Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001808-86.2022.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE NUNES
ADVOGADO(A): EDENILSON PEREIRA DE BRUM (OAB RS055465)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, no evento 80, EMBDECL1, opõe embargos de declaração à sentença homologatória proferida no evento 75, SENT1, apontando três omissões: (a) ausência de determinação de suspensão do processo durante o prazo de cumprimento do acordo; (b) ausência de provimento sobre o pedido de expedição de alvará em favor do Banrisul para levantamento do depósito judicial nos autos dos Embargos à Execução nº 5000406-33.2023.8.21.0045; e (c) ausência de efetivação do registro da penhora via RENAJUD sobre o veículo GM/S10, placas IJW8890.
Os embargos são tempestivos.
Da omissão relativa à suspensão do processo.
A sentença homologatória proferida, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O termo de acordo prevê, na cláusula 7, a suspensão do processo durante o prazo de cumprimento da avença, com possibilidade de retomada em caso de inadimplemento (evento 73, ACORDO1).
Entretanto, a sentença extinguiu o feito, o que torna tecnicamente incompatível a determinação de simples suspensão. A forma juridicamente adequada para preservar os efeitos do acordo, sem encerrar definitivamente o processo antes de seu integral cumprimento, seria a extinção condicionada ou, alternativamente, a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, com extinção diferida para o momento da comprovação do adimplemento.
Nesse ponto, a sentença foi, de fato, omissa quanto ao tratamento adequado das obrigações ainda pendentes de cumprimento, especialmente as parcelas com vencimentos futuros previstos nas cláusulas 3.2 (pagamento de R$ 11.000,00, vinculado ao alvará, com vencimento em 08/06/2026) e 3.3 (parcela de R$ 27.000,00, com vencimento em 08/12/2026). A extinção imediata e o arquivamento, sem assegurar os mecanismos de retomada em caso de inadimplemento, não realiza adequadamente a vontade das partes expressada no evento 73, ACORDO1.
Acolho, portanto, essa omissão.
Da omissão relativa ao alvará judicial.
O acordo firmado pelas partes prevê expressamente, na cláusula 3.2 e no pedido "a", a expedição de alvará judicial em favor do Banrisul para levantamento dos valores depositados nos autos dos Embargos à Execução nº 5000406-33.2023.8.21.0045. A sentença homologatória silenciou a respeito desse pedido específico. Trata-se de omissão que impede o cumprimento imediato de uma das obrigações previstas no acordo, razão pela qual a acolho.
Anoto que, nos autos dos embargos, já foi expedido alvará no processo 5000406-33.2023.8.21.0045/RS, evento 62, PEDEXPALV1 daquele processo, em 04/03/2026, para liberação do depósito de R$ 10.000,00 em favor do Banrisul.
Assim sendo, na prática, a questão já foi resolvida naquele feito. O presente aclaramento serve apenas para integrar formalmente a sentença homologatória, tornando expressa a determinação que já foi cumprida na via adequada.
Da omissão relativa à penhora via RENAJUD.
A decisão do evento 47, DESPADEC1 determinou a penhora dos veículos via RENAJUD e dispôs que a própria decisão, em conjunto com o extrato do sistema, serviria como termo de penhora. O embargante aponta que não consta nos autos registro efetivo do lançamento da restrição pelo sistema RENAJUD. A sentença homologatória, por sua vez, previu apenas a baixa das restrições após o integral cumprimento do acordo, sem esclarecer se a penhora havia ou não sido efetivada.
Trata-se de questão com repercussão prática relevante: o acordo, na cláusula 8.1, indica expressamente o veículo GM/S10 2.8 D 4x4, placas IJW8890, como garantia da avença, com o executado se constituindo fiel depositário. A sentença homologatória deve, portanto, ser complementada para esclarecer que o veículo permanece como garantia do acordo, devendo o Cartório adotar as providências necessárias ao registro da penhora via RENAJUD caso ainda não efetivado, nos termos da decisão do evento 47, DESPADEC1.
Acolho, portanto, a omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, para complementar a sentença do evento 75, SENT1 nos seguintes termos:
a) Esclareço que a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, fica condicionada ao integral cumprimento do acordo homologado. Enquanto pendentes as obrigações previstas nas cláusulas 3.2 e 3.3 do Evento 73, ACORDO1, o processo permanece suspenso, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, facultando-se ao Banrisul o prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento, nos exatos termos requeridos na petição inicial, conforme cláusula 7 do acordo homologado;
b) Integro a sentença homologatória para registrar que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5000406-33.2023.8.21.0045, foi determinada e efetivada a expedição de alvará em favor do Banrisul para liberação do depósito judicial de R$ 10.000,00 (processo 5000406-33.2023.8.21.0045/RS, evento 62, PEDEXPALV1), o que corresponde ao cumprimento da obrigação prevista na cláusula 3.2 do acordo, a ser observado como amortização do débito na forma ali ajustada;
c) Determino que o Cartório adote as providências necessárias para o registro efetivo da penhora do veículo GM/S10 2.8 D 4x4, placas IJW8890, RENAVAM 753254824, via sistema RENAJUD, caso tal registro ainda não tenha sido lançado, servindo a presente decisão como reiteração da determinação exarada no evento 47, DESPADEC1, observado que referido veículo constitui garantia do acordo homologado, conforme cláusula 8.1 do evento 73, ACORDO1.
Cumpra-se.
Agendada intimação das partes.
Aguarde-se decurso do prazo para cumprimento do acordo homologado e, após, intime-se a exequente para que se manifeste quanto a satisfação do débito.