Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5007055-27.2017.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET
APELADO: CARLOS ALBERTO AVILA DE SOUZA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCELO PINTO RIBEIRO (OAB RS023764)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO da inexistência de bens a inventariar. ônus dos sucessores. desconstituição da sentença.
I. CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sucessores do executado falecido, sob o fundamento de que este não deixou bens a inventariar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste na legitimidade passiva dos sucessores do executado falecido para responder pela execução fiscal, considerando a alegação de ausência de bens a inventariar.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a legitimidade para figurar no polo passivo da execução de contribuinte falecido caberá ao espólio, representado pelo inventariante (em caso de processo de inventário em trâmite), a todos os sucessores (na hipótese de não ter sido aberto dito processo) ou, finalmente, aos sucessores que houverem herdado os bens do falecido (quando já tenha ocorrido e se encerrado o processo de inventário).
2. O artigo 131, incisos II e III, do CTN estabelece que o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, e os sucessores respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão.
3. Embora os herdeiros respondam apenas até o limite da herança, é ônus deles demonstrar o excesso, salvo se assim constar em inventário, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.
4. No caso concreto, o Município trouxe aos autos matrículas de imóveis que teriam originado a dívida, nas quais consta o executado como promitente comprador. A par disso, observa-se pela declaração de imposto de renda do falecido, que este possuía veículos em seu nome e valores em poupança.
5. Por outro lado, a alegação de ausência de bens do espólio lastreia-se unicamente na declaração aposta na certidão de óbito.
6. Diante desse contexto, conclui-se que não há elementos probatórios suficientes para reconhecer a inexistência de bens a inventariar, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores do devedor originário falecido no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO.
Recurso provido, em decisão monocrática, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores.
___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, II e III; CC, art. 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1215548, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Súmula n. 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010051220178210035, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 26-04-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70085496586, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 27-04-2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório.
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA nos autos da execução fiscal que move contra CARLOS ALBERTO AVILA DE SOUZA, em face da sentença cujo dispositivo restou assim redigido:
[...]
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva dos sucessores do executado, uma vez que este não deixou bens a inventariar.
Havendo valores bloqueados nos autos, determino sua liberação em favor do executado/sucessores.
Isento o Município do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014).
Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final):
a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso;
b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da excipiente, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observadas as diretrizes art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em especial a singeleza do incidente e a ausência de dilação probatória.
[...]
Em suas razões, sustentou que a simples informação de que “não há bens” na certidão de óbito, é apenas uma declaração, não se tratando de uma verdade absoluta, e que, inclusive, é o caso dos autos, uma vez que na matrícula consta o executado como comprador do imóvel. Alegou que a legitimidade passiva dos sucessores decorre da propriedade registral do imóvel pelo executado. Invocou a inteligência da Súmula n. 399 do STJ. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para o prosseguimento da execução fiscal.
Houve contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. Fundamentação.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário” (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).
Na linha da Súmula n. 568 do Tribunal da Cidadania: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, sendo desnecessária, inclusive, a intimação para contrarrazões.
Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.
Cuida-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA em desfavor de CARLOS ALBERTO AVILA DE SOUZA, para a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, no valor histórico de R$ 1.481,30. A ação foi distribuída em 17/10/2017.
Realizadas tentativas de citação do executado, restaram inexitosas (evento 3, PROCJUDIC1, pag. 07, pag. 18, pag. 27).
O Município pediu a suspensão do feito em 03/09/2021 (evento 3, PROCJUDIC1, pag. 28), o que restou deferido em 27/10/2021 (evento 3, PROCJUDIC1, pag. 35).
Em petitório de 04/11/2021, o Município requereu a penhora de valores via SISBAJUD (evento 3, PROCJUDIC1, pag. 37).
Realizada penhora via SISBAJUD, foi apreendida a quantia de R$2.667,23 (evento 3, PROCJUDIC1, pags. 47-48).
O executado compareceu espontaneamente aos autos, alegando não ser mais proprietário do imóvel que originou a dívida e requerendo a sua exclusão do polo passivo (evento 27, PET2).
Posteriormente, sobreveio notícia do óbito do devedor em 21/10/2024, tendo os sucessores postulado a extinção por ilegitimidade passiva, diante da ausência de bens no espólio (evento 83, PET1).
Então, sobreveio sentença extintiva, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sucessores (evento 163, SENT1).
Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, a legitimidade para figurar no polo passivo da execução de contribuinte falecido caberá ao espólio, representado pelo inventariante (em caso de processo de inventário em trâmite), a todos os sucessores (na hipótese de não ter sido aberto dito processo) ou, finalmente, aos sucessores que houverem herdado os bens do falecido (quando já tenha ocorrido e se encerrado o processo de inventário).
A propósito, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional, "são pessoalmente responsáveis":
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (grifei).
Então, o espólio responde pelo crédito tributário até a conclusão do inventário; entretanto, caso não ter ocorrido a partilha dos bens, os sucessores são quem respondem pela dívida.
