Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030923-57.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
EXECUTADO: FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDREIA ALBINO PEREIRA (OAB RS050716)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, em síntese, prescrição e juros excessivos. Postulou a condenação da exequente na condenação de litigância por má-fé.
A execução de título extrajudicial foi ajuizada por Construtora Tenda S/A em face de Freddy Wila da Silva Pereira (1º executado) e Fabia Cristina da Silva Pereira (2ª executada/fiadora), com fundamento em termo de confissão de dívida firmado em 14/08/2017 (evento 1, OUT7), oriundo de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 30/06/2017 (evento 1, CONTR5).
Na inicial há referência de que o financiamento do imóvel realizado pelo devedor não foi suficiente, restando saldo residual de R$ 18.060,00, para o qual as partes formalizaram o termo de confissão de dívida em 14/08/2017, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 301,00, reajustáveis pelo IGP-M, com vencimento da primeira em 30/09/2017. A executada Fabia Cristina da Silva Pereira subscreveu o instrumento na condição de fiadora e devedora solidária.
A petição inicial foi distribuída em 29/11/2023, com valor de causa de R$ 65.766,35.
Determinada a citação dos executados com prazo de 3 dias para pagamento (evento 4, DESPADEC1). Diante das dificuldades de localização dos executados, o feito tramitou por longo período com diversas tentativas de citação: foram expedidos mandados de citação no eventos 14, 15, 51 e 63. Deferida a consulta a endereços (evento 21, DESPAOFC1).
O excipiente foi efetivamente citado em 18/12/2025, por mandado (evento 81, CERT1).
Na exceção, o devedor requer (a) extinção da execução por prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, alegando que o inadimplemento ocorreu em 30/12/2017 e a execução foi ajuizada apenas em 29/11/2023, após o prazo de cinco anos; (b) subsidiariamente, reconhecimento de excesso de execução em razão de juros supostamente abusivos; (c) limitação da responsabilidade da fiadora; (d) levantamento de eventuais atos constritivos; (e) condenação da exequente em honorários advocatícios; e (f) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade no evento 88, RESPOSTA1, impugnando os argumentos do devedor.
Primeiramente, consigno que apenas o devedor Freddy Wila da Silva Pereira juntou procuração no evento 82, PROC2, o que não o habilita e apresentar defesa sobre a responsabilidade pelo pagamento do débito em nome da fiadora. Não houve penhora de bens ou valores, com o que resta prejudicado o pedido de levantamento de restrições. Limito a análise da defesa às questões que dizem respeito à prescrição, excesso de juros, honorários e gratuidade.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SUA ADMISSIBILIDADE
Antes de se ingressar no exame das teses suscitadas, cabe analisar a admissibilidade do instrumento processual utilizado. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana incorporada à prática forense como mecanismo de defesa do executado independente de prévia garantia do juízo, cabível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício pelo juiz e decorrer de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada a dois requisitos fundamentais: a matéria arguida deve ser de ordem pública ou cognoscível de ofício, e deve ser passível de comprovação mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
O devedor Freddy sustenta que o inadimplemento do termo de confissão de dívida ocorreu em 30/12/2017, data do primeiro vencimento não pago, e que a execução foi ajuizada em 29/11/2023, ou seja, após mais de cinco anos, o que configuraria a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Segundo a tese do excipiente, o vencimento antecipado da dívida, previsto na Cláusula sétima para a hipótese de inadimplemento por mais de 30 dias, teria se verificado em 30/12/2017 ou pouco depois, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional (evento 1, OUT7, fl. 3).
O art. 206, §5º, I, do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Desse modo, a partir da data em que a parcela vencida não foi quitada a dívida ser tornou exigível.
