Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061243-62.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EXECUTIVO MONDIN
ADVOGADO(A): LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972)
EXEQUENTE: LUCIANE MARIA MENEGOTTO
ADVOGADO(A): LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972)
EXECUTADO: CARLOS SODRE SOARES SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O fato de o valor bloqueado em conta-corrente ser inferior a 40 salários-mínimos, por si só, não é fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Da mesma forma, não foi comprovado minimamente que o valor bloqueado se trata de única reserva financeira do executado, tampouco que é destinado ao seu sustento e de sua família.
Assim, tendo em vista que não foram comprovadas as hipóteses do artigo 833, inciso IV e inciso X, do CPC, ônus que incumbia à executada, no prazo do artigo 854, §3º, do CPC, afasto a impenhorabilidade arguida no evento 93, consequentemente, indefiro o desbloqueio do valor.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA BANCÁRIA. DISTINÇÃO. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE E ALCANCE. ARTIGO 833, X, CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN. ARTIGO 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA E NÃO DEMONSTRAÇÃO. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada tanto para os de natureza salarial, assim como até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC, para aqueles depositados em caderneta de poupança, de acordo com decisão unificadora traçada no REsp nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN, superado anterior entendimento, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Hipótese em que o ora agravante não acostou qualquer documento aos autos, não se desincumbindo, assim, de provar que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança ou que consista em reserva destinada ao mínimo existencial ou, ainda, que efetivamente seja proveniente da sua renda mensal e, por conseguinte, possua natureza alimentar, ônus que lhe cabia, forte no artigo 854, § 3º, I, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 53508926520258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 23-01-2026).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Indefere-se a gratuidade judiciária, pois o agravante possui patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência alegada, o que inclui investimentos em instituições financeiras e quotas de capital em empresas. A impenhorabilidade prevista em lei estende-se à conta-corrente, CDB, RDB ou fundo de investimentos, desde que o devedor comprove que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. O recorrente deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois ausente documentos idôneos a demonstrar a origem dos recursos ou sua destinação para garantia do mínimo existencial. A execução realiza-se no interesse do credor, e a promoção pelo modo menos gravoso para o devedor depende de que este indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que deixou de ocorrer no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta-corrente ou aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos, deixa de ser automática e cabe ao devedor comprovar que os valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., 833, IV e X, 835, I, §1º, 853, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51505114120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-09-2025".(Agravo de Instrumento, Nº 53629093620258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 03-12-2025).
Intimem-se.