Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002073-53.2015.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)
DESPACHO/DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM.
1. Indefiro o pedido do evento 47, PET1, pois o mandado de citação foi cumprido negativo (evento 39, CERTGM1), na contramão do que dispõe o artigo 242 e o artigo 248, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Dessarte, não há como o ato ser reputado como válido, sob pena de nulidade processual, sendo necessária a renovação da citação.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA AR DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Nas citações de pessoas físicas por carta AR, feitas pelos Correios, há de ser entregue a carta ao próprio demandado que, devidamente identificado, deve apor sua assinatura no aviso de recebimento. A citação deve ser pessoal, sob pena de nulidade. Inteligência do artigo 223 do Código de Processo Civil de 1973 (hoje artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Nulidade reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085279263, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-09-2021)
Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique endereço atualizado da parte ré ou requeira a citação dela por Oficial de Justiça.
Desde já, havendo requerimento e informados os dados necessários, defiro a citação/intimação por meio eletrônico, tendo em vista o contido no Ato nº 010/2023-CGJ1, que altera o artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ.
Caso o endereço pertença a esta Comarca, a medida deverá ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA atuante na zona correspondente ao endereço para o qual seria expedido o mandado.
Caso o endereço não pertença a esta Comarca, deverá ser cumprido pelo CARTÓRIO.
Caso não haja endereço anterior cadastrado nos autos, cumpra-se por OFICIAL DE JUSTIÇA, fazendo constar do mandado o endereço do Fórum de Viamão, para ser considerado realizado o ato no átrio do Foro (anote-se no espaço destinado à “observação” ou “complemento”, quando do preenchimento, que se refere ao endereço do Fórum), sem prejuízo de o(a) Oficial(a) de Justiça certificar o efetivo endereço da parte quando mantido contato, caso possível.
Oportunamente, cumpra-se.
1. "O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, no exercício da atribuição conferida pelo art. 12 da Resolução n.º 010/2020-P e conforme decisão proferida no expediente SEI n.º 8.2020.0010/000558-6, RESOLVE: Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca.” Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação: “§6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial."