Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023706-05.2023.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB RS030662)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)
EXECUTADO: R1 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO STEFANI (OAB RS024079)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de R1 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, com base na Cédula de Crédito Bancário nº 5888776.
Após o recebimento da inicial e a citação da parte executada, foram opostos os Embargos à Execução nº 5030828-35.2024.8.21.0019, recebidos sem efeito suspensivo.
A parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros (Evento 51). A medida foi deferida (Evento 65) e resultou no bloqueio do valor de R$ 5.113,22 via sistema SISBAJUD (Evento 68), posteriormente transferido para conta judicial (Evento 71).
No Evento 79, a parte executada peticionou, requerendo a liberação imediata dos valores bloqueados. Alegou, para tanto, a preexistência da Ação Revisional de Contrato nº 5010094-97.2023.8.21.0019, em trâmite no 2º Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na qual discute o mesmo contrato e realiza depósitos judiciais dos valores que entende devidos.
Intimado (Evento 81), o exequente se manifestou no Evento 89, opondo-se à liberação e sustentando que a executada não comprovou a identidade de objeto entre as ações nem a existência de decisão liminar suspendendo a mora.
A executada, por sua vez, confirmou no Evento 86 que a ação revisional versa sobre os contratos firmados com o exequente.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Relatei.
Decido.
Da Conexão e da Prevenção
A parte executada informa a existência da Ação Revisional de Contrato nº 5010094-97.2023.8.21.0019, que tramita perante o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, e que tem por objeto a mesma relação contratual que fundamenta esta execução.
A conexão entre a ação de execução e a ação revisional que discutem o mesmo contrato é matéria consolidada, visando evitar decisões conflitantes e contraditórias, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Neste caso, a presente execução busca a satisfação do crédito originado da Cédula de Crédito Bancário, enquanto a ação revisional busca, em sentido oposto, a redefinição das cláusulas e do próprio saldo devedor desse mesmo título. O julgamento separado de ambas as demandas representa um risco concreto de decisões incompatíveis.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXECUÇÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento contra decisão que declarou a incompetência do Juízo originário para processar e julgar ação revisional, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para processamento conjunto com ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato bancário, considerando a alegada vulnerabilidade da parte agravante; (ii) a existência de conexão entre a ação revisional e a ação de execução que justifique a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cláusula de eleição de foro prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 13302523 e no 1º Aditamento e Consolidação ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos de Crédito estabelece a Comarca da Capital do Estado de São Paulo como foro competente.2. Conforme o art. 63, § 3º, do CPC, o juiz pode declarar de ofício a ineficácia de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão se ela implicar desvantagem manifesta para o aderente, circunstância não verificada no caso concreto.3. Existe conexão entre a ação revisional e a ação de execução, pois ambas discutem o mesmo contrato, sendo que a ação revisional busca discutir a validade e exigibilidade de cláusulas e valores do mesmo contrato que aparelha a execução em São Paulo.4. O art. 55, § 2º, I, do CPC estabelece expressamente a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, impondo a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.5. A prevenção estabelece-se com o registro ou distribuição da petição inicial, conforme art. 59 do CPC, e tendo a ação de execução já tramitado na Comarca de São Paulo, com a prática de atos processuais como bloqueio de valores, a prevenção se estabeleceu naquele juízo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53427117520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 03-03-2026) grifei
Identificada a conexão, a definição do juízo competente se dá pela regra da prevenção, estabelecida nos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. A prevenção fixa a competência no juízo que primeiro recebeu uma das ações conexas.
Compulsando os autos, verifica-se que:
A Ação Revisional nº 5010094-97.2023.8.21.0019 foi distribuída em 26/04/2023 ao 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo (evento 79, OUT2).
A presente Execução de Título Extrajudicial nº 5023706-05.2023.8.21.0019 foi distribuída em 17/08/2023 a este 1º Juízo da 2ª Vara Cível.
Fica evidente, portanto, que a distribuição da ação revisional ocorreu anteriormente. Assim, o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo é o juízo prevento para processar e julgar ambas as causas.
Da Análise dos Pedidos Pendentes
Tendo em vista o reconhecimento da incompetência deste juízo em razão da prevenção, fica prejudicada a análise sobre a manutenção ou liberação dos valores penhorados via SISBAJUD.
A deliberação sobre o pedido de levantamento dos valores, formulado pela executada no Evento 79, é matéria que deve ser submetida ao juízo prevento, que é o competente para decidir sobre os atos de constrição e expropriação no processo. Decidir sobre tal questão configuraria ato de um juiz incompetente, em violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto:
a) Reconheço a conexão entre a presente Execução de Título Extrajudicial (nº 5023706-05.2023.8.21.0019), os Embargos à Execução a ela apensados (nº 5030828-35.2024.8.21.0019) e a Ação Revisional de Contrato (nº 5010094-97.2023.8.21.0019);
b) Declino da competência para processar e julgar o presente feito, em razão da prevenção do 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo;
c) Determino a remessa imediata da Execução de Título Extrajudicial nº 5023706-05.2023.8.21.0019 e dos Embargos à Execução nº 5030828-35.2024.8.21.0019 ao juízo prevento (2º Juízo da 3ª Vara Cível), para que sejam reunidos à Ação Revisional nº 5010094-97.2023.8.21.0019, nos termos do artigo 55 do CPC.
d) Deixo de analisar o pedido de liberação de valores9, por se tratar de matéria de competência do juízo prevento.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.