Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024101-29.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALTOS DA PERIMETRAL
ADVOGADO(A): LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765)
ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317)
ADVOGADO(A): MARCELO MARCHIORO STUMPF (OAB RS060815)
EXECUTADO: MARILENE AURORA BOEIRA
ADVOGADO(A): ENIO OTAVIO BRAMBATTI (OAB RS018891)
EXECUTADO: ANDRE RICARDO BOEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR LIRIO (OAB RS049913)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em análise à manifestação do evento 288, PET1, verifica-se que a parte exequente sustentou haver contradição nas informações prestadas pela seguradora, bem como alegou descumprimento do determinado evento 227, DESPADEC1.
Nesse contexto, destacou que a seguradora informou o cancelamento da apólice em razão de perda total (evento 283, RESPOSTA1), bem como afirmou, posteriormente, que o seguro encontra-se cancelado desde a data da transmissão e que não há valores a serem depositados (evento 287, RESPOSTA1). Requereu, assim, nova manifestação da seguradora, para que esclareça qual apólice se encontrava vigente na data do sinistro, ocorrido em 06/02/2025.
No evento 222, PET1, este Juízo tomou conhecimento, por meio da manifestação da parte exequente, da existência do sinistro ocorrido.
Diante disso, no evento 227, DESPADEC1, foi determinado o oficiamento da seguradora, para que apresentasse cópia da apólice firmada com a executada, bem como fora determinado o arresto, pelo fato de valores pendentes a serem recebidos pela executada devendo esses serem depositado nos autos, a fim de garantir a dívida. Registra-se que a referida decisão foi proferida em 16/04/2025.
Sendo posteriormente determinado que a seguradora trouxesse aos autos a cópia da apólice (evento 252, OFIC1), o que foi atendido no evento 254, OFIC1, no qual consta o status da operação como cancelamento de apólice, conforme se verifica.
Houve, no evento 279, PED RECONSIDERAÇÃO1, pedido de reconsideração para que fosse novamente oficiada a seguradora, a fim de prestar maiores esclarecimentos acerca da apólice.
À vista de todo o exposto, indefiro o pedido formulado na manifestação do evento 288, PET1, porquanto não se vislumbra utilidade prática em novo oficiamento à seguradora.
Isso porque a referida instituição já prestou os esclarecimentos pertinentes nos autos, informando acerca da apólice existente, bem como do respectivo cancelamento em razão da perda total do veículo, inexistindo, por ora, elementos que justifiquem a renovação da diligência.
Determino o prosseguimento do feito executivo.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Agendada a intimação eletrônica.