Nessa direção, é o entendimento deste Órgão Colegiado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU E TAXAS. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CORRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO/INVENTARIANTE PARA RESPONDER EM NOME PRÓPRIO. É cediço que o espólio responde pelo crédito tributário até a conclusão do inventário, sendo representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 75, VII). Na hipótese de não ter havido ainda a partilha, respondem pelo crédito tributário os herdeiros e/ou sucessores. Assim, verificada a morte do devedor originário, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos recai sobre o espólio, representado pelo inventariante, ou sobre os herdeiros, os quais deverão ser citados. No caso dos autos, diferentemente do que foi assentado na sentença recorrida, houve o correto direcionamento da execução fiscal, porquanto a CDA foi gerada em nome do Espólio de Syria Silveira Borges Fortes, sendo, portanto, indevida a extinção da ação. No que tange à ilegitimidade passiva de Ruth Borges Fortes de Oliveira, revela-se adequada sua exclusão da demandada, visto que não é a única herdeira, não devendo, portanto, responder pelo débito tributário em nome próprio, como se fosse exclusivamente seu. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010051220178210035, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-04-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E IPTU. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Município de Vera Cruz ajuizou execução fiscal, sem identificar quem são os sucessores do falecido, motivo pelo qual se insurge a viúva que, ao lado disso, insiste na ocorrência de prescrição dos créditos. 2. Hipótese em que não houve a determinação de abertura de inventário ou de pesquisa acerca de sua existência pelo juízo a quo, mas se impõe, diante da sua inexistência, o prosseguimento da execução condicionada à identificação dos sucessores. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão recai, de fato, sobre o espólio, a teor do que estabelece o artigo 131, III, do CTN. Embora tal ente possua ser parte, não conta com capacidade processual, impondo-se sua representação em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado (artigo 12, V, do novo CPC), ou, na ausência deste, por todos os herdeiros, em conjunto. Precedentes deste TJ/RS. Determinação de inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da execução fiscal. 4. Tese de prescrição direta que não merece guarida. Para além do reconhecimento parcial já realizado pelo exequente, os créditos de IPTU concernentes aos exercícios de 2010 a 2012 estavam hígidos ao tempo do ajuizamento da execução, estando ausentes, igualmente, os elementos necessários à configuração de forma intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085496586, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-04-2022)
Além disso, embora apenas respondam até o limite da herança, é ônus dos herdeiros demonstrar o excesso, salvo se assim constar em inventário, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, in litteris:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. (Grifei)
Na hipótese dos autos, o Município trouxe aos autos as matrículas dos imóveis que teriam originado a dívida (evento 148, MATRIMÓVEL1, evento 148, MATRIMÓVEL2), nas quais consta o executado como promitente comprador.
Exemplificativamente:
A par disso, observa-se pela declaração de imposto de renda do falecido, que este possuía veículos em seu nome e valores em poupança (evento 27, DECL6).
Por outro lado, a alegação de ausência de bens do espólio lastreia-se unicamente na declaração aposta na certidão de óbito (evento 83, CERTOBT2).
Ademais, a venda dos imóveis pelo executado, sem a efetiva transferência de titularidade, já que supostamente por ajuste verbal (evento 27, PET2), não é suficiente para retirar a legitimidade passiva do promitente comprador com título devidamente registrado na matrícula.
Diante desse contexto, conclui-se que não há elementos probatórios suficientes para reconhecer a inexistência de bens a inventariar, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores do devedor originário falecido no curso do processo.
No mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, na condição de sucessores e representantes dos espólios de A. T. e C. L. T., em execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegada ilegitimidade passiva dos espólios por inexistência de bens a inventariar, conforme certidões de óbito; (ii) a suposta nulidade processual decorrente da ausência de citação válida dos devedores originários em vida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução fiscal foi ajuizada diretamente contra os espólios, não se tratando de redirecionamento, uma vez que o Município, ciente dos óbitos ocorridos em 2021, promoveu a ação executiva em face do "ESPOLIO DE A. T." e do "ESPOLIO DE C. L. T.", indicando os agravantes como representantes legais.2. As Certidões de Dívida Ativa foram constituídas e inscritas em nome dos espólios, demonstrando a correção do procedimento administrativo e judicial adotado pela Fazenda Pública Municipal.3. A jurisprudência citada pelos agravantes, incluindo o REsp 1.773.154/RJ, refere-se a situações distintas, nas quais a ação é proposta contra o devedor em vida e, antes de sua citação, sobrevém o óbito, hipótese diversa da presente.4. Alegação de inexistência de bens a inventariar que não encontra amparo na prova documental, a considerar que a matrícula comprova que os falecidos eram os proprietários registrais do imóvel sobre o qual recaem os débitos tributários.5. O IPTU e a Taxa de Lixo são tributos de natureza propter rem, que aderem à coisa e a acompanham, sendo o imóvel registrado em nome dos falecidos o acervo hereditário que responde pelas dívidas, observando-se a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, prevista no art. 1.792 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52555347320258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 22-09-2025)
Em tal moldura, impõe-se a desconstituição da sentença, e prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores.
III. Dispositivo.
Por tais razões, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.