Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000632-15.2025.8.21.0127/RS
EXEQUENTE: MARTARELO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO (OAB RS098865)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisa de bens móveis do(a)(s) executado(a)(s) através do sistema Renajud.
Caso seja constatado a existência de veículo(s) livre(s) de restrição, determino desde já que seja efetuada restrição de transferência sob o(s) referido(s) veículo(s), com posterior juntada da minuta do Renajud e intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Igualmente, sendo percebido que a pesquisa via Renajud se mostre infrutífera em virtude não haver automóveis vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada, determino que seja intimada a parte exequente sobre tal circunstância, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Sendo verificado, pela serventia, a existência de veículos em nome da(s) parte(s) executada(a) que já se encontrem sob algum tipo de restrição, como alienação fiduciária ou restrição judicial, determino que seja dada vista à parte credora, para que diga sobre a utilidade de se efetuar a penhora do(s) referido(s) veículo(s), bem como sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Em casos desta sorte, observa-se que a penhora com relação ao bem alienado fiduciariamente não poderá recair sobre bens de propriedade de terceiros. É o caso de veículos com restrição por alienação fiduciária, cujo domínio está em nome do credor fiduciário.
Contudo, em razão da natureza do próprio contrato, nada impede que sejam penhorados os direitos do adquirente fiduciário, desde que se destine o produto da venda a quitar, primeiramente, o crédito existente em razão do contrato que reserva a propriedade ao alienante.
Desta forma, poderá ocorrer a penhora dos direitos detidos pelo(a) executado(a) nos respectivos contratos de financiamento, o que reclama a necessidade de se apurar o montante já pago pelo devedor.
Havendo interesse do credor em veículo(s) com esse tipo de restrição, deverá o interessado juntar aos autos certidão expedida pelo Detran onde conste a empresa alienante, bem como externar se possui interesse em ser constituído depositário do bem, ou se tem interesse que o executado seja constituído depositário.
Com a informação juntada pelo(a) exequente, determino que seja oficiada a empresa em tela para que informe a posição do crédito e débito do contrato, comunicando o deferimento da penhora sobre a parte disponível.
Igualmente, deverá ser intimada a parte exequente para comprovar nos autos a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preço médio praticado pelo mercado, nos termos do artigo 871, IV do CPC.
A seguir, deverá ser lavrado o termo de penhora conforme artigo 845, §1°, segunda parte, do CPC.
Tudo cumprido, intime-se o(a) devedor(a) da penhora.
Por fim, voltem para o respectivo registro mediante Renajud.
Diligências Legais.