Segundo entendimento adotado pela jurisprudência o vencimento antecipado é uma faculdade do credor, e não uma consequência automática que altera o dia inicial do prazo prescricional, o qual permanece vinculado ao vencimento de cada parcela ou, ao menos, da última parcela contratualmente prevista.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 551709/2012, firmado em 14/05/2012, com vencimento da última parcela em 10/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, considerando que a execução foi ajuizada em 22/12/2022; (ii) a existência de excesso de execução em razão da atualização de toda a dívida a partir de 10/05/2012, quando deveria considerar as datas de vencimento de cada parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular opera-se no prazo de 05 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.2. O termo inicial da prescrição, em contratos com pagamento parcelado, é o vencimento da última parcela, desimportando se restou ajustado vencimento antecipado no caso de inadimplemento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3. A execução foi ajuizada em 22/12/2022, antes de transcorridos cinco anos do vencimento da última parcela (10/05/2019), não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva.4. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da declaração do valor que a parte embargante entende correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigência do art. 917, §3º, do CPC.5. A parte embargante não apresentou memória de cálculo idônea que permitisse identificar os encargos incidentes, mesmo após intimação específica para emenda da petição inicial, o que impõe a rejeição da alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em contratos com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, independentemente de cláusula de vencimento antecipado. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo idônea e a indicação do valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição da pretensão revisional. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, §5º, I; CPC, art. 917, §§3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1374263/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/02/2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51649591920258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27/08/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50066440820258210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026) (g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, na qual foram alegadas nulidade de citação, prescrição direta e intercorrente, ausência de título executivo válido e impenhorabilidade do valor penhorado de R$ 991,28. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da citação por ausência de comparecimento espontâneo válido; (ii) prescrição direta decorrente da ausência de citação válida; (iii) prescrição intercorrente por inércia do exequente; (iv) ausência de título executivo válido para amparar o processo; e (v) impenhorabilidade do valor penhorado por ser inferior a 40 salários mínimos e pela condição de hipossuficiência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de ausência de título executivo não prospera, pois a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme arts. 28 e 29, VI, da Lei nº 10.931/2004, dispensando a assinatura de duas testemunhas.2. Não há nulidade da citação, pois o executado compareceu espontaneamente nos autos ao celebrar acordo relativo à execução, com cláusula expressa de comparecimento espontâneo, suprindo a necessidade de citação formal, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, vigente à época, e do atual art. 239, § 1º, do CPC/2015.3. A celebração de acordo extrajudicial não necessita da assistência de advogado quando se trata de direito patrimonial disponível, conforme arts. 840 e 841 do Código Civil, sendo suficiente a manifestação inequívoca de ciência da demanda.4. Não ocorreu prescrição direta, pois a execução foi ajuizada em 25/01/2012, antes do vencimento da última parcela da cédula (31/08/2015), e o comparecimento espontâneo do executado ocorreu ainda em 2012, quando da celebração do primeiro acordo.5. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não de três anos como sustenta o recorrente.6. Não se configurou a prescrição intercorrente, pois o exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material (cinco anos), tendo realizado diversas diligências para localização de bens do executado entre 2016 e 2023, culminando com a efetiva penhora.7. A alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado não merece acolhimento, pois o agravante não comprovou a natureza salarial ou alimentar dos valores, sendo insuficiente a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos ou que lhe foi deferida a gratuidade da justiça. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51649591920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-08-2025) (g.n.)
Portanto, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado à data de vencimento da última parcela originalmente pactuada no contrato. O marco prescricional somente começa a correr quando a obrigação se tornar integralmente exigível pelo seu vencimento natural. No caso concreto a última parcela em 30/8/2022 e a execução foi ajuizada em 29/11/23.
Afasto a alegação de prescrição do crédito objeto desta execução.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
No que atine ao excesso da execução sob o argumento de utilização de juros excessivos, a exceção de pré-executividade, conforme já delimitado na análise de admissibilidade, é cabível para matérias que possam ser reconhecidas mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. A discussão sobre abusividade de cláusula de juros contratados em instrumento particular, especialmente quando a exequente apoia a cobrança na literalidade do contrato e sustenta a plena validade das taxas pactuadas, não é matéria que se esgota na simples leitura dos documentos que instruem a execução. Exige, no mínimo, o contraste entre as disposições contratuais, os diplomas legais aplicáveis, os índices de mercado e eventual apreciação técnica sobre a metodologia de cálculo adotada. O termo de confissão de dívida prevê atualização pelo IGPM.
Ademais, o devedor não trouxe cálculo do valor que entende devido.
Quanto ao pedido da condenação da exequente por litigância de má-fé, argumentando que a propositura de execução sobre crédito supostamente prescrito configuraria conduta processual abusiva, não há elementos a amparar o pedido do devedor.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade ofertada FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA contra a CONSTRUTORA TENDA S/A, mantendo-se pois, a validade do crédito objeto da execução. Igualmente, por não ser meio de defesa para alegação de excesso de juros e índice de correção, rejeito tal argumento. Indefiro a condenação por litigância de má-fé, por não haver elementos a configurar tal conduta pela credora.
Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao excipiente, uma vez que, conforme evento 82, CHEQ6, resta confirmada a sua situação de hipossuficiência (art. 98 do CPC).
Sem condenação em honorários.
Carreado aos autos as informações, intime-se o credor para impulsionar o feito, em 30 dias, sob pena de extinção.