Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
CNPJ
Autor
ELISABETE APARECIDA RIGO
CPF
Reu
MICHELI RIGO CASAGRANDE
CPF
Reu
VAGNER VALBERTO RIGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI
OAB/RS 128347·CPF·Representa: Autor
FABIANE MERCALLI
OAB/RS 46639·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI
OAB/RS 134622·Representa: Autor
TIAGO LUNARDI ALVES
OAB/RS 47543·CPF·Representa: Autor
ARNO SANDHAS HENRICH
OAB/RS 131471·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
01/07/2026, 17:07
Documento (Certidão)
25/06/2026, 16:28
Publicação
10/06/2026, 03:45
Petição
09/06/2026, 09:31
Confirmada
09/06/2026, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)
ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)
EXECUTADO: VAGNER VALBERTO RIGO
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
EXECUTADO: MICHELI RIGO CASAGRANDE
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
EXECUTADO: ELISABETE APARECIDA RIGO
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
DESPACHO/DECISÃO
Não tendo sido localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando suspensa, durante esse período, a prescrição.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:17
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/06/2026, 12:05
Petição
20/04/2026, 08:59
Petição
19/03/2026, 17:24
Publicação
13/03/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS RELATOR: CARLOS KOESTER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 274 - 11/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 273 - 11/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 272 - 11/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)
ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)
EXECUTADO: VAGNER VALBERTO RIGO
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
EXECUTADO: MICHELI RIGO CASAGRANDE
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
EXECUTADO: ELISABETE APARECIDA RIGO
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
DESPACHO/DECISÃO
Não tendo sido localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando suspensa, durante esse período, a prescrição.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:17
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/06/2026, 12:05
Petição
20/04/2026, 08:59
Petição
19/03/2026, 17:24
Publicação
13/03/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS RELATOR: CARLOS KOESTER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 274 - 11/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 273 - 11/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 272 - 11/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:57
Expedida/certificada
11/03/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:33
Comunicação eletrônica
07/03/2026, 21:46
Publicação
03/03/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para acesso ao CCS, uma vez que se trata de medida excepcional, considerando que se trata de sistema voltado ao auxílio de investigação criminal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O BANCO CENTRAL. CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS. MEDIDA EXTREMA. SISTEMA VOLTADO AO AUXÍLIO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS AFETAS AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. Como já mencionado na decisão monocrática, o CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pela Lei 9.613/98 com o propósito específico de servir como instrumento de prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, não como forma ordinária de pesquisa de bens para a satisfação de créditos em ações de execução e cumprimentos de sentença, onde busca-se o pagamento de débitos à credores particulares. Acesso ao CCS em casos excepcionalíssimos, o que aqui não se constata. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(Agravo Interno, Nº 70085599918, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS. SISTEMAS CNIB, SREI E INFOJUD. POSSIBILIDADE. 1. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ, NÃO HÁ ÓBICE À REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB E SREI, PORQUE SÃO FERRAMENTAS COLOCADAS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, SENDO DISPENSÁVEL O ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS DO EXECUTADO (RESP Nº 1.845.322/RS, 2ª TURMA DO STJ, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DO JULGAMENTO: 10/12/2019). 2. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS CNIB, SREI E INFOJUD, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DOS AGRAVADOS-EXECUTADOS. 3. DE OUTRO LADO, O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) CONFIGURA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA, TENDO EM VISTA QUE TRATAR-SE DE SISTEMA VOLTADO AO AUXÍLIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.M/AI 5.146 - JM 25.10.2022(Agravo de Instrumento, Nº 51634246020228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 25-10-2022)
No mais, busque-se a informação postulada no evento 264 pelo PREVJUD.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 10:34
Mero expediente
27/02/2026, 10:34
Comunicação eletrônica
29/01/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 14:39
Petição
30/09/2025, 17:23
Publicação
11/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS RELATOR: CARLOS KOESTER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 259 - 09/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 258 - 09/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 257 - 09/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:08
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:28
Mero expediente
08/09/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:04
Petição
29/08/2025, 11:03
Publicação
26/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS RELATOR: PAULO MENEGHETTI
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 248 - 22/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 247 - 12/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:16
Expedida/certificada
22/08/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:40
Publicação
11/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a busca de bens da parte executada pelo sistema SNIPER.
Efetuada a pesquisa, intime-se a parte credora.
Dil. legais.
