado)
16/03/2025, 20:26
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2025, 18:32
Petição
25/02/2025, 11:41
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2025, 18:16
Mandado
20/02/2025, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 08:37
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:16
Petição
20/01/2025, 15:57
Petição
16/12/2024, 11:50
Petição
09/12/2024, 16:49
Confirmada
09/12/2024, 16:49
Confirmada
08/12/2024, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2024, 15:02
Expedida/certificada
02/12/2024, 20:28
Ato ordinatório
02/12/2024, 20:28
Expedida/certificada
28/11/2024, 14:56
Mudança de Parte
28/11/2024, 05:50
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 11:15
Petição
21/10/2024, 16:45
Petição
02/10/2024, 14:33
Confirmada
28/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:26
Petição
18/09/2024, 16:25
Petição
18/09/2024, 10:34
Petição
17/09/2024, 15:46
Confirmada
16/09/2024, 23:59
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/09/2024, 18:21
Expedida/certificada
06/09/2024, 18:21
Movimentação processual
06/09/2024, 18:20
Petição
04/09/2024, 19:34
Confirmada
04/09/2024, 19:30
Petição
31/08/2024, 14:18
Confirmada
31/08/2024, 14:17
Expedida/certificada
28/08/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 14:13
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:06
Petição
20/08/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/08/2024, 15:54
Petição
15/08/2024, 14:30
Petição
15/08/2024, 12:05
Petição
08/08/2024, 08:52
Petição
07/08/2024, 18:43
Confirmada
04/08/2024, 23:59
Documento (Carta)
31/07/2024, 08:38
Documento (Carta)
31/07/2024, 08:38
Expedida/certificada
25/07/2024, 12:37
Documento (Carta)
25/07/2024, 08:51
Documento (Carta)
23/07/2024, 08:36
Documento (Carta)
23/07/2024, 08:36
Petição
22/07/2024, 13:54
Confirmada
22/07/2024, 13:54
Documento (Carta)
22/07/2024, 08:26
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:03
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:08
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:05
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:00
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:00
Movimentação processual
16/07/2024, 18:35
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 18:26
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 18:20
Expedida/certificada
15/07/2024, 20:39
Conclusão (para despacho)
13/07/2024, 18:04
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 12:01
Petição
05/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Carta)
04/07/2024, 18:57
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 15:40
Petição
03/07/2024, 09:26
Expedida/certificada
02/07/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 18:16
Petição
01/07/2024, 16:44
Petição
28/06/2024, 10:32
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Confirmada
22/06/2024, 23:59
Petição
19/06/2024, 16:55
Expedida/certificada
17/06/2024, 16:00
Expedida/certificada
17/06/2024, 16:00
Petição
13/06/2024, 11:25
Expedida/certificada
12/06/2024, 12:10
Expedida/certificada
12/06/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/06/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 18:00
Petição
02/05/2024, 17:52
Documento (Carta)
14/04/2024, 08:45
Documento (Carta)
01/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Carta)
19/03/2024, 21:33
Petição
20/02/2024, 20:09
Petição
20/02/2024, 15:44
Confirmada
12/02/2024, 23:59
Petição
06/02/2024, 12:31
Confirmada
06/02/2024, 12:31
Petição
02/02/2024, 17:00
Expedida/certificada
02/02/2024, 13:16
Expedida/certificada
02/02/2024, 13:16
Expedida/certificada
02/02/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 12:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/02/2024, 12:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 11:36
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 11:23
Petição
07/12/2023, 20:17
Petição
07/12/2023, 17:40
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2023, 14:42
Expedida/certificada
06/11/2023, 14:42
Mero expediente
06/11/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:20
Petição
31/10/2023, 10:35
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 16:39
Mero expediente
30/10/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 18:32
Mudança de Assunto Processual
27/09/2023, 18:31
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 20:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 20:06
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 08:02
Expedição de documento (Alvará)
06/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2023, 14:43
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:03
Documento (Certidão)
26/08/2022, 23:00
Petição
25/08/2022, 14:41
Confirmada
19/08/2022, 23:59
Confirmada
18/08/2022, 23:59
Decurso de Prazo
10/08/2022, 01:11
Petição
09/08/2022, 15:43
Expedida/certificada
09/08/2022, 12:55
Outras Decisões
09/08/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 01:28
Expedida/certificada
08/08/2022, 11:49
Ato ordinatório
08/08/2022, 11:49
Documento (Carta)
08/08/2022, 07:11
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:29
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:29
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:28
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:24
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:23
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:21
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:21
Documento (Carta)
18/07/2022, 07:31
Documento (Carta)
15/07/2022, 07:30
Documento (Carta)
15/07/2022, 07:30
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:17
Petição
13/07/2022, 11:35
Confirmada
11/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/07/2022, 14:16
Movimentação processual
06/07/2022, 14:15
Petição
05/07/2022, 16:36
Confirmada
04/07/2022, 11:31
Confirmada
03/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2022, 15:24
Expedida/certificada
01/07/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 14:51
Petição
27/06/2022, 07:07
Confirmada
27/06/2022, 07:07
Petição
24/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Carta)
24/06/2022, 14:44
Expedição de documento (Carta)
24/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Carta)
24/06/2022, 14:41
Expedição de documento (Carta)
24/06/2022, 14:39
Expedição de documento (Carta)
24/06/2022, 14:36
Petição
23/06/2022, 17:57
Expedida/certificada
23/06/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:40
Decurso de Prazo
12/05/2022, 01:09
Petição
03/05/2022, 17:53
Documento (Carta)
19/04/2022, 08:49
Confirmada
08/04/2022, 23:59
Petição
07/04/2022, 14:46
Confirmada
07/04/2022, 14:46
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 13:13
Expedida/certificada
29/03/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:25
Petição
25/03/2022, 16:13
Confirmada
04/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/02/2022, 13:54
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:01
Petição
25/01/2022, 10:18
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:04
Documento (Carta)
10/11/2021, 07:10
Petição
04/11/2021, 16:26
Confirmada
04/11/2021, 16:26
Expedida/certificada
28/10/2021, 07:39
Documento (Carta)
28/10/2021, 07:34
Documento (Carta)
25/10/2021, 08:34
Petição
19/10/2021, 11:59
Confirmada
17/10/2021, 23:59
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 09:36
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 09:36
Expedida/certificada
07/10/2021, 15:21
Outras Decisões
07/10/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 13:13
Petição
04/10/2021, 11:37
Confirmada
19/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)