Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011017-49.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)
RÉU: ARIVALDO JOSE BARBOSA
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA DIAS (OAB RS119879)
ADVOGADO(A): ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516)
ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392)
RÉU: ARIVALDO JOSE BARBOSA
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA DIAS (OAB RS119879)
ADVOGADO(A): ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516)
ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O réu no evento 39 apresentou contestação e reconvenção, requereu: a) assistência judiciária gratuita; b) improcedência dos pedidos do autor; c) expedição de ofícios aos órgãos públicos para esclarecimento de fatos; d) em sede de reconvenção, o reconhecimento da culpa exclusiva do autor no acidente automobilístico, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente do autor. Ainda, informou o réu que não possui interesse em audiência de conciliação.
No evento 46 o autor apresentou réplica, pleiteou: a) a revelia do réu na pessoa jurídica; b) o indeferimento da justiça gratuita ao réu; c) o reconhecimento da culpa exclusiva do réu; d) reiterou os fatos alegados na exordial; e) a improcedência dos pedidos da reconvenção.
É o relatório.
Decido.
1. Tendo em vista a documentação acostada, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça aos réus.
2. RECEBO A CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, e A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 343, § 1º do mesmo código, por serem tempestivas.
3. O autor pleiteou o reconhecimento da revelia do réu pessoa jurídica, ARIVALDO JOSE BARBOSA - ME.
Entretanto, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, não se produzem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles apresentar contestação.
Na mesma contenda, tratando-se de empresa individual, cujo único sócio e administrador é o próprio corréu, a contestação apresentada abrange, na prática, a defesa de ambas as personas, não havendo prejuízo processual que justifique o reconhecimento da revelia da pessoa jurídica.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da revelia da ré ARIVALDO JOSE BARBOSA - ME.
4. Em relação ao pedido do réu de expedição de ofícios ao Detran e à Guarda de Trânsito Municipal de Passo Fundo, a fim de verificar outros acidentes que o autor já tenha sofrido ou ocasionado, não entendo ser pertinente à presente demanda tais fatos.
A verificação da conduta habitual do autor na direção de seu veículo, não impacta na análise do sinistro dos autos, pois trata-se de acidente casuístico, que será analisado individualmente.
No que tange as alegações do réu que as lesões do autor podem ter sido causadas por outro acidente, anterior ao do objeto desta ação, também não entendo que podem comportar provas a partir de tais ofícios.
INDEFIRO o pedido, nos termos art. 373 do Código de Processo Civil, que regula o ônus da prova, incumbe ao réu provar suas alegações e a existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5. Por fim, digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC.
Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, aguarde-se o prazo para devolução dos ofícios deferidos e voltem os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra.