Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002538-98.2024.8.21.0022/RS
AUTOR: CAMILA ROTTA PEREIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO REZENDE RUSSO (OAB RS059259)
RÉU: DEBORA STOLZ DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): KONSTANTIN VASILUK KNEBEL (OAB RS070999)
ADVOGADO(A): GUILHERME BUENO DA SILVA SCHAUN (OAB RS115670)
DESPACHO/DECISÃO
1. Expedição de mandado de reintegração de posse (evento 82, DOC1)
Desnecessária a expedição de novo mandado, em razão da informação prestada no evento 109, DOC1.
2. Conciliação e dilação probatória.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para informar se têm interesse na conciliação e, para fins de adequação da pauta de audiências, requerer a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de presunção de desinteresse.
Caso optem pela produção de novas provas, deverão especificá-las, indicando os fatos controvertidos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (se ainda não o tiverem feito) ou ratificá-lo (caso já apresentado), observando o limite máximo de três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de presunção de desinteresse na inquirição.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC.
Desde já, ficam as partes cientes de que deverão cumprir as diligências de sua responsabilidade – tais como recolher as despesas de condução do oficial de justiça ou de postagem pelo correio, se for o caso, ou proceder à intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Essa obrigação não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça. O descumprimento de tais diligências implicará a presunção de desinteresse pela produção da prova.
Por fim, advirto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão.
Orientações para inclusão de testemunhas no EPROC:
Selecionar a opção “Incluir intimados” no menu de ações do advogado no processo:
Após, realize a pesquisa no Eproc de cada testemunha por meio de busca fonética ou CPF:
Preencha os dados solicitados e inclua cada pessoa, devendo assinalar a categoria de testemunha apropriada:
Depois, clique em incluir e as testemunhas serão incorporadas ao processo, além de ser registrado um evento de ato realizado pela parte.