Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000024-11.2025.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: ANGELO PINHEIRO MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINS CABRAL (OAB RS092908)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial com fundamento em nota promissória (evento 1, NOTAPROM4) proposto por ANGELO PINHEIRO MOREIRA LTDA, em face de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA, GILMAR VEBER FACHINI e ALEX DIAS DA CRUZ, diante de relação jurídica adjacente de contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio (evento 1, CONTR2 e evento 1, CONTR3).
O veículo está registrado sob a propriedade de Miguel Angelo de Souza desde 02/09/2024. O negócio jurídico de compra e venda com reserva de domínio, por sua vez, foi realizado por ANGELO PINHEIRO MOREIRA LTDA (Top Car), como se proprietário fosse, em 30/10/2024 (evento 1, CONTR3).
A parte exequente postula a) a penhora e remoção imediata do veículo Citroën AIRCROSS, placas IYM2H84, com a respectiva avaliação para fins de leilão judicial ou adjudicação, uma vez que o bem está na posse do devedor e garante o título executivo ora executado; b) Subsidiariamente, caso este juízo mantenha o óbice quanto à propriedade, requer seja determinada a penhora da posse e dos direitos do executado sobre o referido bem, com a expedição de mandado de remoção e depósito em mãos do Exequente, visando evitar a deterioração do objeto que garante a execução (evento 51, PET1).
Foi anexado registro do depósito do veículo no Detran, indicando que teria ocorrido o leilão administrativo e a situação seria "Arrematado" (evento 54, DETRAN1 e evento 53, DETRAN2).
É o breve relatório. Decido.
Do pedido de penhora, remoção e depósito.
Em que pese a propriedade de veículos possa transmitir-se pela tradição, demanda-se produção probatória a validade de contrato pactuado por terceiro, não proprietário registral do veículo objeto do negócio jurídico, que preveja cláusula de reserva de domínio.
Nesse sentido, seria temerária a exigibilidade da cláusula de reserva de domínio em favor de terceira pessoa, sem nenhuma comprovação da disponibilidade desta propriedade no momento da pactuação do contrato (contrato de compra e venda ou procuração para negociação do veículo, por exemplo).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido penhora, remoção e depósito do veículo em favor da parte exequente.
Do pedido de penhora da posse e dos direitos do executado sobre o veículo
O artigo 855 do Código de processo civil dispõe sobre a penhora de créditos:
Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Nesse sentido, considerando-se que a nota promissória que funda a presente execução é exigível, torna-se possível a penhora de direitos do executado sobre o veículo.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente de DETERMINO a PENHORA sobre os CRÉDITOS que o executado GILMAR VEBER FACHINI (CPF n.º 01607439077) eventualmente tenha direito, quanto ao veículo Citroën AIRCROSS, placas IYM2H84.
Oficie-se ao Detran para ciência da penhora e averbação no registro do veículo, para que se abstenha de realizar eventual pagamento a Gilmar Veber Fachini, comunicando-se a este juízo eventual crédito a que tenha direito.
Cumpra-se com extrema urgência, considerando-se a situação de "arrematado" no sistema do Detran.
Intimação agendada através do sistema Eproc.
Diligências legais.