Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008609-85.2025.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50086098520258210021/RS) RELATOR: CLAUDIA MARIA HARDT
APELANTE: SIDNEI ROTHMANN CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900)
APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 30/07/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
04/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 30 de julho de 2026, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As sessões telepresenciais serão realizadas através da Plataforma WEBEX, nos termos de convites contendo o link de acesso, remetidos por e-mail aos endereços eletrônicos fornecidos pelos interessados. ATENÇÃO Sr(a) Advogado(a): Caso tenha interesse em solicitar preferência, com ou sem sustentação oral, observado o art. 214, §1º do Regimento Interno do TJRS, favor realizar a marcação do pedido no sistema e remeter mensagem para o e-mail [email protected], informando o seu endereço de e-mail para recebimento do link de acesso.
Apelação Cível Nº 5008609-85.2025.8.21.0021/RS (Pauta: 1374)
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
APELANTE: SIDNEI ROTHMANN CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900)
APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210)
ADVOGADO(A): Carolina Teixeira Capra (OAB RS069737)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL
Presidente
20/07/2026, 00:00
Petição
12/06/2026, 21:34
Documento (Certidão)
07/06/2026, 22:59
Publicação
05/06/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008609-85.2025.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA CAPRA (OAB RS069737)
ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 25/05/2026 - APELAÇÃO
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 13:09
Expedida/certificada
02/06/2026, 12:51
Petição
25/05/2026, 11:49
Petição
04/05/2026, 11:32
Publicação
04/05/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008609-85.2025.8.21.0021/RS AUTOR: SIDNEI ROTHMANN CARVALHO
ADVOGADO(A): BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900)
RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA CAPRA (OAB RS069737)
ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos postos na presente demanda, promovida por SIDNEI ROTHMANN CARVALHO em face de BANCO DIGIMAIS S.A., ambos já qualificados nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008609-85.2025.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA CAPRA (OAB RS069737)
ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 25/05/2026 - APELAÇÃO
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 13:09
Expedida/certificada
02/06/2026, 12:51
Petição
25/05/2026, 11:49
Petição
04/05/2026, 11:32
Publicação
04/05/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008609-85.2025.8.21.0021/RS AUTOR: SIDNEI ROTHMANN CARVALHO
ADVOGADO(A): BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900)
RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA CAPRA (OAB RS069737)
ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos postos na presente demanda, promovida por SIDNEI ROTHMANN CARVALHO em face de BANCO DIGIMAIS S.A., ambos já qualificados nos autos.
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 19:27
Expedida/certificada
29/04/2026, 19:27
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 18:46
Petição
11/11/2025, 07:51
Petição
22/10/2025, 17:27
Publicação
21/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008609-85.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: SIDNEI ROTHMANN CARVALHO
ADVOGADO(A): BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900)
RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA CAPRA (OAB RS069737)
ADVOGADO(A): LAUREN LIZE ABELIN FRAÇÃO (OAB RS063210)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
SIDNEI ROTHMANN CARVALHO ajuizou Ação Revisional em face de BANCO DIGIMAIS S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra ter firmado com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo GM/VECTRA HATCH 4P GT. Alega, em síntese, a existência de abusividade na contratação, especificamente a imposição de um seguro ("venda casada") no valor de R$ 1.640,00, diluído no valor total financiado.
Em sede de preliminares, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 especializado. No mérito, postulou a declaração de nulidade da cláusula referente ao seguro, com a consequente restituição dos valores pagos a maior ou sua compensação com o saldo devedor. Juntou documentos.
Foi proferido despacho inicial (evento 4, DESPADEC1), deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 11, CONT1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, vício no valor da causa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a autonomia da vontade das partes e a regularidade da cobrança do seguro, sustentando que a contratação foi opcional e formalizada em instrumento próprio. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e atos constitutivos.
Houve réplica no evento 16, RÉPLICA1.
É o breve relatório. Decido.
