Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002689-37.2024.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: WD CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por pessoa jurídica em decorrência de suposto crédito oriundo de negócio com a parte demandada.
No caso em comento, apesar de a parte exequente possuir classificação de microempresa, conforme documentos anexados, inegável que a empresa é uma unidade franqueada pertencente à franqueadora Odonto Excellence, integrando um grupo econômico.
Em se tratando a parte exequente de grupo econômico (ou integrante de grupo econômico), de acordo com o Enunciado 172 do FONAJE, essa não se enquadra dentre aqueles para os quais foi criado o Juizado Especial Cível. Vejamos:
"Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte."
É correto dizer, portanto, que a exequente (franqueada) faz parte do grupo econômico da ODONTO EXCELLENCE (franqueadora), o que demonstra não só o interesse integrado entre as empresas, mas também a atuação conjunta das empresas, sabidamente porque há o encaminhamento dos lucros obtidos pela franqueada em prol da franqueadora.
É cediço que o Juizado Especial Cível foi criado com o objetivo de facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, proporcionando, portanto, não só uma resolução rápida, mas eficiente e gratuita de conflitos cotidianos.
Para tanto, a Lei 9.099/95 restringiu o acesso das pessoas jurídicas, salvo algumas exceções. Apesar disso, não se mostra incomum a utilização desenfreada do Juizado Especial Cível por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que integram poderosos grupos econômicos - como o caso em comento, o que não só desvia da finalidade da via posta, como prejudica o andamento processual daqueles cuja necessidade e legitimidade efetiva detêm.
Sendo assim, apesar de a parte exequente enquadrar-se como microempresa, sendo possível ser parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 8, § 1º, inciso II, da Lei n° 9.099/95, ela pertence a grupo econômico.
Soma-se a isso o uso inadequado do acesso à Justiça, configurando acesso predatório e maculando os princípios basilares dos Juizados Especiais, em especial, a celeridade, informalidade e economia processual. Nesse sentido, há julgados das 4 (quatro) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. ODONTO EXCELLENCE/ ODONTOVALE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. QUESTÃO QUE VEM SENDO APRECIADA PELAS TURMAS RECURSAIS OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE CENTENAS DE DEMANDAS IDÊNTICAS À PRESENTE, EM POSSÍVEL USO INADEQUADO DO PODER JUDICIÁRIO. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Recurso Inominado, Nº 50023895420238210017, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 10-10-2024). Destaquei.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMIDADE DA PARTE AUTORA. EMPRESA DEMANDANTE QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DA FRANQUEADORA ODONTO EXCELLENCE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 172 DO FONAJE. VEDAÇÃO DO ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE EMPRESA QUE PERTENCE A UM GRUPO ECONÔMICO DE GRANDE PORTE. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50105225620218210017, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-10-2024)
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, Recurso Inominado n. 0000522-64.2022.8.16.0089, rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, Terceira Turma Recursal, j. 09- 12-2022). Destaquei.
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ODONTOVALE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - ME. FRANQUIA DA ODONTO EXCELLENCE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FORTE NO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE FRANQUIA QUE PRESSUPÕE INDEPENDÊNCIA GERENCIAL E ECONÔMICA COM A FRANQUEADORA. FRANQUIA QUE DEVE SER CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO POSSUI OS MESMOS SÓCIOS, NEM O MESMO CNPJ DA FRANQUEADORA. USO PREDATÓRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AJUIZAMENTO DE MAIS DE 400 AÇÕES EXECUTÓRIAS NO JUIZADO DA COMARCA DE LAJEADO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA QUE FOI CRIADO COM O INTUITO DE DAR CELERIDADE E AGILIDADE A DEMANDAS, ALÉM DE PROTEGER OS PEQUENOS LITIGANTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR RAZÃO DIVERSA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50034530220238210017, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-11-2024)". Grifei.
De acordo com a decisão proferida no Recurso Inominado n° 5006604-73.2023.8.21.0017, “o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis possui o intuito de facilitar o acesso à justiça àqueles que possuem dificuldades para tanto, objetivando simplificar os procedimentos e desafogar a justiça ordinária”. Veja-se:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ODONTOVALE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME. FRANQUIA DA ODONTO EXCELLENCE. QUESTÃO ENFRENTADA NO RI 50101004720228210017, DESTA 4ª TURMA RECURSAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FORTE NO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE FRANQUIA QUE PRESSUPÕE INDEPENDÊNCIA GERENCIAL E ECONÔMICA COM A FRANQUEADORA. FRANQUIA QUE DEVE SER CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO POSSUI OS MESMOS SÓCIOS, NEM O MESMO CNPJ DA FRANQUEADORA. USO PREDATÓRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AJUIZAMENTO DE MAIS DE 400 AÇÕES EXECUTÓRIAS NO JUIZADO DA COMARCA DE LAJEADO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA QUE FOI CRIADO COM O INTUITO DE DAR CELERIDADE E AGILIDADE A DEMANDAS, ALÉM DE PROTEGER OS PEQUENOS LITIGANTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR RAZÃO DIVERSA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Inominado, Nº 50066047320238210017, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 01-11-2024) (grifei).
Importante destacar que este Juízo vem recebendo número expressivo de ações repetitivas pela parte exequente, franqueada da empresa Odonto Excellence. A empresa exequente possui, aproximadamente, 600 ações já ajuizadas neste Juizado Especial Cível.
Como é de conhecimento geral, o Poder Judiciário encontra-se sobrecarregado com o acúmulo de serviço e altamente carente de servidores para fazer frente à demanda. Este Juizado Especial que, inclusive é adjunto, não possui estrutura adequada para gerir o ajuizamento em massa de tais ações, ensejando o acumulo de serviço e, consequentemente, contribuindo para a morosidade da prestação jurisdicional situação manifestamente incompatível com o princípio da celeridade, que deve imperar no sistema dos Juizados Especiais.
Os Juizados Especiais Cíveis tem como fundamento a celeridade e agilidade na prestação jurisdicional, principalmente, proteger o pequeno litigante. Ocorre que, no caso em comento, a parte exequente está utilizando massivamente do Juizado Especial Cível como método de cobrança de créditos, prejudicando o regular prosseguimento do microssistema, desvirtuando o propósito deste.
Entendo que prejudicial à extinção do processo, uma vez que retardará a satisfação do crédito. Logo, com base no princípio da celeridade e economia processual, cabível a declinação da competência.
Isso posto, DECLARO a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda.
REDISTRIBUA-SE o processo para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intimem-se.