Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010742-03.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: LOIVANI ANDREIA ANTUNES
ADVOGADO(A): BRUNO ORTIGARA DELLAGERISI (OAB RS092216)
ADVOGADO(A): ROMULO BICCA (OAB RS090206)
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTIGARA DELLAGERISI (OAB RS095215)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DUTY TO MITIGATE THE LOSS
Em preliminar de contestação, a parte ré arguiu a ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora não comprovou que realizou o prévio pedido administrativo com a demandada, hipótese que retira a condição de necessidade da prestação jurisdicional.
Sobre tal aspecto, destaco que o interesse de agir é condição da ação, conforme disposto no art. 17 do CPC. Através dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes.
No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a exigibilidade do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA
Em preliminar de contestação, a parte ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à demandante, afirmando não haver, nos autos, documentação comprobatória da hipossuficiência.
Compulsando os autos, verifico que o benefício foi deferido com base na declaração do evento 1, DECL6, firmada de próprio punho, na qual a demandante afirma ser hipossuficiente e não declarar imposto de renda.
Dessa forma, a despeito do deferimento do beneplácito no evento 4, DESPADEC1, verifico que a parte autora não juntou documentação suficiente e hábil a demonstrar a hipossuficiência alegada.
Sendo assim, acolho a impugnação realizada pela parte ré e intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, mediante juntada de cópia completa da última declaração de imposto de renda ou do último contracheque, sob pena de revogação do benefício.
Salienta-se que, no caso de a parte autora não declarar Imposto de Renda, deverá acostar comprovante dessa situação, podendo o documento ser obtido a partir da consulta de possível restituição vinculada ao seu CPF1.
3. DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA
Igualmente em preliminar de contestação, a parte ré requereu a intimação do autor para que apresente procuração atualizada, confirmando seu interesse no litígio, pois a procuração constante nos autos não é específica quanto aos poderes outorgados e ao objeto da demanda.
A validade e suficiência da procuração são preceitos básicos do ordenamento jurídico processual. A procuração genérica, desde que observadas as formalidades legais, é plenamente válida para conferir ao advogado os poderes necessários para representar o outorgante em processos judiciais, como é o caso presente.
Nesse sentido, entendo que a procuração apresentada pela parte autora está em conformidade com as exigências legais, conferindo ao advogado poderes suficientes para atuar no processo em questão. Não há fundamentos para exigir a atualização da procuração para poderes específicos para o caso em tela, especialmente quando a procuração genérica já abrange a possibilidade de atuação em juízo.
Por fim, salienta-se que a contratação do advogado pela parte autora e seu desejo de ajuizar a presente demanda estão suficientemente demonstrados na procuração do evento 1, PROC2, que se encontra em conformidade com os requisitos legais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e determino o prosseguimento regular do processo.
4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Quando do recebimento da petição inicial (evento 4, DESPADEC1), este Juízo já havia deferido a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a instituição financeira comprovasse a regularidade da contratação. A parte ré impugnou a medida em sua contestação.
Destaco que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência da autora é evidente, não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, no aspecto técnico e informacional. A instituição financeira detém o completo controle e acesso aos registros, documentos e sistemas internos que são essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos relacionados à contratação e ao dever de informação. Exigir da autora a produção de provas que estão na posse exclusiva da parte contrária configuraria uma barreira intransponível ao exercício de seu direito de defesa, o que não se pode admitir.
Desta forma, mantenho a inversão do ônus da prova determinada no evento 4, DESPADEC1, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição ré demonstrar a regularidade de sua conduta, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
5. DAS PROVAS
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter interesse na dilação probatória (evento 25, PET1), ao passo que a parte autora requereu a intimação do réu para apresentar o contrato integral, comprovantes de transferências bancárias e gravações de áudio e vídeo relativas à contratação (evento 24, PET1).
A decisão que inverteu o ônus da prova (evento 4, DESPADEC1) já havia determinado que a instituição financeira juntasse, com a contestação, todos os documentos necessários à comprovação da existência e validade do negócio jurídico. A parte ré, em cumprimento a essa determinação, anexou à contestação o termo de consentimento, termo de adesão, solicitação de saque via cartão de crédito consignado, dossiê de contratação, faturas e extratos (evento 10, CONT1 e anexos).
A questão sobre a suficiência ou não da documentação apresentada para desincumbir o réu de seu ônus probatório é matéria a ser analisada no julgamento do mérito. Eventual ausência de documentos ou provas que eram de responsabilidade do réu apresentar poderá ser valorada em desfavor deste na sentença, com a possível aplicação dos efeitos previstos no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Portanto, por se tratar de diligência que já foi determinada à ré no evento 4, DESPADEC1, indefiro o requerimento formulado no evento 24, PET1.
6. DA SUSPENSÃO DO FEITO
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 70084650589, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 28, o qual possui como objeto: (i) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão do negócio em contratos de empréstimo consignado e; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. Veja-se:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Ora, com a admissão do incidente, o E.TJRS determinou a suspensão das demandas que versam acerca dos pontos debatidos (validade do RMC, existência de dano moral indenizável e outras questões), desde que se encontrem maduras para julgamento - significa dizer, já tenham sido regularmente processadas, inclusive com intimação para as provas.
Portanto, após o cumprimento da determinação do item "2" da presente decisão, determino a SUSPENSÃO do feito, na forma do art. 313, IV c/c art. 980, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR nº 28, que deverá ser observado na solução desta causa.
Decorrido o prazo sem a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência pela parte autora, esta deverá ser intimada a recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
1. https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/