Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Partes do Processo
GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Autor
EVANDRO DE MELO
Reu
Advogados / Representantes
LAURA LEMOS DA SILVA LOPES
OAB/RS 99533·Representa: Autor
ANGELICA CAETANO BEN
OAB/RS 112823·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MOREIRA ROSA MULLER JEREMIAS
OAB/RS 130750·Representa: Autor
EMILY FONTOURA RAMOS
OAB/RS 136460·Representa: Autor
MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR
OAB/RS 41788·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
EXECUTADO: EVANDRO DE MELO
ADVOGADO(A): LAURA LEMOS DA SILVA LOPES (OAB RS099533)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA ROSA MULLER JEREMIAS (OAB RS130750)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção à manifestaçao de evento 104, PET1, resta prejudicado a análise da alegada ilegitimidade passiva, visto ser matéria objeto dos embargos à execução apresentados, e será analisada naqueles autos, conforme decidido em processo 5012561-03.2025.8.21.0141/RS, evento 28, DESPADEC1.
Outrossim, verifico que assiste razão ao executado no que se refere à necessidade de assinatura em conjunto dos sócios para validade da procuração outorgada aos procuradores, nos termos do art 7º, § 1º do contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL3, pág. 5), bem como assinada a procuração pela sócia que não possui poderes de adminstração (evento 1, PROC2).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual.
Após, voltem para deliberação.
Diligências Legais.
03/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 10:06
Petição
11/05/2026, 21:52
Petição
01/05/2026, 16:26
Comunicação eletrônica
27/04/2026, 17:10
Publicação
16/04/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS RELATOR: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 14/04/2026 - Expedição de Alvará
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 10:06
Petição
11/05/2026, 21:52
Petição
01/05/2026, 16:26
Comunicação eletrônica
27/04/2026, 17:10
Publicação
16/04/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS RELATOR: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 14/04/2026 - Expedição de Alvará
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 21:08
Expedida/certificada
14/04/2026, 20:52
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2026, 20:51
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2026, 16:34
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2026, 15:23
Publicação
09/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
EXECUTADO: EVANDRO DE MELO
ADVOGADO(A): LAURA LEMOS DA SILVA LOPES (OAB RS099533)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA ROSA MULLER JEREMIAS (OAB RS130750)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo a decisão que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 77, DESPADEC1).
Assim, expeça-se alvará em prol do exequente, conforme requerido no evento 86, PEDEXPALV1.
Cumpra-se.
Diligências Legais.
08/04/2026, 00:00
Petição
07/04/2026, 11:30
Expedida/certificada
07/04/2026, 10:14
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 13:04
Comunicação eletrônica
30/03/2026, 18:02
Petição
05/03/2026, 19:09
Comunicação eletrônica
03/03/2026, 11:08
Expedida/Certificada
30/01/2026, 19:06
Petição
10/12/2025, 15:34
Ato ordinatório
10/12/2025, 09:05
Publicação
10/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
EXECUTADO: EVANDRO DE MELO
ADVOGADO(A): LAURA LEMOS DA SILVA LOPES (OAB RS099533)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA ROSA MULLER JEREMIAS (OAB RS130750)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte executada (evento 73, PET1), intitulada como impugnação, na qual se insurge contra o bloqueio de valores efetivado via sistema Sisbajud (evento 64, SISBAJUD1), requerendo a sua imediata liberação.
Inicialmente, cumpre assinalar que, em sede de execução de título extrajudicial, a via processual adequada para a oposição de matéria de defesa é a de embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Questões atinentes à ausência de representação válida da exequente, à ilegitimidade ativa ad causam e à nulidade do título executivo são matérias que foram suscitadas nos autos dos Embargos à Execução nº 5012561-03.2025.8.21.0141, apensos a este feito, sendo que serão objeto de análise nos embargos.
Dessa forma, a presente análise restringe-se exclusivamente à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Trata-se de constrição realizada através do sistema Sisbajud, sustentando a parte executada que os valores bloqueados estão sob o manto da impenhorabilidade. Postulou, assim, o levantamento das quantias.
Passo à análise do pedido.
Decido.
Consabido que os valores depositados em conta poupança, no máximo de até 40 (quarenta) salários mínimos, regra geral, são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
Oportuno referir que o STJ, recentemente, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23/05/2024, alterou parcialmente o entendimento até então existente sobre a questão.
Na ocasião, ficou assentado a seguinte tese objetiva:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
De acordo com os novos contornos, os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, encontrados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, com efeito automático.
Por outro lado, valores encontrados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, até poderão ter a extensão da garantia da impenhorabilidade (respeitado o teto de quarenta salários mínimos), desde que comprovado que ditas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o pagamento dos custos básicos de uma vida digna.
Colaciono alguns julgados do TJRS que seguem a linha do STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVIRAVOLTA JURISPRUDENCIAL. SISBAJUD. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". Assim, verificado que o bloqueio ocorreu em conta de natureza diversa da poupança, a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade merece ser afastada, especialmente quando evidenciado ausência de provas de que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Ausente prova de que o valor bloqueado decorre daquele percebido a título de aposentadoria, a alegação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, merece ser afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento nº 52605426520248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 13-09-2024) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NO QUE CONCERNE À QUANTIA BLOQUEADA, A REDAÇÃO LITERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 833, X) ESPECIFICA QUE É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. CONFORME CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O STJ ATUALIZOU TAL ENTENDIMENTO (RESP 1677144/RS). CONFORME DECIDIDO, O NOME DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA VIABILIZAR A PROTEÇÃO ALMEJADA PELO LEGISLADOR. A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO/PENHORA JUDICIAL, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO (SISBAJUD), ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELA PARTE ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEVEDORA NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL PROVA, LIMITANDO-SE A ALEGAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 51747158620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-09-2024) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. DESACOLHIMENTO. 1. À luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis por ordem do juízo da execução são impenhoráveis, na forma do art. 833 do mesmo diploma legal. In casu, a despeito dos valores constritos serem inferiores a 40 salários mínimos, não restou demonstrado pelos executados que os valores penhorados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio e/ou de sua família. 2. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 51582093520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 11-09-2024) Grifei.
No caso concreto, o executado não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados em sua conta corrente e aplicação financeira se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV ou X do artigo 833 do CPC. Os extratos bancários juntados (evento 73, EXTR6, evento 73, EXTR7) revelam movimentação financeira incompatível com a alegação de que os valores se destinam exclusivamente à subsistência, indicando um fluxo constante de créditos e débitos de diversas naturezas, sem que seja possível isolar a origem alimentar ou a sua destinação como reserva para o mínimo existencial.
A presunção de impenhorabilidade não é automática, de modo que cabe à parte interessada efetivamente demonstrar a natureza impenhorável da quantia.
Ademais, a prova documental carreada pela parte exequente (evento 74, FOTO2, evento 74, FOTO3, evento 74, FOTO4), demonstrando um padrão de vida elevado do executado, com viagens internacionais recentes e a aquisição de imóvel de alto valor, reforça a conclusão de que a constrição realizada não compromete sua dignidade ou seu mínimo existencial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Intimem-se.
Após, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em conta judicial em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados no evento 74, PET1.
Diligências Legais.
09/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 16:57
Outras Decisões
05/12/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:06
Petição
28/11/2025, 22:21
Petição
28/11/2025, 22:20
Petição
13/11/2025, 18:41
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:07
Publicação
06/11/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
EXECUTADO: EVANDRO DE MELO
ADVOGADO(A): LAURA LEMOS DA SILVA LOPES (OAB RS099533)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA ROSA MULLER JEREMIAS (OAB RS130750)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Citado no feito o executado (evento 57, CERTGM1), este opôs Embargos à Execução (5012561-03.2025.8.21.0141), os quais foram recebidos sem que lhe fosse atribuído efeito suspensivo.
Assim, considerando que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, atendendo ao requerimento do exequente, foi lançada penhora online de valores, por meio do Sisbajud, conforme minuta juntada pela Urcajud no evento 64, SISBAJUD1, no limite do valor do débito indicado pelo credor, nos termos do art. 854, do CPC.
Considerando que parcialmente exitoso o bloqueio, realizei a transferência dos valores para conta judicial remunerada, a fim de evitar a perda de rendimento, não havendo prejuízo em caso de necessidade de liberação dos valores à parte executada (art. 854, §5º do CPC), que se dará por meio de imediata expedição de alvará eletrônico automatizado, se caso. Vincule-se ao feito.
Intime-se o executado da penhora realizada e do prazo de 05 (cinco) dias para oferecer impugnação, querendo, na forma do art. 854, §§2º e 3º do CPC, devendo ser observado, para fins de eventual alvará, a existência de embargos à execução em apenso.
Outrossim, considerando que a penhora do valor apontado foi parcial, por insuficiência de saldo, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento com baixa.
Diligências legais.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 17:53
Outras Decisões
04/11/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 00:21
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 18:38
Outras Decisões
11/09/2025, 18:38
Expedida/Certificada
22/08/2025, 20:26
Petição
19/08/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 14:33
Petição
11/08/2025, 11:40
Documento (Mandado)
01/08/2025, 08:53
Mandado
02/07/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 17:58
Petição
12/06/2025, 11:06
Publicação
12/06/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para informar o endereço completo do executado, pois não foi possível zonear o fornecido na inicial.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 17:34
Petição
06/06/2025, 08:02
Petição
04/06/2025, 08:24
Petição
30/05/2025, 15:15
Publicação
29/05/2025, 03:08
Petição
28/05/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:09
Confirmada
28/05/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Capão da Canoa e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:32
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:32
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:28
Publicação
27/05/2025, 03:35
Petição
26/05/2025, 13:49
Petição
26/05/2025, 09:21
Expedida/certificada
26/05/2025, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 08:18
Publicação
26/05/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Capão da Canoa e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2025, 10:02
Expedida/certificada
23/05/2025, 18:10
Petição
23/05/2025, 14:12
Publicação
23/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção a manifestação de evento 16, PET1, expeça-se oficio ao Registro de Imóveis de Osorio, a fim de averbar na matrícula sob nº 71.697 (evento 16, MATRIMÓVEL2) a existência da presente ação, devendo constar o número do processo, independente da titularidade do imóvel, tendo em vista o contrato firmando entre as partes (evento 1, CONTR5).
Diligências Legais.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004806-25.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: GARAPIA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR (OAB RS041788)
ADVOGADO(A): EMILY FONTOURA RAMOS (OAB RS136460)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher duas despesas de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Capão da Canoa e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)