Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000667-48.2025.8.21.0135/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
O Conselho Nacional de Justiça, em 19.11.2020, aprovou a Resolução nº 354, a qual dispõe em seus artigos 8º a 10:
" Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. "
Referida Resolução permitiu, então, que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens (WhatsApp), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, autorizo a citação da executada Tania Fatima Moreira por meio eletrônico.
Determino, então, que:
proceda-se à citação eletrônica da parte executada, cientificando-lhe da existência da demanda contra ela proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo; e
o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
O mandado deve ser confeccionado para o endereço informado nos autos, porém, com determinação de citação eletrônica de Tânia através dos WhatsApp nº (54) 99915-7669 e (54) 99689-6111. 1
1. **CONDUÇÃO NÃO É DEVIDA (Ofício-Circular Nº 089/2020-CGJ - Nas situações em que o ato tenha sido cumprido de forma eletrônica ou telefônica não são devidos valores correspondentes às despesas de condução. No caso de recolhimento antecipado das despesas de condução pela parte, não sendo a mesma utilizada, deverá permanecer à disposição para restituição na forma disciplinada no Ato nº 026/2010-P). ↩