08/08/2025, 00:00
Petição
06/08/2025, 11:20
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:36
Mero expediente
04/08/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:56
Petição
24/07/2025, 14:14
Petição
24/07/2025, 11:24
Petição
23/07/2025, 15:47
Documento (Certidão)
21/07/2025, 13:01
Comunicação eletrônica
21/07/2025, 12:57
Publicação
18/07/2025, 03:41
Expedida/Certificada
17/07/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS RELATOR: CARLOS KOESTER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
EXECUTADO: VAGNER VALBERTO RIGO
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
EXECUTADO: MICHELI RIGO CASAGRANDE
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
EXECUTADO: ELISABETE APARECIDA RIGO
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 226 - 16/07/2025 - Juntada de ofício cumprido
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:17
Documento (Ofício)
16/07/2025, 16:00
Petição
03/07/2025, 15:35
Publicação
27/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
EXECUTADO: VAGNER VALBERTO RIGO
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
EXECUTADO: MICHELI RIGO CASAGRANDE
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
EXECUTADO: ELISABETE APARECIDA RIGO
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Pedido de desbloqueio de valor:
Postula a parte executada ELISABETE APARECIDA RIGO o desbloqueio de quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud, ante a alegação de tratar-se de quantia inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC.
Para que seja configurada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não basta a simples alegação de que trata-se de valores inferiores a 40 sm, devendo ser comprovados a natureza alimentar do valor constrito bem como que a constrição comprometeria a subsistência do devedor ou de sua família.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5032723-63.2021.8.21.0010. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando a impenhorabilidade do valor constrito por ser inferior a 40 salários mínimos e destinado à sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aos valores bloqueados em conta-corrente, diante da ausência de aplicação em caderneta de poupança e de comprovação de destinação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC limita-se, em sua literalidade, aos valores depositados em caderneta de poupança, sendo incabível interpretação extensiva da norma sem comprovação concreta da finalidade do numerário como reserva destinada ao mínimo existencial.A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a valores em outras formas de aplicação ou em conta-corrente, desde que comprovada sua natureza alimentar ou sua vinculação à proteção da dignidade humana e do núcleo familiar.No caso concreto, a agravante não demonstrou que o montante bloqueado constitui verba de natureza impenhorável, nem provou que sua constrição comprometeria sua subsistência ou de sua família, incidindo, portanto, a regra geral de penhorabilidade.A ausência de comprovação específica afasta a incidência das exceções admitidas pela jurisprudência, mantendo-se a eficácia da medida constritiva sobre o valor em questão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CF/1988, art. 1º, III; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp n. 1.330.567/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.05.2013; STJ, REsp n. 1.230.060/PR, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 29.08.2014.(Agravo de Instrumento, Nº 51216590720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2025).
No caso dos autos não foi juntado sequer o extrato bancário contemplando o bloqueio judicial.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio.
2 - Expedição de ofícios:
Expeça-se ofício à SUSEP requisitando informações sobre a existência de planos de previdência privada em favor da parte executada VAGNER VALBERTO RIGO, CPF: 72110058072, MICHELI RIGO CASAGRANDE, CPF: 02099544000 e ELISABETE APARECIDA RIGO, CPF: 48123889020, no prazo de 15 dias.
O presente despacho tem força de ofício e deverá ser encaminhado pela parte requerente.
Expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) requisitando informações sobre a existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada (VGBL ou PGBL), consórcios ou recebíveis em favor da parte executada VAGNER VALBERTO RIGO, CPF: 72110058072, MICHELI RIGO CASAGRANDE, CPF: 02099544000 e ELISABETE APARECIDA RIGO, CPF: 48123889020.
O presente despacho tem força de ofício e deverá ser encaminhado pela parte credora, pelo e-amail [email protected]
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 17:33
Petição
10/06/2025, 14:58
Petição
30/05/2025, 16:21
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:02
Publicação
23/05/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-37.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
EXECUTADO: ELISABETE APARECIDA RIGO
ADVOGADO(A): FABIANE MERCALLI (OAB RS046639)
DESPACHO/DECISÃO
1. SISBAJUD:
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do sistema Sisbajud, tendo sido bloqueado parcialmente o valor indicado pelo exequente, em relação à executada ELISABETE APARECIDA RIGO (evento 208, SISBAJUD1).
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
2. CAGED:
Indefiro o pedido eis que se trata de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não possuindo a finalidade de consulta de bens.
3. CCS:
Indefiro, por ora, o pedido de afastamento de sigilo bancário da parte executada, uma vez que se trata de medida excepcional, não possuindo a finalidade de localização de bens ou valores.
Não vislumbro, outrossim, a utilidade de tal medida, eis que ela não garante o pagamento do débito.
Agendada a intimação da(s) parte(s).