1 - Da inépcia da inicial
A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta, pois a parte autora não teria cumprido o disposto no artigo 330, §2º, do CPC, ao não discriminar as obrigações que pretende controverter e não quantificar o valor incontroverso do débito.
A preliminar não merece acolhida. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora delimitou sua controvérsia à cobrança do "seguro", indicando o valor que entende indevido (R$ 1.640,00) e apresentando o cálculo do valor que considera incontroverso. A controvérsia, portanto, está suficientemente individualizada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, o que de fato ocorreu.
Segundo o §1° do artigo 330 do CPC, a petição inicial será inepta quando (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou (d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
A inépcia da inicial somente deve ser reconhecida em casos graves, quando efetivamente impeçam a compreensão da lide e o oferecimento da defesa, circunstâncias que certamente não ocorrem no caso concreto.
Afasto, pois, a preliminar de inépcia da inicial, já que restaram preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Os fatos foram suficientemente narrados e o pedido restou especificado, sendo que eventual deficiência na narração não implicou prejuízo na defesa, ao passo que não se verifica presente nenhuma hipótese prevista no §1° do artigo 330 do CPC.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
2 - Do valor da causa
A parte ré impugna o valor da causa atribuído pela parte autora (R$ 92.319,00), argumentando que deveria corresponder apenas ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor do seguro contestado (R$ 1.640,00).
Com razão a parte ré. Nos termos do artigo 292, II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, a controvérsia cinge-se à validade da cobrança do seguro. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, que é a exclusão do valor do seguro do montante financiado. Conforme o contrato, o valor do seguro é de R$ 1.450,80.
Portanto, acolho a impugnação para retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 1.450,80 (mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos). Proceda-se à devida anotação.
3 - Da impugnação à gratuidade da justiça
A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando que esta declarou possuir renda mensal de R$ 4.680,00 e patrimônio de R$ 480.000,00 quando da contratação.
A AJG foi deferida nos autos com base na comprovação de que o autor é isento de apresentar Declaração de Bens e Renda à Receita Federal (evento 1, COMP7), ou seja, presume-se que não atinge mensalmente valor superior a cinco salários mínimos mensais, parâmetro este utilizado para a concessão do benefício, segundo à jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo magistrado a quo, que indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente. Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, “o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrubem a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente. No caso telado a decisão recorrida não concedeu o beneplácito ao agravante por entender que os documentos por ele acostados não indicam insuficiência de recursos, ao contrário, demonstram que ele possui renda mensal acima do limite estabelecido no enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível local, o que malfere a presunção da insuficiência. A presunção judicial partiu do pressuposto da desnecessidade, quando a lei em vigor e aplicável ao caso, prescreve justamente o oposto, ou seja, a presunção da necessidade, por isso, vislumbro de modo claro a violação do texto legal, de tessitura superior e que deve ser observado. O ora agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ainda, alega que os comprovantes de renda demonstram que ele aufere menos de 5 salários mínimos mensais. Logo, sem embargo, a presunção é a necessidade da gratuidade perseguida pelos agravantes, ex vi do §3º do artigo 99 do CPC. Imperiosa a reforma da decisão singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 70085526929, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-02-2022)
Ainda, a parte ré não se desincumbiu de provar que o autor possui condições de arcar com as despesas da demanda sem comprometer sua subsistência.
A impugnação apresentada pela ré, embora aponte a renda declarada no momento da contratação, não traz elementos contemporâneos que infirmem a presunção de necessidade da parte autora. A situação econômica declarada em outubro de 2022 pode não refletir a realidade atual.
Dessa forma, ausentes provas robustas da capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
4 - Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade da contratação do seguro, notadamente que a contratação foi opcional e que foi dada à parte autora a possibilidade de escolher outra seguradora recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 19:43
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:21
Petição
07/07/2025, 21:49
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 17:00
Petição
13/06/2025, 09:28
Publicação
23/05/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008609-85.2025.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
AUTOR: SIDNEI ROTHMANN CARVALHO
ADVOGADO(A): BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 08/05/2025 - CONTESTAÇÃO