Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001989-81.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: GIOVANI DALMINA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
EXECUTADO: OCTO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora de faturamento apresentada por OCTO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e outros executados (Evento 198) contra a decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da empresa executada (Evento 191.1).
Em síntese, os executados alegam que: a) a penhora sobre faturamento é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro; b) o percentual fixado de 10% sobre o faturamento bruto inviabilizaria as atividades empresariais, considerando que o saldo disponível em caixa e bancos é de apenas R$ 60.342,01, ao passo que o faturamento bruto do período alcança R$ 5.804.711,71, de modo que a constrição representaria bloqueio de R$ 580.741,17, valor 9,6 vezes superior à disponibilidade financeira imediata; c) a empresa apresenta índice de liquidez de 0,64, patrimônio líquido negativo de R$ 848.455,43 e prejuízo no período de R$ 644.404,39, operando em cenário de insolvência contábil; d) a penhora sobre o faturamento bruto desconsidera as deduções obrigatórias e a carga tributária incidente, que alcançariam aproximadamente R$ 5,2 milhões, reduzindo substancialmente a receita líquida. Pugnam, por fim, pelo acolhimento da impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do faturamento da sociedade empresária e, subsidiariamente, para a redução do percentual penhorado (198.1).
A parte exequente apresentou resposta (Evento 203.1), sustentando que: a) a penhora de faturamento é medida expressamente prevista em lei e compatível com a execução no interesse do credor; b) o percentual de 10% é moderado e os executados não demonstraram, de forma concreta e objetiva, risco de inviabilização das atividades empresariais; c) os documentos contábeis apresentados demonstram que a empresa mantém fluxo financeiro ativo e regular, com pagamento de salários, encargos sociais e tributos; d) a penhora deve ser mantida nos termos em que foi deferida. Pugna pelo não acolhimento da impugnação ofertada.
É o relatório. Decido.
Da penhora sobre o faturamento — cabimento
A penhora sobre o faturamento da empresa encontra previsão legal expressa no art. 866 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa."
Embora a penhora sobre faturamento ocupe a décima posição na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, tal ordem é relativa, conforme expressamente previsto no § 1º do mesmo dispositivo:
"É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto."
No caso em análise, verifica-se que o processo tramita há mais de três anos, tendo a parte exequente buscado por diversos meios a satisfação de seu crédito, sem êxito. O débito atualizado alcança o montante de R$ 771.810,26 (84.2), conforme apurado em dezembro de 2024. As tentativas de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas ou insuficientes, e os veículos localizados em nome dos executados apresentam diversas restrições decorrentes de outros processos judiciais, além de gravames de alienação fiduciária, o que inviabiliza sua utilização como garantia efetiva nestes autos. Os embargos à execução opostos pelos executados foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 25/11/2025 (142.1).
Diante desse quadro, estão presentes os requisitos legais para a penhora de faturamento: inexistência de bens penhoráveis suficientes e frustração das demais tentativas expropriatórias. A medida, portanto, é cabível.
Da alegação de impenhorabilidade total — rejeição
No tocante ao argumento de que a penhora sobre o faturamento seria absolutamente inviável e deveria ser afastada em sua totalidade, não assiste razão aos executados.
A empresa OCTO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. permanece em plena atividade, conforme demonstram os próprios documentos acostados aos autos: o comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal indica situação ativa (Evento 189.4), o sítio eletrônico da empresa foi atualizado no corrente ano de 2026 (Evento 189.2), e os extratos mensais de folha de pagamento referentes a dezembro de 2025 e janeiro de 2026 revelam quadro de 14 empregados, com pagamento regular de salários, encargos sociais, INSS, FGTS e IRRF (Evento 198.3). O balancete contábil do período de outubro a dezembro de 2025 registra receita bruta de vendas de R$ 22.935.958,80 no acumulado do exercício, o que evidencia atividade econômica expressiva e contínua.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não pode servir de escudo para frustrar a efetividade da execução. O parágrafo único do referido artigo estabelece que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". No caso, os executados limitaram-se a requerer o afastamento total da penhora, sem indicar, de forma concreta, meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade total do faturamento.
Da redução do percentual — acolhimento parcial
Sem embargo do que foi dito acima, a análise dos documentos contábeis apresentados pelos executados permite constatar que a situação financeira da empresa, embora não impeditiva da penhora, é de fato delicada. O balancete do período de outubro a dezembro de 2025 aponta patrimônio líquido negativo de R$ 848.455,43, prejuízo acumulado no exercício de R$ 644.404,39 e índice de liquidez corrente de aproximadamente 0,64, o que revela que o ativo circulante (R$ 7.190.233,00) é inferior ao passivo circulante (R$ 11.207.143,72). Além disso, a empresa acumula expressivo passivo tributário, com diversas inscrições em dívida ativa federal e débitos em aberto junto à Receita Federal, conforme demonstrado no relatório INFOJUD acostado aos autos.
Nesse contexto, embora a penhora de faturamento seja medida legítima e necessária, o percentual de 10% sobre o faturamento bruto pode, diante das particularidades do caso concreto, comprometer de forma excessiva o capital de giro da empresa e o pagamento de obrigações essenciais, como salários e encargos trabalhistas — cujos custos mensais com pessoal na produção superam R$ 1,4 milhão, conforme o balancete apresentado. A execução deve ser efetiva, mas não pode ser instrumento de aniquilamento da atividade produtiva do devedor, especialmente quando há empregados cujos postos de trabalho dependem da continuidade da empresa.
O art. 866, § 1º, do CPC autoriza o juiz a fixar o percentual de faturamento a ser penhorado de acordo com as circunstâncias do caso, devendo ser observado o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação mínima da atividade empresarial. Considerando o quadro financeiro demonstrado nos autos, entendo que a redução do percentual para 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal é medida que melhor concilia os interesses em conflito: garante a progressiva satisfação do crédito exequendo e, ao mesmo tempo, preserva condições mínimas de operação da empresa executada.
Ante o exposto:
I — REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade total do faturamento da empresa executada OCTO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, por estarem presentes os requisitos legais do art. 866 do CPC e por não ter sido demonstrada a impossibilidade absoluta da constrição;
II — ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, tão somente para reduzir o percentual da penhora de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, até a satisfação integral do débito, mantendo-se, no mais, a decisão do Evento 191.
Após o trânsito em julgado, intime-se o administrador depositário para que apresente a forma de administração e o esquema de pagamento, no prazo de 30 dias, e preste contas mensalmente, depositando judicialmente o valor até a garantia integral da execução, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV, § 1º, e art. 774, IV, ambos do CPC).
Por fim, deverá ainda, o exequente apresentar memória de cálculo atualizada do crédito, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.