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 17:38
Petição
07/05/2025, 11:36
Petição
30/04/2025, 09:45
Expedida/certificada
29/04/2025, 14:03
Documento (Mandado)
29/04/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:50
Petição
14/04/2025, 13:21
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:00
Comunicação eletrônica
25/03/2025, 19:02
Petição
19/02/2025, 09:58
Petição
19/02/2025, 09:57
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Expedição de documento (Carta de ordem)
11/02/2025, 14:51
Confirmada
07/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2025, 13:16
Documento (Certidão)
31/01/2025, 13:15
Documento (Certidão)
31/01/2025, 13:14
Expedida/certificada
28/01/2025, 20:43
Expedição de documento (Carta de ordem)
28/01/2025, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 18:36
Petição
22/01/2025, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:03
Confirmada
09/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2024, 16:50
Petição
30/10/2024, 14:27
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/10/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 10:57
Petição
09/09/2024, 21:25
Confirmada
02/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2024, 16:56
Petição
12/08/2024, 11:38
Comunicação eletrônica
07/08/2024, 13:15
Confirmada
27/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/07/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:11
Petição
20/03/2024, 16:22
Petição
20/03/2024, 15:58
Expedida/certificada
19/03/2024, 17:56
Mero expediente
19/03/2024, 17:56
Petição
24/01/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
25/11/2023, 10:16
Petição
16/11/2023, 10:26
Confirmada
16/11/2023, 10:26
Petição
13/11/2023, 11:18
Petição
13/11/2023, 11:17
Petição
09/11/2023, 16:55
Confirmada
09/11/2023, 16:55
Expedida/certificada
08/11/2023, 17:06
Expedida/certificada
08/11/2023, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2023, 16:25
Confirmada
08/11/2023, 09:19
Petição
07/11/2023, 17:47
Confirmada
07/11/2023, 17:47
Expedida/certificada
07/11/2023, 15:49
Expedida/certificada
07/11/2023, 15:49
Mero expediente
07/11/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 18:31
Petição
03/11/2023, 16:28
Petição
03/11/2023, 16:07
Confirmada
30/10/2023, 23:59
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:55
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:55
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:54
Confirmada
23/10/2023, 12:06
Expedida/certificada
20/10/2023, 17:19
Mero expediente
20/10/2023, 17:19
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 15:50
Confirmada
20/10/2023, 10:51
Expedida/certificada
19/10/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:37
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 19:39
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:39
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 21:33
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 17:34
Petição
17/04/2023, 15:51
Confirmada
11/04/2023, 09:13
Expedida/certificada
10/04/2023, 14:52
Documento (Ofício)
10/04/2023, 14:49
Petição
23/03/2023, 17:37
Confirmada
15/02/2023, 10:59
Expedida/certificada
14/02/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:38
Mero expediente
30/01/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 17:48
Petição
16/11/2022, 17:42
Documento (Certidão)
09/11/2022, 09:02
Petição
27/10/2022, 14:38
Confirmada
26/10/2022, 10:02
Expedida/certificada
24/10/2022, 18:28
Mero expediente
24/10/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:46
Petição
23/08/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 15:55
Petição
22/06/2022, 14:37
Documento (Certidão)
19/05/2022, 01:58
Confirmada
11/05/2022, 11:22
Expedida/certificada
10/05/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:15
Petição
16/02/2022, 11:17
Confirmada
31/01/2022, 15:16
Expedida/certificada
26/01/2022, 17:36
Mero expediente
26/01/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 17:28
Petição
13/12/2021, 18:02
Petição
10/12/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:09
Confirmada
18/11/2021, 23:59
Petição
17/11/2021, 11:28
Confirmada
10/11/2021, 10:52
Expedida/certificada
08/11/2021, 14:02
Expedida/certificada
08/11/2021, 14:01
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
05/11/2021, 18:55
Petição
06/07/2021, 17:22
Confirmada
23/06/2021, 11:26
Expedida/certificada
21/06/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 15:44
Petição
28/05/2021, 16:46
Confirmada
19/05/2021, 11:40
Expedida/certificada
10/05/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 19:52
Petição
22/04/2021, 16:20
Confirmada
12/04/2021, 17:48
Expedida/certificada
12/04/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 09:38
Petição
06/04/2021, 17:48
Confirmada
30/03/2021, 17:12
Expedida/certificada
30/03/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 14:49
Petição
25/03/2021, 12:39
Confirmada
17/03/2021, 09:36
Petição
16/03/2021, 16:56
Expedida/certificada
15/03/2021, 18:11
Expedida/certificada
15/03/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 11:22
Decurso de Prazo
11/02/2021, 01:04
Petição
09/02/2021, 10:23
Expedida/Certificada
09/02/2021, 10:20
Comunicação eletrônica
28/01/2021, 21:33
Petição
21/12/2020, 10:51
Petição
18/12/2020, 11:08
Documento (Carta)
18/12/2020, 07:10
Expedição de documento (Carta de ordem)
16/12/2020, 10:00
Confirmada
09/12/2020, 16:09
Expedida/certificada
04/12/2020, 10:06
Expedição de documento (Carta de ordem)
02/12/2020, 15:14
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 14:58
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 14:57
Mero expediente
30/10/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)