Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002282-85.2016.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: RAFAEL DA ROSA CAMARGO
ADVOGADO(A): NILS WELJAN GUIMARÃES (OAB RS045391)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, requereu a suspensão da CNH da parte executada.
INDEFIRO o pedido, sob os fundamentos de direito a seguir expostos.
O art.139, inc. IV, do CPC aduz que o juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, cumpre ressaltar que a aplicação do referido artigo, dentre outras situações previstas pelo Código de Processo Civil em vigor deixa margem à discussão diante da liberdade que é conferida ao Magistrado, como, por exemplo, na hipótese do art. 300, caput, do CPC, o caso em que o Juiz examinará a “probabilidade do direito”, ou, no art. 297, o poder de determinar “as medidas que julgar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Suspender a CNH do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagamento, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Além disso, não há indícios de que tais medidas possam contribuir para o adimplemento da obrigação, revelando-se, outrossim, mera punição ante a insolvência, já que claramente a execução restou frustrada não por má-fé do executado, mas por ausência de bens penhoráveis.
Oportuno referir recentes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH. DESCABIMENTO. DÉBITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DE TAIS MEDIDAS INDUTIVAS ATÍPICAS. VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Não se revela razoável, tampouco proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto, determinar a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos executados para fins de propiciar o eventual pagamento da dívida. Inteligência do artigo 5º, “caput” e inciso XV, da CF/1988. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51980881520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE NO ART. 489, §1º, IV, DO CPC; (II) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, POIS APRESENTA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA E SUA INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, NÃO SE VERIFICANDO VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC.2. EMBORA O STF, NO JULGAMENTO DA ADI 5941, TENHA RECONHECIDO A CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC, SUA APLICAÇÃO DEVE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A PROPORCIONALIDADE E A EFICIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA A ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM SE FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, COMO A SUSPENSÃO DA CNH, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR AGE DELIBERADAMENTE PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO, NÃO BASTANDO O MERO INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS.4. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM QUE A EXECUTADA ESTEJA OCULTANDO PATRIMÔNIO OU AGINDO COM MÁ-FÉ PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO, SENDO AS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS MERA EVIDÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.5. NÃO SE VISLUMBRA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUSPENSÃO DA CNH E A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, DE MODO QUE A MEDIDA PLEITEADA SE REVESTIRIA DE CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO, DESVINCULADA DA FINALIDADE EXECUTIVA.6. A EXECUÇÃO DEVE SE PROCESSAR PELO MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR, CONFORME DISPÕE O ART. 805 DO CPC, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, COMO A SUSPENSÃO DA CNH, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR AGE DELIBERADAMENTE PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO, NÃO BASTANDO O MERO INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 139, IV, 489, §1º, IV, 805.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 5941; STF, ARE 1.298.647/SP; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50684823120258217000, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 21-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53783681520248217000, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 26-02-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50949116920248217000, REL. CARLOS CINI MARCHIONATTI, J. 09-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51956528320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 21-08-2025).
No presente caso, entendo que a medida pleiteada é demasiadamente gravosa ao Executado e não guarda relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, bem como, a restrição não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com o valor da obrigação principal, nem é capaz de assegurar a satisfação da execução, motivo pelo qual o exagero em sua fixação acaba por frustrar sua própria finalidade.
Destarte, as medidas coercitivas autorizadas no art. 139, inciso IV, do NCPC, não podem se sobrepor as garantias constitucionais e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito, nos termos do artigo 921, §2º e §4º, do CPC, salientando-se que nova movimentação dependerá de expressa postulação do exequente (921, §3º, do CPC).
Agendada a intimação eletrônica.