Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011059-98.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: MIRVANIA ANTONIA CASARIN
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
I - Não merece prosperar a alegação da parte Ré de ilegitimidade passiva, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema n° 1.150, também firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
REJEITO, pois, a prefacial invocada.
II - Embora a União Federal seja a responsável pela execução e manutenção do Programa PASEP, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente incompetência da Justiça Estadual não se sustentam no presente caso. A jurisprudência tem se posicionado de forma consistente sobre a competência da Justiça Estadual para examinar questões preliminares de legitimidade passiva antes de declinar para a Justiça Federal, quando necessário.
A decisão citada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) mencionada pela parte Ré, sobre a competência da Justiça Federal em casos envolvendo o PASEP, não é aplicável diretamente ao presente feito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem consolidado o entendimento de que, mesmo em casos onde a União Federal é o ente responsável, a Justiça Estadual pode inicialmente processar e decidir sobre questões de legitimidade e outras preliminares, antes de eventual declínio de competência para a Justiça Federal.
No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 71007910667, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N.° 1.150 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria submetida ao Tema n.° 1.150, firmou entendimento no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Posicionamento que efetivamente se mostra condizente com as normas de regência do referido programa, porquanto a instituição financeira é uma das responsáveis pela implementação do referido programa. No caso em apreço, a demanda enquadra-se na hipótese de incidência do Tema 1.150 da Corte Superior, atraindo a legitimidade "ad causam" da instituição financeira ré. 2. Considerando a legitimidade passiva da instituição financeira ré, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Primeiramente, porque não há interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, de modo a atrair a incidência do art. 109 da Constituição Federal. Outrossim, pois, em conformidade com a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". No mesmo sentido, a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51701568620248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 04-07-2024).
Diante do exposto, REJEITO a alegação preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
III - Considerando que a parte Autora anexou comprovante de rendimentos (evento 7, DECLPOBRE1), demonstrando a sua hipossuficiência financeira, entendo que não assiste razão ao Réu quanto à impugnação apresentada (evento 16, CONT1), pois está evidenciada a necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária apresentada pela parte Ré.
IV - Não assiste razão ao demandado quanto à alegada falta de interesse de agir, porque a parte Autora, tem o direito de discutir judicialmente um conflito que não conseguiu resolver sem a intervenção do Poder Judiciário, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
V - O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos supostamente havidos em razão de desfalques havidos na conta individual da parte Autora vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Outrossim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Neste sentido foi a tese firmada quando do julgamento do Tema nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, processado pela sistemática dos recursos repetitivos:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, considerando que a parte Autora realizou o saque dos depósitos do PASEP na data de 10/08/2018 (evento 16, ANEXO2), quando presumidamente tomou ciência dos eventuais desfalques ocorridos, enquanto que a ação foi proposta na data de 02/04/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão porque não transcorreu o prazo prescricional decenal.
REJEITO, portanto, a alegação prejudicial suscitada.
VI - O pedido do Réu (evento 29, PET1) de perícia contábil será analisado oportunamente.
VII - DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1300), nos quais se pretende "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", considerando que a Ministra Relatora determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos em que seja debatida tal questão.