Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004931-86.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA
ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese estar o pedido fundamentado no disposto no artigo 139, IV, CPC, entendo que seu deferimento deva ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos, haja vista se tratar de medida demasiadamente penosa, e por não garantir que seu deferimento implique no adimplemento do débito.
Neste sentido a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS DE COERÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. Os pedidos formulados pela agravante (suspensão de CNH, bloqueio de cartão de crédito, e expedição de certidão de protesto) são medidas cabíveis para compelir o executado/agravado a saldar o débito alimentos executado. Contudo, considerando que, no caso, a agravante/exequente ainda não esgotou as diligências necessários para buscar bens em nome do executado/agravado, devem ser os pedidos, por ora indeferidos. Neste momento, apenas o pedido para buscar ativos financeiros em nome do executado/agravado, via sistema BacenJud, deve ser provido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085303949, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 08-04-2022)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO EXPROPRIATÓRIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. NÃO SE IGNORA A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH COMO MEDIDA COERCITIVA ALTERNATIVA, NA HIPÓTESE DE NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR, COMO PREVISTO NO ART. 139, IV, DO CPC. CONTUDO, TAL SE JUSTIFICA SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADAS OUTRAS MEDIDAS, PRÓPRIAS DO RITO ADOTADO. OCORRE QUE AS ÚNICAS PROVIDÊNCIAS ATÉ AQUI REALIZADAS CONSISTEM EM PESQUISAS EFETUADAS VIA SISTEMA RENAJUD, PELA QUAL NÃO FORAM LOCALIZADOS VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR, E AO SISTEMA SISBAJUD, PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, TAMBÉM INEXITOSA. OU SEJA, AINDA NÃO HOUVE A TENTATIVA DE BUSCA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR. NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE PRECIPITADA, PELO MENOS POR ORA, A SUSPENSÃO DA CNH, MEDIDA QUE DEVE SER EXAMINADA CASO A CASO, POIS NEM SEMPRE É CAPAZ DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VALE DESTACAR QUE NADA IMPEDE QUE, DEPOIS DE ESGOTADAS TODAS AS DEMAIS ALTERNATIVAS, TAL MEDIDA POSSA VIR A SER IMPLEMENTADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52377009620218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-04-2022)"
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio do cartão de crédito dos executados.
Intime-se o exequente para dizer acerca do prosseguimento.